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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Teutônia · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004603-43.2024.8.21.0159/RSEXEQUENTE: NOELI FARIAS DOS SANTOS ADVOGADO(A): ANDIARA DE ALMEIDA BUENO DE MOURA (OAB RS092844) ADVOGADO(A): LUMA HAENSSGEN (OAB RS073565) EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) DESPACHO/DECISÃO I. Por conseguinte, o CRÉDITO PRINCIPAL possui NATUREZA CONCURSAL e submete-se aos efeitos do plano de recuperação judicial da devedora, na forma dos arts. 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005 e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.051. Intime-se a parte autora para apresentar novo cálculo discriminado do montante principal, limitando a atualização monetária e os juros estritamente à data de 01/03/2023. Juntada a nova memória de cálculo do valor principal, intime-se a executada para manifestação em 15 (quinze) dias. Inexistindo impugnação, expeça-se a respectiva certidão de crédito do valor principal para fins de habilitação perante o juízo recuperacional. Cumpra-se. II. Pelo exposto, os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS possuem NATUREZA EXTRACONCURSAL, devendo prosseguir o cumprimento de sentença quanto a esta verba, atualizada até a data do efetivo pagamento. Intimem-se.
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