2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca - VF Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004599-06.2026.4.03.6000 IMPETRANTE: MARIZE APARECIDA LEITE SIQUEIRA SILVA EIRELI - ME ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALESSANDRA VILALVA VAZ - MG207950 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE/MS, PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por MARIZE APARECIDA LEITE SIQUEIRA SILVA EIRELI - ME em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE/MS e do PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL em que se pede a concessão da medida liminar para: a) AFASTAR a incidência do art. 4.º, §4.º, da Lei n.º 13.988/2020 ao caso concreto, mediante interpretação conforme a Constituição, autorizando-se desde logo a adesão da Impetrante ao Edital PGDAU n.º 11/2025; b) determinar à PGFN que VIABILIZE A ADESÃO DA IMPETRANTE AO EDITAL PGDAU N.º 11/2025, abrangendo a totalidade das 52 inscrições já ativas em seu nome (R$ 1.500.057,68 — REGULARIZE 12/05/2026), com os benefícios negociais previstos, inclusive na modalidade de débitos de difícil recuperação, independentemente do encerramento do prazo em 29/05/2026; c) determinar à Receita Federal do Brasil, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, o encaminhamento à inscrição em Dívida Ativa da União dos débitos federais vencidos há mais de 90 dias e sem suspensão de exigibilidade (R$ 140.014,03 — Diagnóstico Fiscal 12/05/2026), nos termos do art. 25, §3.º, da Lei n.º 10.522/2002, do art. 2.º da Portaria MF n.º 447/2018 e, quanto ao Simples Nacional, do art. 41 da LC n.º 123/2006, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; d) determinar à PGFN a inclusão dos débitos migrados na adesão ao Edital PGDAU n.º 11/2025, com os benefícios negociais previstos, independentemente do encerramento do prazo do Edital; e) reconhecer o direito ao abatimento dos valores efetivamente pagos pela Impetrante nas negociações registradas no sistema PGFN (art. 18, §1.º, Lei n.º 13.988/2020), do saldo devedor consolidado a ser transacionado; f) suspender a exigibilidade dos débitos federais administrados pela RFB e dos débitos inscritos na PGFN durante o processamento, nos termos do art. 151, V, CTN; g) determinar a IMEDIATA EXPEDIÇÃO de CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA (CPD-EN), nos termos do art. 206 do CTN, com validade durante todo o curso do mandamus, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; h) suspender as execuções fiscais em curso (autos n.º 5013355- 38.2025.4.03.6000, 5009593-14.2025.4.03.6000, 5001366-35.2025.4.03.6000, 0000904-66.2025.4.03.6000 e 5000434-72.2024.4.03.6003), determinando o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD e vedando-se novas constrições; i) determinar a suspensão dos efeitos dos protestos extrajudiciais lavrados em desfavor da Impetrante durante o curso do mandamus; j) ordenar a abstenção de ajuizamento de novas execuções fiscais com base nas inscrições objeto desta impetração durante o curso do mandamus. No mérito, pugna pela concessão da segurança para: a) confirmar o afastamento definitivo da incidência do art. 4.º, §4.º, da Lei n.º 13.988/2020 ao caso concreto (vedação com termo final em 25/04/2027), por sua manifesta desproporcionalidade, assegurando à Impetrante o pleno direito de aderir ao Edital PGDAU n.º 11/2025; b) confirmar o direito da Impetrante à adesão ao Edital PGDAU n.º 11/2025, abrangendo a totalidade das 52 inscrições já ativas na PGFN (R$ 1.500.057,68), com os benefícios negociais previstos; c) confirmar a migração à PGFN dos débitos federais administrados pela RFB (R$ 140.014,03 — Diagnóstico Fiscal 12/05/2026) e a inclusão dos débitos migrados na adesão ao Edital; d) reconhecer o abatimento dos valores efetivamente pagos pela Impetrante nas negociações anteriores (art. 18, §1.º, Lei n.º 13.988/2020); e) manter a suspensão da exigibilidade dos débitos durante o prazo de adimplemento da transação formalizada e assegurar a expedição de CPD-EN (art. 206 do CTN); f) confirmar a suspensão das execuções fiscais em curso e dos efeitos dos protestos extrajudiciais enquanto regular o cumprimento da transação. Em síntese, aduz que o eixo central do mandamus é o afastamento da incidência do art. 4.º, §4.º, da Lei n.º 13.988/2020 ao caso concreto, em torno do qual somam-se os pedidos de inclusão das inscrições já ativas, migração dos débitos retidos na RFB, abatimento dos valores pagos e suspensão das medidas constritivas em curso (execuções fiscais, bloqueios SISBAJUD e protestos extrajudiciais). Requer a concessão da gratuidade judiciária. Inicial acompanhada de documentos. O feito foi distribuído durante o Plantão Judiciário, tendo o Exmo. Juiz Federal plantonista, por não vislumbrar situação excepcional apta a afastar a regra da apreciação pelo juízo natural no expediente ordinário, determinado a remessa dos autos para uma das Varas Federais Cíveis da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS (Id. 586697964). Diante da implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, os autos foram remetidos a este Núcleo Adjunto de Justiça 4.0 – TRF3 para decisão/julgamento e eventual execução. Decisão de Id. 591084560 deferiu a gratuidade judiciária à impetrante, indeferiu a liminar, determinou a notificação das autoridades impetradas e a intimação dos órgãos de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas e do Ministério Público Federal. Notificada, a PROCURADORA-CHEFE DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO DA PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL NA 3ª REGIÃO prestou informações. Inicialmente, pontuou os limites da discussão e das suas informações, aduzindo, em síntese, que a incidência do impedimento à nova transação encontra previsão legal e regulamentar e que inexiste direito subjetivo à transação, tampouco à negociação a despeito das normas legais e regulamentares. Sustentou, ainda, que não há qualquer fundamento para a suspensão da exigibilidade dos débitos e que eventuais inscrições em DAU realizadas por força da presente ação não seriam passíveis de inclusão em modalidade de transação por adesão ao Edital PGDAU nº 6/2026, pois não atendida a data limite. Pugnou pela denegação da segurança (Id. 592092326). Juntou documentos (Id. 592092329, Id. 592092331, Id. 592092333 e Id. 592092334). Intimada na condição de órgão de representação judicial do Delegado da Receita Federal em Campo Grande/MS, a União – Fazenda Nacional requereu seu ingresso no feito (Id. 592361680). Notificado, o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE/MS prestou informações. Preliminarmente, suscitou que inexiste interesse de agir, porquanto os débitos porventura remetidos à PGFN para inscrição em dívida ativa não poderiam ser incluídos em transação em face da nova regra que impede a negociação de inscrições feitas há menos de 90 (noventa) dias. No mérito, defendeu a inexistência de ameaça ou abuso de direito, sob o argumento de que o art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 de forma alguma se presta a fundamentar direito subjetivo aos contribuintes para fins de terem inscritos seus débitos junto à PGFN no prazo que lhes convém. Sustentou, ainda, que o procedimento administrativo de envio de débitos para a PGFN para fins de inscrição em Dívida Ativa da União é ato privativo da Administração Tributária, razão pela qual não existe direito líquido e certo do administrado. Pugnou pela denegação da segurança (Id. 593062456). Intimado, o Ministério Público Federal afirmou não vislumbrar interesse a justificar sua intervenção, deixando de se manifestar sobre o mérito (Id. 592757297). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO No caso em questão, a impetrante busca, na via mandamental, dentre outras coisas, determinação judicial para o imediato envio à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN dos débitos federais que lhe são exigíveis em aberto na Receita Federal do Brasil – RFB, com a finalidade de viabilizar a inscrição em dívida ativa e a transação tributária. O fato de a Portaria PGFN nº 1.457/2024 ter dado nova redação ao art. 41, § 1º, inciso II, alínea “a”, da Portaria PGFN nº 6.757/2022, vedando a publicação de edital de transação que contemple crédito inscrito há menos de 90 (noventa) dias, por si só, não afasta o interesse processual da parte impetrante, porquanto a viabilização da transação tributária é apenas uma das finalidades perseguidas com a inscrição em dívida ativa. Afasto, portanto, a preliminar de falta de interesse processual arguida pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Campo Grande/MS. As partes são legítimas e bem representadas, e estando presentes as condições da ação, passo ao exame do mérito. E, nesse compasso, verifico que o pedido de liminar foi indeferido por decisão devidamente fundamentada. Posto isso, merece rejeição a pretensão formulada pela impetrante e, em razão do esgotamento da análise meritória, bem como a manutenção da realidade fática observada initio litis, mantenho integralmente como fundamentação desta sentença a decisão proferida em sede de liminar (Id. 591084560), a partir da fundamentação, in verbis: “(...) 3. Da pretensão de afastamento da incidência do art. 4.º, §4.º, da Lei n.º 13.988/2020 ao caso concreto A impetrante busca, na via mandamental, que se permita nova adesão do contribuinte aos programas de transação tributária, afastando-se a incidência da vedação prevista no artigo 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020. Não vislumbro a presença de relevância na fundamentação da impetrante a ensejar a concessão da liminar pretendida. A Lei nº 13.988/2020 estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, possibilitando à União, em juízo de conveniência e oportunidade, a celebração de qualquer das modalidades de transação nela dispostas, sempre que, motivadamente, entender que a medida atenda ao interesse público. Em seu artigo 4º, a Lei nº 13.988/2020 discrimina as hipóteses que ensejam a rescisão da transação, estabelecendo-se que o devedor será notificado sobre a incidência de alguma dessas hipóteses e poderá impugnar o ato no prazo de 30 (trinta) dias (§1º) e que, em caso de rescisão, ao contribuinte será vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da data da rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos (§4º). Eis o dispositivo legal (destaquei): Art. 4º Implica a rescisão da transação: I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos; II - a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração; III - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; IV - a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação; V - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito; VI - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação; ou VII - a inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou do edital. § 1º O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato, na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de 30 (trinta) dias. § 2º Quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos. § 3º A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no edital. § 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. A previsão é repetida na Portaria PGFN nº 6.757/2022 (artigos 18 e 77, inciso III), que disciplina os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual, a concessão de descontos relativos a créditos da Fazenda Pública e os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação na cobrança da dívida ativa da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) cuja inscrição e administração incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Conforme se observa, o texto legal é claro ao dispor que a vedação à formalização de nova transação se dará pelo prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data de rescisão, isto é, a partir do momento em que a Administração efetiva o lançamento sistêmico da rescisão no seu sistema operacional. Isso porque, antes da operacionalização do referido ato, instaura-se um processo administrativo, consistente na notificação do contribuinte sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação, oportunizando-lhe a impugnação do ato, na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de 30 (trinta) dias, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período, e, posteriormente, na faculdade de interposição de recurso administrativo, com efeito suspensivo, em face de eventual decisão que rejeite a impugnação apresentada. Eis o fluxo disposto na Portaria PGFN nº 6.757/2022 (destaquei): Art. 70. O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação. § 1º A notificação será realizada exclusivamente por meio eletrônico, através do endereço eletrônico cadastrado no REGULARIZE, ou pela Caixa Econômica Federal, na hipótese de transação de débitos do FGTS. § 2º O devedor terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e poderá regularizar o vício ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 30 (trinta) dias, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período. (...) Art. 73. O interessado será notificado da decisão por meio do REGULARIZE, sendo-lhe facultado interpor recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias, com efeito suspensivo. § 1º O recurso administrativo deverá ser apresentado através do REGULARIZE e expor, de forma clara e objetiva, os fundamentos do pedido de reexame, atendendo aos requisitos previstos na legislação processual civil. § 2º Caso não haja reconsideração pela autoridade responsável pela decisão recorrida, o recurso será encaminhado à autoridade superior. § 3º A autoridade competente para o julgamento do recurso será o Procurador-Chefe da Dívida Ativa da respectiva Região desde que este não seja o responsável pela decisão recorrida, hipóteses em que o recurso deverá ser submetido à autoridade imediatamente superior. § 4º Importará renúncia à instância recursal e o não conhecimento do recurso eventualmente interposto, a propositura, pelo interessado, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida total ou parcialmente com a irresignação. Art. 74. Enquanto não definitivamente julgada a impugnação à rescisão da transação, o devedor deverá permanecer cumprindo todas as exigências do acordo. Art. 75. Julgado procedente o recurso, tornar-se-á sem efeito a circunstância determinante da rescisão da transação. Art. 76. Julgado improcedente o recurso, a transação será definitivamente rescindida. Apenas ao final desse procedimento administrativo, é que a rescisão efetivamente se aperfeiçoa, iniciando-se a partir desse momento o prazo de 2 (dois) anos previsto no artigo 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020. E nem poderia ser diferente, na medida em que, durante todo o período de tramitação desse processo administrativo, os efeitos da transação encontram-se preservados, o que inclusive favorece o devedor. Nesse sentido é a jurisprudência do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (sem destaques no original): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 4º, §4º, DA LEI Nº 13.988/2020. VEDAÇÃO À CELEBRAÇÃO DE NOVA TRANSAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO BIENAL. RESCISÃO FORMAL DO ACORDO. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Auto Viação I9 Ltda. contra decisão proferida em mandado de segurança que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado a afastar a vedação prevista no art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020, permitindo a adesão da impetrante a nova transação tributária. A agravante sustenta que o prazo bienal de impedimento já teria transcorrido, por entender que seu termo inicial corresponde ao inadimplemento das parcelas do acordo anterior ou ao encerramento do prazo recursal administrativo relativo à rescisão. Aduz violação ao princípio da legalidade estrita, afirma estarem presentes os requisitos da tutela de urgência e alega necessidade de regularidade fiscal para manutenção de contrato de concessão de transporte público urbano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o prazo de dois anos previsto no art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020 deve ser contado a partir do inadimplemento das parcelas ou da rescisão formal da transação tributária; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência no mandado de segurança e no agravo de instrumento; e (iii) determinar se há ilegalidade na manutenção da vedação administrativa à formalização de nova transação tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 13.988/2020 condiciona a rescisão da transação tributária à observância de procedimento administrativo específico, com notificação prévia do contribuinte, possibilidade de impugnação e oportunidade de regularização da mora, razão pela qual a rescisão não ocorre automaticamente com o inadimplemento das parcelas. O art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020 estabelece expressamente que o prazo bienal de impedimento para nova transação deve ser contado da “data da rescisão”, o que impõe a adoção da rescisão formal como marco inicial da vedação legal. A interpretação que antecipa o termo inicial do prazo bienal para a data do inadimplemento desconsidera as garantias procedimentais conferidas ao contribuinte e esvazia os efeitos jurídicos do procedimento administrativo de rescisão. Durante a tramitação do procedimento administrativo de rescisão permanecem preservados os efeitos da transação tributária, inclusive a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários e os benefícios decorrentes do acordo anteriormente firmado, circunstância incompatível com a antecipação do início da vedação legal. A jurisprudência consolidada do TRF da 3ª Região reconhece que o prazo previsto no art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020 inicia-se apenas com a rescisão formal da transação tributária regularmente processada. Os elementos constantes dos autos demonstram que a agravante foi regularmente notificada quanto à inadimplência e à possibilidade de regularização da mora ou apresentação de impugnação administrativa, sem comprovação de saneamento do descumprimento contratual. A vedação temporária à celebração de nova transação tributária possui fundamento legítimo na preservação da finalidade do instituto da transação fiscal, voltado à regularização consensual dos débitos tributários e não à sucessiva renegociação sem adimplemento das obrigações assumidas. A alegação de necessidade de regularidade fiscal para manutenção de contrato administrativo não evidencia urgência concreta apta a justificar a concessão da tutela recursal, especialmente diante da ausência de plausibilidade jurídica da pretensão deduzida. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Embargos de declaração prejudicados. Tese de julgamento: O prazo de dois anos previsto no art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020 inicia-se com a rescisão formal da transação tributária, após a conclusão do procedimento administrativo correspondente. O inadimplemento das parcelas da transação tributária não produz rescisão automática do acordo, sendo indispensável a observância do procedimento administrativo previsto em lei. A manutenção da vedação temporária à celebração de nova transação tributária não configura ilegalidade quando fundada em rescisão regularmente processada e em previsão legal expressa. A ausência de probabilidade do direito afasta a concessão de tutela de urgência destinada a permitir nova adesão à transação tributária. A vedação prevista no art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020 constitui mecanismo legítimo de preservação da eficiência, moralidade administrativa e isonomia no âmbito da transação tributária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX. CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, 1.015, I, e 1.019, II. Lei nº 12.016/2009, arts. 7º, III, 12, 14, §3º, e 23. Lei nº 13.988/2020, art. 1º, §1º, e art. 4º, §§1º, 2º, 3º e 4º. Lei nº 9.784/1999. Portaria PGFN nº 14.402/2020, arts. 16, §3º, 19, 20 e 22. Portaria PGFN nº 6.757/2022, arts. 70, 73 e 76. Jurisprudência relevante citada: STF, MS 34064 MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 16.05.2015. TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec nº 5015778-93.2024.4.03.6100, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 16.05.2025. TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI nº 5011096-28.2025.4.03.0000, Rel. Desª Fed. Monica Autran Machado Nobre, j. 12.08.2025. TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI nº 5031394-75.2024.4.03.0000, Rel. Desª Fed. Monica Autran Machado Nobre, j. 09.05.2025. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003114-26.2026.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 17/06/2026, DJEN DATA: 25/06/2026) Assim, não verifico a presença do fumus boni iuris, primeiro requisito para a concessão da liminar pleiteada. Quanto ao segundo requisito necessário ao deferimento da liminar, o periculum in mora, desnecessária sua análise, ante a ausência do primeiro requisito. 4. Da pretensão de imediato envio à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN dos débitos federais que lhe são exigíveis A impetrante também busca, na via mandamental, determinação judicial para o imediato envio à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN dos débitos federais que lhe são exigíveis em aberto na Receita Federal do Brasil – RFB, com a finalidade de viabilizar a inscrição em dívida ativa e a transação tributária. A controvérsia estabelecida nos autos diz respeito à possibilidade de o Poder Judiciário determinar a inscrição em dívida ativa de determinados débitos a fim de possibilitar a concessão de benefícios ao devedor. O procedimento de inscrição em Dívida Ativa encontra guarida no Decreto Lei nº 147/67 e na Portaria MF nº 447/2018, nos seguintes termos: Decreto-Lei nº 147/1967: “Art. 22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza. § 1º. Recebendo o processo, por distribuição, o Procurador da Fazenda Nacional examinará detidamente a parte formal e, verificada a inexistência de falhas ou irregularidades que possam infirmar o executivo fiscal, mandará proceder à inscrição da dívida ativa nos registros próprios, observadas as normas regimentais e as instruções que venham a ser expedidas pelo Procurador-Geral, extraindo-se, ato contínuo, a certidão que, por êle subscrita, será encaminhada ao competente órgão do Ministério Público, para início da execução judicial. §2º. O exame do processo ou outro expediente administrativo, a inscrição da dívida, a extração da certidão e, se for o caso, sua remessa ao competente órgão do Ministério Público, federal ou estadual, deverão ser feitos no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da data do recebimento do processo ou expediente, pela Procuradoria, sob pena de responsabilidade de quem der causa à demora. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.163, de 1984) (Vide Lei nº 10.522, de 2002)” Portaria MF nº 447/2018: “Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. § 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. § 6º Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002.” Portanto, o Fisco possui prazo regulamentar para dar andamento à inscrição administrativa da dívida exigível, sendo que o prazo regulamentar de 90 (noventa) dias para encaminhamento para inscrição em dívida ativa não é fixo, dado que o termo inicial varia de acordo com o tipo do crédito nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria MF nº. 447, de 25 de outubro de 2018 Além disso, cumpre ressaltar que a partir do encaminhamento, a União dispõe de 180 (cento e oitenta) dias para inscrição em dívida ativa, pois é nesse momento que o Procurador da Fazenda Nacional verificará a regularidade do processamento, nos termos do artigo 22, §§ 1º e 2º do Decreto-Lei nº 147/1967. Nesse contexto, analisando detidamente a matéria posta em debate e diante dos precedentes firmados no âmbito do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, entendo que não cabe ao Poder Judiciário obrigar o Fisco a inscrever os débitos do contribuinte na Dívida Ativa. Com efeito, é necessária a análise, na esfera administrativa, dos requisitos exigidos para a inscrição, a fim de que se apure a liquidez e certeza do débito, viabilizando a formação do título, não podendo o Judiciário suplantar a análise administrativa, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade e da isonomia. Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes (sem os destaques no original): AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA - INSERÇÃO DOS DÉBITOS NA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO PARA POSTERIOR APROVEITAMENTO NOS PROGRAMAS DA PGFN - IMPOSSIBILIDADE - PRAZOS PARA INSCRIÇÃO DOS DÉBITOS EM CURSO. 1. O procedimento de inscrição dos débitos em Dívida Ativa da União, bem como de parcelamento dos débitos tributários, realiza-se na esfera administrativa segundo as regras próprias de cada procedimento. O parcelamento pode ser caracterizado como favor fiscal previsto em lei, que deve ser examinado administrativamente segundo os termos e condições indicados pela legislação de regência. Não se trata de vantagem que o interessado possa usufruir conforme sua conveniência momentânea e sem as limitações que reputar desfavoráveis. 2. Os prazos para inscrição dos valores em Dívida Ativa estão em curso, razão pela qual, apenas com os argumentos e documentos trazidos no presente agravo, torna-se inviável a suspensão e reforma da decisão recorrida. 3. Agravo de instrumento não provido. (AI 5005897-30.2022.4.03.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, j. 27/04/2023, DJe 02/05/2023) AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC. REMESSA DE DÉBITOS PENDENTES PERANTE A RFB À PFN PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E ADESÃO AO PROGRAMA DE TRANSAÇÃO. PORTARIA MF Nº 447/18. PRAZO NÃO ULTRAPASSADO. RESCISÃO DE PARCELAMENTO. PROVIDÊNCIAS PELO IMPETRANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Entendimento pacífico do C. STJ no sentido de não haver nulidade em julgamento monocrático, o qual posteriormente pode ser submetido ao órgão colegiado para apreciação, como no caso dos autos. 2. Não cabe ao Poder Judiciário obrigar o Fisco a inscrever os débitos do contribuinte na Dívida Ativa, sendo necessária a análise, na esfera administrativa, dos requisitos exigidos para a inscrição, a fim de que se apure a liquidez e certeza do débito, viabilizando a formação do título. 3. Examinados os autos não se verifica descumprimento do prazo previsto no art.2º da Portaria MF 447/2018, não tendo sido constatada mora administrativa. 4. No tocante aos parcelamentos existentes perante a RFB, incumbia ao impetrante adotar as providências necessárias à desistência/rescisão no âmbito administrativo, não cabendo à autoridade fiscal proceder à rescisão de ofício, à vista da ausência de motivos ensejadores da providência, nos termos da informação da autoridade. 5. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5022937-58.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 18/08/2025, Intimação via sistema DATA: 18/08/2025) MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DE DÉBITOS COM PAGAMENTO ATRASADO HÁ MAIS DE 90 (NOVENTA) DIAS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO COM A FINALIDADE DE ADESÃO A PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1- O artigo 10-A da Lei Federal nº. 13.988/20 autoriza o estabelecimento de transação resolutiva de litígio com relação a créditos federais inscritos em dívida ativa ou créditos em discussão administrativa. À ausência de autorização legal, é vedada a transação de créditos que, não sendo objeto de discussão administrativa, ainda não foram inscritos em dívida ativa. 2- O Fisco possui prazo regulamentar para dar andamento à inscrição administrativa da dívida exigível. Importante consignar que o prazo regulamentar de 90 (noventa) dias para encaminhamento para inscrição em dívida ativa não é fixo, dado que o termo inicial varia de acordo com o tipo do crédito nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria MF nº. 447, de 25 de outubro de 2018. 3- Para além disso, a partir do encaminhamento, a União dispõe de 180 (cento e oitenta) dias para inscrição em dívida ativa, dado que é nesse momento que o Procurador da Fazenda verificará a regularidade do processamento, nos estritos termos do artigo 22, §§ 1º e 2º do Decreto-Lei nº 147/1967. 4- O parcelamento é um benefício deferido aos contribuintes que cumprem com os requisitos legais postos em lei no momento da adesão. A pretensão do contribuinte, esbarra nos princípios da isonomia e da legalidade. Precedente da 6ª Turma desta Corte. 5- Apelação da União e remessa oficial providas. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5016548-86.2024.4.03.6100, Relator(a) para acórdão: Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANÇA, julgado em 11/12/2025, Intimação via sistema DATA: 12/12/2025) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. VENCIDOS HÁ MAIS DE 90 DIAS. INSCRIÇÃO IMEDIATA EM DÍVIDA ATIVA PARA POSSIBILITAR O PARCELAMENTO. ATO VINCULADO DO FISCO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso concreto, a agravante pretende a imediata inscrição em dívida ativa de débitos tributários vencidos há mais de 90 dias, com fundamento em portarias da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 2. O Documento apresentado ("Informações de apoio para emissão de certidão emitida pelo Ministério da Fazenda") é insuficiente para comprovar a omissão ilegal da autoridade administrativa. 3. Não foi demonstrada, de forma inequívoca, conduta ilegal ou irregular da Administração, consubstanciada em demora ou omissão atribuída ao Fisco, quanto à inscrição em dívida ativa dos débitos mencionados pela agravante. 4. No julgamento do AI 5033805-33.2024.4.03.0000, em 21/06/2021, de relatoria do Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, esta Sexta Turma decidiu que: "Não é função do Poder Judiciário obrigar o Fisco a praticar o ato vinculado de inscrição em dívida ativa de determinados débitos, passando por cima da análise administrativa dos requisitos exigidos legalmente, ou da ausência de prova documental – como é exigido no mandamus – de conduta ilegal ou irregular da Administração". 5. A medida postulada apresenta nítido caráter satisfativo, esgotando o objeto da ação, razão pela qual recomenda-se o exame da matéria em cognição exauriente. 6. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005727-87.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 12/09/2025, Intimação via sistema DATA: 19/09/2025) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MORA ADMINISTRATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - O artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, assegurando os direitos e garantias fundamentais do cidadão, faz referência ao princípio da duração razoável do processo, seja este em tramitação perante o Poder Judiciário, seja com processamento junto aos órgãos administrativos do Estado. 2 - É certo que a Administração Pública não pode postergar indefinidamente a apreciação dos requerimentos formulados administrativamente, no entanto o agente público deve ter prazo razoável para a análise do pedido, independentemente de previsão legal específica do prazo para a solução administrativa, observando-se, dentre outros, os princípios da legalidade e eficiência (artigo 37, CF). 3 - A inscrição em Dívida Ativa é procedimento complexo, com fases distintas e prazos próprios. O Decreto-Lei n.º 147/1967 regula o procedimento em seu artigo 22. Por sua vez, a Portaria MF n.º 447/2018, do Ministério da Fazenda disciplina os prazos para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em Dívida Ativa. Superados os prazos regulares para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em Dívida Ativa, configura-se a mora administrativa. Precedentes desta Corte. 4. No caso concreto, a fim de demonstrar a suposta mora administrativa foi juntado documento relativo às Informações de Apoio para Emissão de Certidão, no qual constam débitos não inscritos em Dívida Ativa; além da DARF indicando a composição do débito, o valor a ser quitado e data de vencimento. 5. Não se vislumbra plausibilidade do direito ao imediato encaminhamento de débitos para inscrição em Dívida Ativa na exata medida em que não restou demonstrado o termo inicial de contagem do prazo legal. Além do mais, a constituição do crédito tributário sujeita-se a prazo legal previsto no CTN, não estando sujeita a Administração Fazendária às urgências decorrentes do próprio comportamento do contribuinte, como ocorre no caso do inadimplemento tributário. 6. Ressalta-se que apenas o relatório de débitos pendentes é insuficiente à comprovação da existência ou não de procedimento contencioso, bem como sobre a ocorrência de intimação para cobrança do débito. 7. A autoridade impetrada, em cumprimento a medida liminar concedida, encaminhou os débitos que eram passíveis de encaminhamento naquele momento. 8. Assim, não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. 9. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5029219-44.2024.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 20/09/2025, Intimação via sistema DATA: 24/09/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE OBTER IMEDIATA REMESSA DE DÉBITOS PENDENTES PERANTE A RFB À PFN PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E ADESÃO AO PROGRAMA DE RETOMADA FISCAL REGULADO PELA PORTARIA PGFN/ME Nº 2.381/2021. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE MORA. IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO EM ATIVIDADE EXECUTIVA APENAS PORQUE É MAIS VANTAJOSA PARA O CONTRIBUINTE. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. 1. Os parcos documentos que instruem a inicial do mandado de segurança não permitem concluir pela mora da autoridade impetrada. A impetrante se limitou a instruir a inicial com “Informações de Apoio Para Emissão de Certidão”, que arrola os débitos pendentes na Receita Federal e na Procuradoria da Fazenda Nacional. Não foram juntadas aos autos as intimações para recolhimento dos débitos. Ou seja, não há nada nos autos que prove que, após a observância do devido processo legal, a autoridade impetrada tenha deixado, injustificadamente, de remeter os débitos ali arrolados para inscrição em dívida ativa. 2. Além disso, a Portaria MF nº 447 de 25/10/2018, no seu artigo 2º, estabeleceu o prazo de 90 dias para remessa dos débitos de natureza tributária ou não tributária à Procuradoria Geral da Fazenda e não para efetiva inscrição em dívida ativa. Mesmo porque a Lei nº 4320/64 – citada no referido artigo – estabelece que os débitos serão inscritos “após apurada a sua liquidez e certeza” (art. 39, §1º da Lei 4.320/64). 3. Não é função do Poder Judiciário obrigar o Fisco a praticar o ato vinculado de inscrição em dívida ativa de determinados débitos, passando por cima da análise administrativa dos requisitos exigidos legalmente, ou da ausência de prova documental – como é exigido no mandamus – de conduta ilegal ou irregular da Administração. 4. Realmente, há um claro limite para o ativismo judicial, diante das prerrogativas constitucionais do Poder Executivo e do Poder Legislativo, inclusive na esfera tributária; assim é que não cabe ao Judiciário interferir nas escolhas e nos rumos políticos, financeiros e tributários que residem licitamente na esfera do Executivo e menos ainda atuar na tarefa legislativa. 5. Remessa necessária provida. (RemNecCiv 5000394-59.2022.4.03.6133, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, j. 27/09/2022, Intimação via sistema 03/10/2022) Novamente, portanto, não verifico a presença do fumus boni iuris, primeiro requisito para a concessão da liminar pleiteada. Quanto ao segundo requisito necessário ao deferimento da liminar, o periculum in mora, desnecessária sua análise, ante a ausência do primeiro requisito. 5. Das demais pretensões deduzidas nos autos Além dos pedidos de afastamento da incidência do art. 4.º, §4.º, da Lei n.º 13.988/2020 ao caso concreto e de imediato envio à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN dos débitos federais que lhe são exigíveis, a parte impetrante deduz pedidos de inclusão das inscrições já ativas na transação pretendida via Edital PGDAU nº 11/2025, de abatimento dos valores pagos no saldo devedor a ser transacionado e a suspensão das medidas constritivas em curso (execuções fiscais, bloqueios SISBAJUD e protestos extrajudiciais). Porque derivados das pretensões principais ora rechaçadas, esses pedidos secundários igualmente não podem ser acolhidos porque ausente a verossimilhança das alegações. Ainda que assim não fosse, não compete a este Juízo determinar a suspensão de execuções fiscais em curso perante outros Juízos federais, muito menos o levantamento de bloqueios realizados nos referidos autos. Portanto, pelas razões exaustivamente expostas acima, não há direito líquido e certo a ser amparado pelo presente writ. III – DISPOSITIVO Em face de todo o exposto DENEGO A SEGURANÇA e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas por ser a impetrante beneficiária da Justiça Gratuita. Incabível a condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC). Caso suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a parte contrária para manifestar-se a respeito, nos termos do artigo 1009, § 2º, do Código de Processo Civil. Estando em termos, remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Franca (SP), data e assinada eletronicamente. FÁBIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto (Núcleo Adjunto 4.0 – Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025)