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Processo 5004601-36.2023.8.13.0481

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, 2º Andar, Centro, Patrocínio - MG - CEP: 38740-000 PROCESSO Nº: 5004601-36.2023.8.13.0481 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: GUILHERME BATISTA DA SILVA CPF: 783.945.896-34 e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA A parte exequente e embargante, qualificado nos autos em epígrafe, opôs Embargos de Declaração em face da sentença de id. 10726732443, que declarou cumprida a obrigação de fazer e extinguiu a fase executiva nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta o embargante, em suas razões de id. 10727106552, a ocorrência de omissão, contradição e violação à coisa julgada material. Alega, em síntese, que o título executivo judicial formado na fase de conhecimento (id. 10087026127) determinou expressamente a averbação do período laborado como contratado temporário (16/01/2010 a 27/03/2017) "para todos os fins de direito, inclusive para obtenção de progressões, promoções e férias-prêmio". Argumenta que a decisão ora embargada, ao condicionar a efetivação das progressões e promoções ao cumprimento de requisitos subjetivos da carreira (como avaliações de desempenho e estágio probatório), acabou por restringir indevidamente o alcance da coisa julgada e modificar o conteúdo material do título executivo. Instado a se manifestar, o ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou contrarrazões sob o id. 10743878787, aduzindo a inexistência de vícios no julgado e pugnando pela rejeição do recurso ante o evidente caráter de rediscussão do mérito. É o breve relato. DECIDO. Os presentes embargos foram opostos regularmente, com estrita observância do prazo legal e demais requisitos de admissibilidade relativos à espécie, razão pela qual deles conheço. Como cediço, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Analisando detidamente os autos, constata-se que razão não assiste à parte embargante. O inconformismo da embargante revela mero dissenso com a fundamentação adotada e nítida intenção de reabrir a discussão sobre o mérito da decisão que declarou o cumprimento integral da obrigação de fazer (id. 10726732443). A sentença exequenda de id. 10087026127, acertadamente, declarou o direito da autora ao cômputo do período efetivamente trabalhado a título de contrato temporário para fins de férias-prêmio, aposentadoria, progressões e promoções. No entanto, tratando-se de direito à evolução da carreira, o período laborado é, tão somente, um dos requisitos exigidos pela legislação regente (Lei Estadual nº 14.695/2003) e, portanto, não afasta os requisitos subjetivos e profissionais preexistentes que não foram — e nem poderiam ser — objeto de análise na fase de conhecimento, tais como as avaliações periódicas de desempenho individual e a realização de cursos profissionalizantes. Nesse sentido, a decisão de id. 10726732443 em nada afeta o trânsito em julgado da fase cognitiva. O lapso temporal efetivamente laborado na condição de contratada temporária foi devidamente averbado na ficha funcional do servidor e será considerado para fins de contagem do requisito de tempo de serviço para as progressões e promoções. Contudo, cabe à parte autora cumprir os demais requisitos cumulativos estabelecidos em lei para a efetiva obtenção de tais vantagens. Entendimento contrário implicaria permitir que, em flagrante detrimento dos demais que obtiveram tais vantagens sob o crivo de rigorosa avaliação legal, o autor seja promovido ou progredido na carreira apenas em razão do requisito de tempo de labor (critério puramente objetivo), sem qualquer análise de mérito da carreira, desempenho e qualificação profissional. O Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para dispensar requisitos de desenvolvimento na carreira instituídos por lei em sentido estrito, sob pena de violação direta ao princípio da legalidade administrativa e da isonomia. Conclui-se, assim, que a decisão impugnada enfrentou os limites do cumprimento de sentença de forma exaustiva, clara e coerente com o regime jurídico aplicável. A divergência interpretativa sustentada pela embargante não configura contradição interna ou omissão do julgado, mas sim inconformismo que deve ser veiculado pela via recursal própria com efeito devolutivo perante a Turma Recursal. Posto isso, CONHEÇO, MAS DEIXO DE ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterada em todos os seus termos a decisão de id. 10726732443. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se. Patrocínio, data da assinatura eletrônica. BIANCA MARIA SPINASSI Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio

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