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TRF4 · 2ª Vara Federal de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004600-17.2026.4.04.7114/RS IMPETRANTE: VINCERE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A): GEANDRESSA THAYNARA PEREIRA (OAB RS129862) ADVOGADO(A): CESAR ADRIANO ANTONIAZZI (OAB RS029043) ADVOGADO(A): SAIONARA ALIEVI SCHIERHOLT (OAB RS043996) ADVOGADO(A): FABIO KOEFENDER (OAB RS077795) ADVOGADO(A): SABRINA REGINA SCHNEIDER (OAB RS103027) ADVOGADO(A): CAROLINE MUSSELIN (OAB RS114847) ADVOGADO(A): BRUNA VALLARI (OAB RS103301) DESPACHO/DECISÃO 1. Da liminar. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por VINCERE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, postulando, inclusive em sede de liminar, provimento que impeça a autoridade coatora de exigir da Impetrante o IRPJ e a CSLL apurados com a aplicação do acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção previsto no art. 4º, § 4º, inc. VII, e § 5º, da LC n. 224/2025 (evento 1, INIC1). Comprovado o recolhimento das custas (evento 8, GUIAS_DE_CUSTAS1). Vieram os autos conclusos para decisão. Decido. A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: [i] a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo, ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris; [ii] a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final – periculum in mora -, em segurança definitiva. Examino, sob este enfoque, a presença concreta de tais requisitos no que se refere ao postulado nos autos, para, desde logo, constatar a ausência do segundo requisito acima indicado. O pleito ora em apreço é eminentemente patrimonial e, em realidade, desprovido da urgência necessária à concessão do provimento antecipatório em mandado de segurança, pelo que consta dos autos. A rigor não existe elemento indicativo de uma concreta situação de diferenciado risco de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação nos autos. E menos ainda de que esse risco seja atual (vale dizer, iminente a ponto de poder vir a se materializar enquanto o célere processamento da ação de mandado de segurança ainda estiver em curso) e dotado de uma gravidade tal que possa torná-lo apto a fazer perecer o direito alegado pela parte (ou a fazer com se materialize prejuízo dificilmente remediável a esse direito) no curso do feito. Por conta do exposto, não posso ter como singularizada a presente situação apresentada na inicial, no sentido de se mostrar apta a não ser alcançada pela jurisprudência para tais situações no âmbito da 4ª Região, que é desfavorável à concessão da liminar em tal cenário. Com efeito, o Eg. TRF-4 vem afirmando que o risco meramente financeiro, em regra, não enseja o deferimento de medidas de antecipação, por não configurar perigo irreparável na demora. Nesse sentido, e a bem ilustrar o ponto, as seguintes ementas de julgados em que a questão foi apreciada nesses termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CÉLERE TRAMITAÇÃO. RISCO DE DANO GRAVE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MERO PREJUÍZO FINANCEIRO. 1. Ausente a demonstração de risco de dano grave, irreparável ou de difícil reparação, deve-se aguardar a instrução regular do processo, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.2. A célere tramitação do processo de mandado de segurança não justifica intervir no processo de origem, considerando que tem prioridade sobre todos os atos judiciais.3. A mera existência de prejuízo financeiro, decorrente do não recolhimento de tributo, é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar. (TRF4, AG 5019984-56.2025.4.04.0000, 1ª Turma, Relatora para Acórdão LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, julgado em 10/09/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE RISCO.1. Em mandado de segurança, a concessão de liminar pressupõe relevância do fundamento e risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final.2. O risco de prejuízo financeiro, porque reversível, não é suficiente para a concessão da medida postulada. (TRF4, AG 5014537-87.2025.4.04.0000, 2ª Turma, Relator para Acórdão EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 22/08/2025) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CÉLERE TRAMITAÇÃO. RISCO DE DANO GRAVE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MERO PREJUÍZO FINANCEIRO. 1. Ausente a demonstração de risco de dano grave, irreparável ou de difícil reparação, deve-se aguardar a instrução regular do processo, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2. A célere tramitação do processo de mandado de segurança não justifica intervir no processo de origem, considerando que tem prioridade sobre todos os atos judiciais. 3. A mera existência de prejuízo financeiro é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar, de modo que não bastam alegações genéricas de urgência para autorizar a ordem judicial liminar. (TRF4, AG 5036893-13.2024.4.04.0000, 1ª Turma, Relator para Acórdão PAULO PAIM DA SILVA, julgado em 18/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE RISCO. 1. Em mandado de segurança, a concessão de liminar pressupõe relevância do fundamento e risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. 2. O risco de prejuízo financeiro, porque reversível, não é suficiente para a concessão da medida postulada. 3. O rito escolhido - mandado de segurança - não prevê a possibilidade de tutela de evidência a que se refere o artigo 311 do CPC (TRF4, AG 5048487-29.2021.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 24/02/2022; AG 5021369-78.2021.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 15/09/2021; AG 5004620-78.2024.4.04.0000, Relator EDUARDO VANDRÉ, 18.03.2024). (TRF4, AG 5024782-94.2024.4.04.0000, 2ª Turma, Relator para Acórdão ROBERTO FERNANDES JUNIOR, julgado em 17/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. AUSÊNCIA DE RISCO. ISS. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. 1. A mera existência de prejuízo financeiro, decorrente do não recolhimento de tributo, é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar. 2. Em razão da celeridade de tramitação do mandado de segurança, deve-se aguardar a sentença para a concessão, ou não, da ordem postulada. 3. O ISS deve ser incluído na base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS. (TRF4, AG 5037301-09.2021.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 17/11/2021) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. FUNDAMENTO RELEVANTE. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. TEMA 69. RISCO INEFICÁCIA DA MEDIDA. PREJUÍZOS FINANCEIROS. A medida liminar em mandado de segurança depende de se verificarem as condições do inc. III do art. 7º da L 12.016/2009, ou seja, haver concomitantemente fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Hipótese em que apesar do fundamento relevante para o direito pretendido, consubstanciado na tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na solução do tema 69, não está presente risco de dano ao resultado útil do processo que justifique a intervenção do Judiciário antes da sentença no mandado de segurança. O mero prejuízo financeiro não se confunde com a irreversibilidade jurídica da situação posta. (TRF4, AG 5068250-55.2017.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 13/02/2019) AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO RETIDO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS. Para a caracterização do requisito consubstanciado no perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação exige-se a probabilidade de ocorrência do risco concreto advindo da manutenção do comando judicial recorrido, não bastando para tanto as meras possibilidades alegadas pela agravante. E não se pode confundir os prejuízos financeiros que a parte possa vir a sofrer com o dano irreparável ou de difícil reparação previsto no instituto processual civil. Embora pudessem ser classificados como presumíveis, esses prejuízos não restaram comprovados. (TRF4 5015912-75.2015.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 08/10/2015) Por fim, sinalo a célere tramitação do processo de mandado de segurança, considerando que tem prioridade sobre todos os atos judiciais (art. 20 da Lei nº 12.016/2009), de modo que não me parece haver comprovada necessidade de intervenção deste Juízo já neste momento de cognição sumária. Dessa forma, observados os requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei 12.016/09, verifico a ausência dos pressupostos legais para o deferimento da liminar, sendo impositiva a denegação do pedido antecipatório neste momento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. 2. Do prosseguimento. 2.1. Intime-se a impetrante para ciência. 2.2. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações em 10 (dez) dias. 2.3. Cientifique-se a União-Fazenda Nacional para os fins do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09. 2.4. Tudo cumprido, dê-se vista ao MPF por 10 (dez) dias. 2.5. Por fim, registrem-se conclusos para a sentença.
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