Publicações do processo

5004601-97.2026.8.13.0362

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Vara Plantonista da Microrregião XXIV · Comunicação Plantão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Vara Plantonista da Microrregião XXIV PROCESSO N.: 5004601-97.2026.8.13.0362 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTUADO: REGINALDO MAGELA ALVES e WANDER LUCIO SANTOS SOUZA DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de WANDER LUCIO SANTOS SOUZA e REGINALDO MAGELA ALVES, qualificados nos autos, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. O conduzido Tiago Henrique Nogueira Batista foi autuado pelo art. 28 da mesma Lei e liberado pela Autoridade Policial após assinatura de termo de compromisso de comparecimento. Consta dos autos que policiais militares, após receberem denúncia anônima acerca da mercancia ilícita de entorpecentes em residência situada na Rua Amazonas, n. 492, no município de João Monlevade, realizaram monitoramento no local. Na ocasião, flagraram o indivíduo Tiago adquirindo entorpecente diretamente de WANDER. Após abordagem, Tiago confirmou a compra de um papelote de cocaína por R$ 50,00, tendo pago R$ 40,00 via transferência PIX. Em diligência contínua no interior da residência, os militares encontraram REGINALDO portando um papelote idêntico, além de localizarem outros 8 (oito) papelotes em um quarto, totalizando a apreensão de 10 (dez) papelotes de substância análoga à cocaína (aproximadamente 11g). Foram arrecadados, ainda, 3 (três) aparelhos celulares e uma máquina de cartão bancário. O Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante, pela concessão de liberdade provisória com medidas cautelares para ambos os autuados, pela remessa de ofício ao Juízo da Execução Criminal competente quanto a REGINALDO e, por fim, representou pelo deferimento da quebra de sigilo dos dados telefônicos contidos nos aparelhos celulares apreendidos. A defesa de WANDER requereu a concessão de liberdade provisória, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, ressaltando sua primariedade e a pequena quantidade de drogas apreendida. É o relatório. Decido. HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE Inicialmente, analiso a legalidade da prisão. Verifico que a comunicação foi realizada no prazo legal e que foram observadas as garantias constitucionais dos autuados (art. 5º, LXII, LXIII e LXIV, da CF). A situação fática amolda-se à hipótese do art. 302, I, do Código de Processo Penal, restando caracterizado o estado de flagrância. As formalidades dos arts. 304 e 306 do CPP foram cumpridas, tendo sido expedidas notas de culpa e garantida a comunicação dos fatos a defensores. Não vislumbro, portanto, qualquer ilegalidade que justifique o relaxamento da prisão. Sendo assim, a homologação do auto de prisão em flagrante é medida que se impõe. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA Passo à análise da necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva ou da concessão de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 310 do CPP. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se demonstrados pelo auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência, pelo auto de apreensão e pelos laudos periciais preliminares positivos para cocaína. Contudo, quanto ao periculum libertatis (art. 312 do CPP), entendo que a manutenção do cárcere se revela desproporcional neste momento processual. Em relação ao autuado WANDER, denota-se que é tecnicamente primário, possui residência fixa no distrito da culpa, ocupação lícita declarada (lanterneiro) e não registra antecedentes criminais em sua CAC. A quantidade de substância entorpecente apreendida, consistente em dez papelotes, perfazendo pouco mais de 11 gramas, não ostenta gravidade concreta exacerbada que justifique a medida extrema, especialmente considerando a ausência de apreensão de dinheiro em espécie, balanças de precisão, cadernos de contabilidade ou armas de fogo no local dos fatos. Quanto ao autuado REGINALDO, embora seja reincidente e se encontre em cumprimento de pena em regime diverso, acompanho o entendimento ministerial de que há necessidade de maior aprofundamento das investigações para delimitar seu efetivo envolvimento na mercancia ilícita. A denúncia anônima originária não o mencionava nominalmente e a transação presenciada pelos policiais envolveu exclusivamente o corréu. Dessa forma, a decretação da prisão preventiva, que é a ultima ratio do sistema processual penal, não se sustenta, sendo recomendável, contudo, a comunicação do fato ao Juízo da Execução Penal para os fins de direito. As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) revelam-se, portanto, suficientes e adequadas à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais dos indiciados (art. 282, I e II, do CPP), garantindo a vinculação de ambos ao distrito da culpa e resguardando a ordem pública sem a necessidade da segregação cautelar. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS No que tange ao requerimento do Ministério Público para acesso e extração dos dados contidos nos 3 (três) aparelhos celulares apreendidos, o pedido comporta deferimento. A quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos, com amparo na cláusula de reserva de jurisdição (art. 5º, X e XII, da CR), é plenamente justificada quando há fundados indícios da prática de infração penal punida com reclusão e a prova não puder ser feita por outros meios. No caso em apreço, há fortes indícios de que os aparelhos celulares eram utilizados para o comércio de drogas, considerando o depoimento do usuário de que adquiriu o entorpecente e realizou o pagamento via transferência bancária, havendo necessidade imperiosa de acesso ao conteúdo dos aplicativos de mensagens (WhatsApp, redes sociais, SMS, fotos e vídeos) para desvelar a cadeia criminosa, identificar eventuais fornecedores/comparsas e esclarecer o fluxo financeiro. Ante o exposto, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de WANDER LUCIO SANTOS SOUZA e REGINALDO MAGELA ALVES e CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA a ambos os autuados, com fundamento no art. 310, III, e art. 321, ambos do CPP, condicionada ao cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP): a) Comparecimento bimestral em juízo, para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP); b) Proibição de ausentar-se da Comarca por prazo superior a 08 (oito) dias sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, do CPP); c) Recolhimento domiciliar no período noturno (das 20h às 06h) e nos dias de folga (art. 319, V, do CPP); d) Compromisso de manter o endereço atualizado nos autos. DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público e AUTORIZO A QUEBRA DE SIGILO DOS DADOS contidos nos 3 (três) aparelhos celulares apreendidos, descritos no auto de apreensão. Fica autorizada a extração e análise, pela Polícia Civil e/ou Instituto de Criminalística, de dados telefônicos e telemáticos, agenda de contatos, histórico de chamadas, registros fotográficos, arquivos de áudio/vídeo e conversas em aplicativos de comunicação (WhatsApp, Telegram, redes sociais, SMS), abrangendo inclusive mídias e arquivos excluídos. FIXO o prazo de 30 dias para cumprimento. TRANSLADE-SE cópia do presente expediente e junte-se aos autos de execução penal n. 0024114-90.2017.8.13.0447, para ciência do envolvimento de REGINALDO neste novo fato e adoção das providências cabíveis no âmbito da execução. EXPEÇAM-SE ALVARÁS DE SOLTURA em favor de WANDER LUCIO SANTOS SOUZA e REGINALDO MAGELA ALVES, se por outro motivo não estiverem presos. Antes da soltura, deverão os autuados ser formalmente advertidos das condições ora impostas, bem como de que o descumprimento injustificado ensejará a revogação do benefício e a imediata decretação da prisão preventiva (art. 282, §4º, c/c art. 312, §1º, do CPP). Por fim, considerando que a finalidade precípua da audiência de custódia (Resolução CNJ n. 213/2015) é a proteção dos direitos fundamentais da pessoa presa e a reavaliação da necessidade da prisão, a sua realização prévia, neste caso específico em que já se concede a liberdade provisória, configuraria um injustificado e desproporcional prolongamento do cárcere. Dessa forma, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da celeridade, DISPENSO a realização da audiência de custódia para privilegiar a imediata soltura do custodiado. Cientifique-se o investigado de que, caso tenha sofrido qualquer agressão ou incorreção na atuação policial, poderá relatar os fatos formalmente ao Ministério Público. Confiro força de ofício/mandado/precatória à presente decisão. Intimem-se o Ministério Público e a defesa. Comunique-se à autoridade policial para o regular prosseguimento das investigações e cumprimento da decisão de quebra de sigilo. Encerrado o expediente do Plantão HCMU, remetam-se os autos ao juízo natural com as cautelas de praxe. Rio Piracicaba, 7 de setembro de 2026. RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz de Direito Plantonista

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.