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TJMG · Vara Única da Comarca de Santa Bárbara
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, de forma sucinta e objetiva, apontem os fatos ainda controvertidos, bem como especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, concretamente, a sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento. 5. Ficam as partes desde já advertidas de que: a) o silêncio ou o protesto genérico por provas será considerado como aquiescência ao julgamento antecipado do pedido; b) não será admitida a juntada de documento novo, salvo se comprovado motivo justo, nos termos do art. 435, caput, e parágrafo único, do CPC. c) Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357, §4º do Código de Processo Civil, que, caso não conste dos autos, o rol de testemunhas devidamente qualificadas deverá ser juntado no mesmo prazo determinado acima, sob pena de sua inércia importar em preclusão.
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