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5004608-18.2025.4.03.6318

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Franca · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004608-18.2025.4.03.6318 AUTOR: KAIQUE DE LIMA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de auxílio-acidente, nos quais sustenta omissão processual e cerceamento de defesa decorrentes da ausência de intimação para manifestação sobre o laudo pericial antes do julgamento (ID 584316336). Os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do CPC, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação da prova produzida. No caso concreto, há omissão processual a ser sanada. A sentença julgou procedente o pedido com fundamento no laudo pericial, que reconheceu a amputação da falange distal do polegar esquerdo e a redução da capacidade laborativa (ID 581547805). Contudo, o INSS sustenta que não foi intimado para se manifestar sobre a prova pericial antes da prolação da sentença. A manifestação da parte autora em contrarrazões não demonstra a existência de intimação específica da autarquia, limitando-se a afirmar que o laudo estava disponível no sistema eletrônico (ID 587175801). O simples acesso aos autos não substitui a intimação prevista no art. 477, § 1º, do CPC, especialmente quando a prova pericial foi utilizada como fundamento determinante da sentença. Está caracterizado, portanto, prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV, da CF. A conversão do julgamento em diligência para manifestação da parte autora sobre os embargos não supre a ausência de oportunidade anterior para o INSS se manifestar sobre o laudo (ID 585852514). Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para desconstituir a sentença e determinar a intimação do INSS para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo legal, prosseguindo-se com posterior prolação de nova sentença. Outrossim, torno sem efeito a ordem de implantação do benefício contida no tópico síntese de ID 581776088. Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.

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