Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Santa Rosa · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004607-06.2026.4.04.7115/RS
AUTOR: ANDRE ALEXANDRE VIEIRA
ADVOGADO(A): GILBERTO VERGUTZ (OAB RS092881)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por ANDRE ALEXANDRE VIEIRA em face do INSS, por meio da qual postula a cota-parte do benefício de pensão por morte, NB 198.729.859-1, recebido por seus dois filhos, mediante o reconhecimento de sua condição de dependente (cônjuge/companheiro) da instituidora, com o reconhecimento de que a união (somando a união estável preexistente ao casamento civil), durou mais de dois anos até a data do óbito.
Conforme relatado na inicial e no Processo Administrativo (1.10), a instituidora deixou dois dependentes menores de 21 anos, que são recebedores da pensão por morte requerida nesta demanda; EMANUEL PARODES VIEIRA E MICHELI EDUARDA VIEIRA, porém, não integram o presente feito.
Essa situação determina a formação de litisconsórcio necessário, por força do disposto no art. 113 e seguintes do CPC, na qualidade de litisconsorte passivo, ou quiça, ativo, já que os efeitos de eventual sentença de procedência atingem diretamente seus interesses, nos termos do disposto nos arts. 80 e 77, caput, da Lei 8.213/91:
Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Assim, deverá a parte autora emendar a petição inicial para requerer a inclusão do(s) dependente(s) mencionado(s) no polo ativo ou passivo da ação, dependendo da existência ou não de resistência à pretensão deduzida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inclusão no polo ativo, deverá ser regularizada a representação processual, juntando a procuração, declaração de hipossuficiência e os documentos pertinentes à instrução do feito.
Por outro lado, caso requeira a inclusão no polo passivo, deverá requerer a citação, com indicação do correspondente endereço.
Ademais, dentro do mesmo prazo, providencie o autor, comprovante de endereço atualizado (conta de água, luz, telefone, contrato de locação preferencialmente em seu nome, ou em nome de terceiro, sendo que, nesse caso, deverá haver declaração por escrito do titular do comprovante informando que o(a) demandante reside no endereço), bem como, declaração de hipossuficiência econômica;
- memória do cálculo (que conduza à apuração do valor atribuído à causa, inclusive quanto ao valor da RMI empregada), ou, alternativamente ao cálculo do valor da causa. Saliento que o "valor de alçada" é instituto inexistente no âmbito da Justiça Federal e que a parte autora poderá utilizar as planilhas disponibilizadas no site da Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (cálculos judiciais), bem como deverá diligenciar junto ao INSS os elementos necessários para a realização do cálculo (dados do CNIS ou INFBEN), uma vez que este Juizado não os fornece (já que definidor da competência para processamento da ação);
- comprovantes de endereço em nome da autora e do instituidor, referentes aos anos de 2023, 2024 e 2025, bem como outros documentos que comprovem a alegada união preexistente, tendo em vista que o casamento ocorreu em 22/06/2024 e o óbito em 29/03/2026.
Havendo pedido, defiro, desde logo, uma única prorrogação de prazo, por igual período.
Não cumprida a diligência, a petição inicial será indeferida (parágrafo único do art. 321 do CPC).
Realizada a emenda, voltem os autos conclusos para decisão.