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Processo 5004605-93.2025.4.03.6114

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004605-93.2025.4.03.6114 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: MARCOS RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora requer o reconhecimento de tempo de serviço especial para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (DER) de 7/11/2024 (NB 229.873.207-2) ou, subsidiariamente, desde a DER de 20/3/2025 (NB 232.866.586-6), com pedido de reafirmação da DER, se necessária. A sentença julgou extinto o pedido de enquadramento da atividade especial no interregno de 20/8/1997 a 15/2/1999, sem resolução do mérito, nos termos do Tema n. 629 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com fundamento no artigo 487, inciso IV do Código de Processo Civil (CPC). Condenou a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observados os benefícios da justiça gratuita deferidos. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual sustenta, em síntese, a ocorrência do cerceamento de defesa. Argumenta que a sentença desconsiderou a periculosidade inerente à função de bombeiro, a qual estaria detalhada na profissiografia do Perfil Profissiiográfico Previdenciário (PPP). Defende que a atividade de bombeiro, mesmo após 28/4/1995, deve ser enquadrada como especial com base na periculosidade, citando a Lei n. 11.901/2009. Requer, assim, a anulação da sentença para produção de prova pericial indireta ou, subsidiariamente, o provimento do recurso para reconhecer a especialidade do período e conceder o benefício postulado. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. Apreciado tema da repercussão geral relacionado a este processo, a suspensão foi levantada e os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Na hipótese dos autos, a matéria preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisado. Do Tempo de Serviço Especial A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. A conversão de tempo especial em comum, por sua vez, é regulada pela norma vigente na data em que o segurado reúne os requisitos para a aposentadoria, conforme entendimento consolidado nos Temas Repetitivos 422 e 546 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 vedou a conversão de tempo especial para comum a partir de sua vigência (13/11/2019), conforme artigo 25, § 2º, mantendo-se, contudo, o direito à conversão dos períodos anteriores, bem como a possibilidade de concessão de aposentadoria especial com base no artigo 19, § 1º, I. A evolução normativa sobre a matéria pode ser resumida assim: a) até 28/4/1995: admissível o enquadramento por categoria profissional (Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979) ou exposição a agentes nocivos, com exceção de ruído e calor, que exigem prova técnica. b) de 29/4/1995 a 5/3/1997: necessária comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo suficiente o formulário-padrão (SB-40 ou DSS-8030), salvo para ruído e calor. c) de 6/3/1997 em diante: exigência de formulário fundado em laudo técnico ou produção de perícia (Decreto n. 2.172/1997). d) a partir de 1º/1/2004: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) torna-se documento essencial e substitui os antigos formulários, dispensando o laudo técnico se preenchido corretamente. Da Fonte de Custeio A ausência de recolhimento de contribuições adicionais pelo empregador não impede o reconhecimento da atividade especial pelo segurado, conforme os princípios da solidariedade e automaticidade (art. 30, I, da Lei n. 8.212/1991). Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios previstos diretamente na Constituição, como a aposentadoria especial, não estão condicionados à prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF). Do Agente Nocivo Ruído Os limites legais de tolerância ao ruído são: (i) até 5/3/1997: acima de 80 dB; (ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003: acima de 90 dB; (iii) a partir de 19/11/2003: acima de 85 dB. Nos termos do Tema Repetitivo 694 do STJ, é inviável a aplicação retroativa do novo limite (85 dB). A comprovação da exposição pode ser feita por PPP ou laudo técnico, sendo válida a metodologia diversa quando constatada a insalubridade. Dos Agentes Químicos - Óleos e Graxas Ainda que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao julgar o Tema 298, tenha firmado entendimento pela insuficiência da exposição genérica a óleos e graxas para fins de reconhecimento de atividade especial, esta Corte admite o enquadramento da exposição a tais agentes quando forem derivados de petróleo, especialmente os hidrocarbonetos aromáticos, os quais são classificados como potencialmente cancerígenos, conforme disposto na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 9/2014. A jurisprudência predominante tem assentado o entendimento de que a exposição a hidrocarbonetos aromáticos dispensa a mensuração quantitativa, sendo possível o reconhecimento da especialidade da atividade com base na periculosidade intrínseca à natureza do agente, nos termos da legislação previdenciária e da regulamentação vigente. Do Equipamento de Proteção Individual - EPI Segundo deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 555 da repercussão geral (ARE n. 664.335), o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente afasta o reconhecimento da especialidade da atividade quando comprovadamente eficaz na neutralização da nocividade. Havendo dúvida quanto à eficácia do equipamento ou em caso de exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, deve-se reconhecer a especialidade da atividade, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indique o fornecimento de EPI tido como eficaz. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.090, firmou as seguintes teses jurídicas sobre a matéria: I - A informação constante do PPP acerca da utilização de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante de proteção comprovada, é reconhecido o direito à contagem diferenciada. II - Compete à parte autora da ação previdenciária demonstrar: (i) a inadequação do EPI ao risco da atividade exercida; (ii) a inexistência ou irregularidade do respectivo certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas relativas à manutenção, substituição e higienização do EPI; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento quanto ao uso correto, guarda e conservação do equipamento; (v) ou qualquer outro fator que permita concluir pela ineficácia do EPI. III - Se a análise probatória revelar dúvida razoável ou divergência quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado. Conforme disposto no artigo 291 da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida até 3/12/1998, data da vigência da Medida Provisória n. 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei n. 9.732/1998, para qualquer agente nocivo. À luz dos desdobramentos dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, verifica-se que, em determinadas hipóteses de exposição a agentes nocivos, o uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade da atividade, seja pela inexistência de equipamento eficaz, seja por sua ineficácia prática (inocuidade). As principais hipóteses em que se presume a ineficácia prática do EPI são: (i) Agentes Biológicos: Não há EPI capaz de neutralizar integralmente o risco de contaminação, em razão da natureza invisível e difusa dos agentes, da possibilidade de falhas humanas ou técnicas no uso dos equipamentos e do fato de a exposição ser inerente à função. Por isso, há presunção de ineficácia prática nesse caso. (ii) Agentes Cancerígenos (até 2020): Até a edição da IN INSS n. 128/2022, era reconhecida a inexistência de EPI eficaz para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme a Lista Nacional de Doenças Relacionadas ao Trabalho - LINACH (Portaria GM/MS n. 2.309/2022). A jurisprudência, até então, reconhecia a impossibilidade de neutralização total do risco cancerígeno. (iii) Periculosidade: O risco decorre da possibilidade de acidente de grandes proporções, de natureza acidental e imprevisível. O EPI, nesse caso, não elimina o perigo, apenas atenua os danos, razão pela qual não se reconhece eficácia plena do equipamento. (iv) Ruído acima dos limites legais: Conforme deliberação nos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, o fornecimento de EPI, ainda que considerado eficaz, não descaracteriza a especialidade da atividade, pois não é possível assegurar a neutralização integral dos efeitos agressivos do ruído sobre o organismo do trabalhador, os quais vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Do Caso Concreto Analisados os autos, não é possível reconhecer a especialidade do período de 20/8/1997 a 15/2/1999, em que a parte autora exerceu a função de bombeiro industrial. A pretensão da parte autora fundamenta-se exclusivamente na periculosidade inerente à atividade de bombeiro, extraída da descrição das atribuições constante do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Todavia, tal alegação não é suficiente para o reconhecimento da especialidade da atividade. Efetivamente, para os períodos posteriores ao advento da Lei n. 9.032, em 28/4/1995, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 1.209 da Repercussão Geral, assentou a impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante com fundamento na exposição a risco ou perigo, firmando a seguinte tese jurídica vinculante: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.” Ademais, o PPP referente a esse período não evidencia exposição a outros agentes nocivos nos termos dos decretos regulamentares, tampouco é cabível o enquadramento por periculosidade em relação à atividade desempenhada pela parte autora. Embora o precedente trate da atividade de vigilante, sua ratio decidendi aplica-se, por analogia, à atividade de bombeiro. O STF assentou que, após as alterações promovidas pela Lei n. 9.032/1995, a aposentadoria especial passou a exigir a demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos, não sendo suficiente a mera periculosidade da atividade, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei. Desse modo, o reconhecimento do tempo especial não pode fundamentar-se apenas no risco inerente à profissão, sob pena de restabelecer forma de enquadramento expressamente afastada pelo legislador. Também não prospera a invocação da Lei n. 11.901/2009, que assegura adicional de periculosidade ao bombeiro civil, por se tratar de norma de natureza trabalhista, incapaz de alterar os requisitos para o reconhecimento de tempo especial no âmbito previdenciário. Igualmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa. Sendo juridicamente inviável o reconhecimento da especialidade com fundamento exclusivo na periculosidade, a realização de prova pericial para demonstrar esse risco revela-se desnecessária, autorizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC. Assim, inexistindo prova de exposição a agentes nocivos nos moldes da legislação previdenciária, e sendo incabível o enquadramento por periculosidade, o pedido seria improcedente. Todavia, a apelação foi interposta exclusivamente pela parte autora em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Nessa hipótese, incide o princípio da vedação à reformatio in pejus, pois a sentença terminativa, fundada no artigo 485, IV, do CPC, não produz coisa julgada material e admite o ajuizamento de nova ação, conforme o Tema 629 do STJ. Em contrapartida, a improcedência do pedido, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, produziria coisa julgada material, agravando a situação jurídica da recorrente. Dessa forma, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus, impõe-se a manutenção da sentença. Da Aposentadoria Por Tempo de Serviço/Contribuição e Programada A parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois não se faz presente o requisito temporal na data da EC n. 20/1998, consoante o artigo 52 da Lei n. 8.213/1991, no último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - artigo 3º da EC 103/2019 e nem nas datas dos requerimentos administrativos (DER 7/11/2024 e 20/3/2025), nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 103/2019 ou pelas regras de transição nela previstas. Ainda que admitida a reafirmação da DER, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 995 do STJ (REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP), não é o caso de deferimento do benefício postulado, porquanto não preenchido o requisito temporal em momento posterior. Desse modo, resta irretorquível a decisão recorrida. Mantida a sucumbência, condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. Dispositivo Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação da parte autora. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. BOMBEIRO INDUSTRIAL. PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO APÓS A LEI N. 9.032/1995. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, por ausência de prova suficiente, nos termos do Tema 629 do STJ. A parte autora sustenta cerceamento de defesa e requer a produção de prova pericial indireta ou, subsidiariamente, o reconhecimento da especialidade da atividade de bombeiro industrial, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a atividade de bombeiro industrial pode ser reconhecida como especial com fundamento exclusivo na periculosidade; e (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR Após a Lei n. 9.032/1995, o reconhecimento da atividade especial exige comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos, não sendo suficiente a periculosidade inerente à profissão. A ratio decidendi firmada pelo STF no Tema 1.209 aplica-se, por analogia, à atividade de bombeiro industrial, afastando o enquadramento especial baseado exclusivamente no risco da atividade. A Lei n. 11.901/2009 possui natureza trabalhista e não altera os requisitos previdenciários para reconhecimento do tempo especial. Inexistindo possibilidade jurídica de enquadramento com fundamento exclusivo na periculosidade, a produção de prova pericial mostra-se desnecessária, afastando a alegação de cerceamento de defesa. A reforma da sentença para julgar improcedente o pedido agravaria a situação da recorrente, razão pela qual deve ser preservada a extinção sem resolução do mérito, em observância ao princípio da vedação à reformatio in pejus. Ausente o tempo mínimo exigido, é indevida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive mediante reafirmação da DER. IV. DISPOSITIVO E TESE Matéria preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Após a Lei n. 9.032/1995, a atividade de bombeiro industrial não se caracteriza como especial com fundamento exclusivo na periculosidade. 2. É desnecessária a produção de prova pericial quando a pretensão é juridicamente inviável. 3. A vedação à reformatio in pejus impede a substituição de sentença terminativa por julgamento de improcedência quando apenas a parte autora interpõe recurso. 4. A ausência do tempo mínimo de contribuição impede a concessão da aposentadoria, ainda que considerada a reafirmação da DER. _______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º e § 7º, I; EC n. 103/2019, art. 25, § 2º, e art. 3º; Lei n. 8.213/1991, art. 52; Lei n. 8.212/1991, art. 30, I; Lei n. 11.901/2009; CPC, arts. 370, parágrafo único, 485, IV, 487, I, 85, §§ 1º e 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555 (ARE 664.335); STF, Tema 1.209; STJ, Temas 422, 546, 629, 694, 995 e 1.090. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão

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