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Tribunal
TJES
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set/2026
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Intimação
TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 5004603-33.2022.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA EXECUTADO: MARCELLY SILVA AMARAL, FLAVIO MARTINS LUNZ Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825, LUANA BARBOSA PEREIRA - ES11528, LUCIANA SPELTA BARCELOS - ES9765 Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNO QUARESMA SENA - ES27679 Nome: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 2053, Edifício Findes - 7 Andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-913 Requerido: MARCELLY SILVA AMARAL(131.416.957-25); FLAVIO MARTINS LUNZ(085.609.297-54); BRUNO QUARESMA SENA(152.777.577-16); Nome: MARCELLY SILVA AMARAL Endereço: Rua Mileto Louzada, 91, Otton Marins, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29301-807 Nome: FLAVIO MARTINS LUNZ Endereço: Rua Mileto Louzada, 91, Otton Marins, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29301-807 DESPACHO / OFÍCIO Intime-se o exequente para: 1. Impulsionamento do feito, no prazo legal e sob pena de extinção, autorizada a intimação pessoal, caso silente; 2. Poderá, outrossim, optar pela suspensão por falta de localização de bens, que, caso solicitada implicará no cumprimento da determinação seguinte: DA SUSPENSÃO DO PROCESSO À LUZ DO ART. 921, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL O Código de Processo Civil trouxe em seu bojo a possibilidade de suspensão do processo em razão da inexistência de bens penhoráveis (inciso III): Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; Entrementes, o novel diploma estabelece, no mesmo artigo, que o prazo de suspensão será de um ano e que, ao após, será arquivado o processo o qual poderá ser desarquivado a qualquer tempo, desde que localizados bens penhoráveis: § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Outrossim, o Código de Ritos inovou ao trazer o marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente, nas hipóteses em que houver a suspensão do processo, em consonância com o § 4º: § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Desta forma, deve o credor ficar ciente, bem como a Serventia manter em lote próprio e com rigoroso controle do prazo prescricional, desde que haja este arquivamento. Assim: 1. Suspendo o trâmite processual pelo prazo de um (um) ano; 2. Ao após, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que o credor noticie a existência de bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito - § 2º do mesmo diploma legal. Intime-se, de imediato, o exequente, para ciência deste comando, ficando ciente ainda de que, decorrido o prazo de que trata o § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, terá início, automaticamente, o transcurso da prescrição intercorrente, conforme prescreve o art. 921, § 4º do mesmo diploma legal e Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º”. Intime-se. Diligencie-se com as formalidades legais. Evandro Coelho de Lima Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22050218402483500000013374711 01 - Petição Inicial Petição inicial (PDF) 22050218402503200000013374717 02 - PROCURAÇÃO SESI Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22050218402523400000013374718 03 - REGULAMENTO SESI Documento de representação 22050218402538200000013374720 04 - Termo de Posse 2020-2023 Documento de representação 22050218402563200000013374721 05 - Designação Superintendente SESI ES Documento de representação 22050218402578500000013374722 06 - Documentos Documento de comprovação 22050218402592600000013374725 07 - Contrato Sesi 2020 Documento de comprovação 22050218402638000000013374726 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22051814351390500000013808628 Despacho Despacho 22051907393602600000013859825 Petição (outras) Petição (outras) 22053014413049500000014150047 JUNTADA DE GUIAS INICIAIS Petição (outras) em PDF 22053014413069400000014150508 Guia - Marcelly Silva Amaral Documento de comprovação 22053014413108500000014150511 Comprovante pag- MARCELLY SILVA AMARAL Documento de comprovação 22053014413133100000014150516 Despacho - Carta Despacho - Carta 22080517090371000000015977358 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 22080517090371000000015977358 MARCELLY SILVA AMARAL Aviso de Recebimento (AR) 22112211265033400000018779070 FLAVIO MARTINS LUNZ Aviso de Recebimento (AR) 22112211265135800000018779057 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 22112211265204700000018778702 Decurso de prazo Decurso de prazo 23011015181167700000019713474 Petição (outras) Petição (outras) 23011211243726900000019790093 SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23011211243741200000019790095 Petição (outras) Petição (outras) 23011211254152900000019790097 CGJ-ES - ATM - Marcelly Silva Amaral e outro Documento de comprovação 23011211254166600000019790098 SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23011211254175200000019790100 Despacho Despacho 23041111270980600000022854448 Petição (outras) Petição (outras) 23081516593886500000028215636 Petição (outras) Petição (outras) 23081717585740300000028344892 Despacho Despacho 23091417183118600000029543421 Despacho Despacho 24033020072894100000038598030 Petição (outras) Petição (outras) 24040315452102200000038888273 Habilitação nos autos Petição (outras) 24040410124157100000038924409 PROCURAÇÃO - MARCELLY Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24040410124179300000038924411 PROCURAÇÃO - FLAVIO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24040410124195400000038924412 Sentença Sentença 24040416113268500000038968933 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24040417191934000000038980578 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 24050809272033800000040724546 Planilha Marcelly - Principal + multa + honorários Documento de comprovação 24050809272067200000040724547 Planilha Marcelly - honorários + multa + honorários Documento de comprovação 24050809272093800000040724548 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 24050908460066100000040801428 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24072612294865800000045126505 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24072612294865800000045126505 Decurso de prazo Decurso de prazo 25050514142736800000060467311 Despacho Despacho 25052211283517700000061588223 Intimação - Diário Intimação - Diário 25052211283517700000061588223 Petição (outras) Petição (outras) 25100316235461000000075814358 CUSTAS_9219 Documento de comprovação 25100316235480200000075814360 Habilitação nos autos Petição (outras) 25100607534333400000075876058 PROCURAÇÃO SESI Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25100607534350100000075876061 SUBSTABELECIMENTO SESI Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25100607534373400000075876063