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5004607-74.2026.8.24.0079

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Criminal da Comarca de Videira · DESPACHO/DECISÃO

    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5004607-74.2026.8.24.0079/SC RÉU: LUAN AMARAL MOREIRA ADVOGADO(A): HUMBERTO EMMANUEL REYES ZANOTTI (OAB SC032215) RÉU: VITOR CANTU CENTOFANTI ADVOGADO(A): RICARDO DE PROENCA (OAB SC053484) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de prorrogação de prazo formulado pela Autoridade Policial (evento 134, OFIC1) para a conclusão e o envio dos relatórios de extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos, ao argumento da elevada complexidade das informações constantes dos dispositivos, do expressivo volume de aparelhos vinculados aos procedimentos investigativos em trâmite naquela Delegacia, bem como da atual limitação de efetivo e consequente sobrecarga de demandas. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à dilação, pugnando pela concessão do prazo de 30 (trinta) dias (evento 139). O pedido merece acolhimento. A justificativa apresentada pela Autoridade Policial revela-se razoável e devidamente fundamentada, sobretudo diante da natureza técnica e da complexidade inerente à análise dos dados extraídos, aliada ao volume de dispositivos submetidos a exame. Soma-se a isso a expressa anuência ministerial. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de dilação e concedo à Autoridade Policial o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão e a apresentação dos relatórios de extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos. Consigno, todavia, que a diligência pendente não obsta a realização da audiência de instrução e julgamento já designada para 18/09/2026, às 17h (evento 80), porquanto os relatórios de extração de dados constituem prova complementar, cuja ausência não impede a regular colheita da prova oral, mormente em se tratando de feito com RÉUS PRESOS, cuja tramitação reclama prioridade e estrita observância ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Eventual conteúdo de interesse probatório extraído dos aparelhos poderá ser oportunamente valorado, franqueado às partes o contraditório. Com a juntada dos relatórios, DÊ-SE VISTA às partes para manifestação. INTIME-SE a Autoridade Policial do teor da presente decisão. Intimem-se.

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