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TRF4 · 9ª Vara Federal de Florianópolis · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004603-05.2026.4.04.7200/SCAUTOR: LEANDRO FEIJO DA SILVA ADVOGADO(A): MARIANA DA SILVA DINIZ (OAB SP522708) AUTOR: ISABELA FEIJO DA SILVA ADVOGADO(A): MARIANA DA SILVA DINIZ (OAB SP522708) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Ante o exposto, afasto a preliminar arguida e: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o efeito de determinar que a ré realize a apreciação do requerimento administrativo de portabilidade do seguro formulado pela parte autora, de acordo com os requisitos técnicos estipulados pelo art. 6º da Resolução BACEN nº 3.811/2009, de forma a implementá-la nos moldes do § 2º, em caso de aceite. b) DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que a ré realize a apreciação do requerimento administrativo de portabilidade do seguro formulado pela parte autora, de acordo com os requisitos técnicos estipulados pelo art. 6º da Resolução BACEN nº 3.811/2009, de forma a implementá-la nos moldes do § 2º, em caso de aceite. A ré deverá comprovar nos autos o cumprimento da obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de fixação de astreintes. Sem custas e ônus sucumbenciais (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Sendo apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publicação e registro automáticos através do processo eletrônico. Intimem-se.
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