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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Estrela · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004596-28.2026.8.21.0047/RS AUTOR: ADAO CLECIO PEREIRA ADVOGADO(A): KELLI ANNE KREMER (OAB RS058699) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os autos foram redistribuídos a este Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Estrela em decorrência de decisão proferida em sede recursal, que reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS e, por conseguinte, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a demanda. Antes de dar prosseguimento ao feito, impõe-se deliberar acerca do rito processual aplicável. Segundo a Lei n.º 10.259/2001, todas as causas de competência da Justiça Federal até 60 salários mínimos têm de ser submetidas aos Juizados Especiais Federais. No entanto, o Juizado Especial Cível, regido pela Lei n.º 9.099/95, adota modelo diferente. O artigo 3º, § 3º, dessa lei é categórico ao estabelecer o caráter opcional do procedimento para o autor, ao dispor que: "a opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação". Portanto, a tramitação da causa no rito sumaríssimo constitui faculdade do autor, cuja opção pelo procedimento comum deve ser respeitada pelo Poder Judiciário. Esse entendimento encontra-se consolidado no Enunciado n.º 1 do FONAJE, que dispõe expressamente: "O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor". A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul confirma essa diretriz: "MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. FACULTATIVIDADE DO PROCEDIMENTO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO PELO JUÍZO COMUM. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE OPÇÃO DO AUTOR. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado contra ato judicial que, em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pelo procedimento comum, declinou de ofício da competência da Vara Cível e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível, em razão do valor atribuído à causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível mandado de segurança contra decisão judicial que declina de ofício da competência da Justiça Comum para o Juizado Especial Cível; (ii) estabelecer se a competência dos Juizados Especiais Cíveis possui natureza relativa, facultando ao autor a escolha entre o rito da Lei nº 9.099/95 e o procedimento comum. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança é admissível, em caráter excepcional, contra ato judicial quando inexistente recurso específico eficaz ou quando a decisão impugnada possa causar dano irreparável ou de difícil reparação, especialmente no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, que não admite recurso contra decisões interlocutórias.A efetiva redistribuição do processo ao Juizado Especial Cível torna inviável a utilização de recurso ordinário apto a restabelecer a competência do juízo originalmente escolhido, caracterizando situação excepcional que autoriza o manejo da ação mandamental.A Lei nº 9.099/95 estabelece procedimento especial orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, voltado às causas de menor complexidade.O § 3º do art. 3º da Lei nº 9.099/95 evidencia o caráter facultativo da submissão ao procedimento dos Juizados Especiais, ao prever que a opção pelo rito implica renúncia ao crédito excedente ao limite legal, o que pressupõe escolha voluntária do autor.A competência dos Juizados Especiais Cíveis possui natureza relativa, constituindo faculdade da parte autora optar pelo ajuizamento da demanda no Juízo Comum, não sendo possível ao magistrado impor, de ofício, a tramitação da causa no rito sumaríssimo.A analogia com a regra de competência absoluta prevista na Lei nº 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, é indevida, por se tratar de microssistema processual distinto, cuja norma expressa não se aplica às causas cíveis comuns.O entendimento é corroborado pela orientação consolidada no Enunciado nº 1 do FONAJE e pela jurisprudência, que reconhece a facultatividade do acesso ao Juizado Especial Cível e a impossibilidade de declínio de competência de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. Tese de julgamento: A utilização do Juizado Especial Cível constitui faculdade do autor, cuja opção pelo procedimento comum deve ser respeitada pelo Poder Judiciário.A competência dos Juizados Especiais Cíveis é relativa, sendo vedado ao magistrado declinar de ofício da competência do Juízo Comum para o rito da Lei nº 9.099/95.O mandado de segurança é cabível, em caráter excepcional, para impugnar decisão judicial que declina de ofício da competência para o Juizado Especial quando inexistir recurso eficaz para reverter o ato. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 2º, 3º e §3º, e 41; Lei nº 12.016/2009, arts. 5º, II, 10 e 25; CPC, art. 932, V, “c”; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, §4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 267; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52901322420238217000, Rel. Des. Jorge Maraschin dos Santos, j. 25.10.2023." (Mandado de Segurança Cível, Nº 50021263420268219000, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 05-03-2026). No presente caso, a parte autora ajuizou originalmente a ação perante a Justiça Federal — juízo de sua livre escolha —, e o redirecionamento ao presente Juizado Especial Cível decorreu de providência de ofício da Justiça remetente. Tal circunstância impõe que se assegure à autora o exercício do direito de opção, seja pela maior amplitude probatória do procedimento comum, pela possibilidade de interposição de recursos mais abrangentes, ou por qualquer outro motivo estratégico legítimo de sua conveniência. Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre o rito pelo qual deseja prosseguir, indicando: (a) se opta pela manutenção da tramitação perante este Juizado Especial Cível, submetendo-se ao rito da Lei n.º 9.099/1995, inclusive no tocante à limitação recursal e ao regime de renúncia ao crédito excedente ao teto legal, promovendo as alterações que se fizerem necessárias; ou (b) se prefere a tramitação da ação pelo procedimento comum perante o Juízo Cível da Comarca de Estrela, caso em que os autos serão remetidos ao juízo competente. O silêncio da parte autora, no prazo assinalado, será interpretado como opção pela manutenção do feito neste Juizado Especial Cível. Agendada a intimação eletrônica. Diligências legais.
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