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5004596-26.2025.4.04.7013

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Jacarezinho · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004596-26.2025.4.04.7013/PR AUTOR: ADEMAR SOARES DE CAMPOS ADVOGADO(A): JAQUELINE DE AZEVEDO (OAB PR106205) ADVOGADO(A): MURILO JOSE PEDRAO (OAB PR096108) ADVOGADO(A): LUCCAS DE OLIVEIRA NEIA BAGGIO (OAB PR096017) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação previdenciária pela qual se pretende a concessão de um benefício de aposentadoria voluntária. 2. São pontos controvertidos no caso em exame: i) o exercício ds seguintes atividades laborativas pela parte autora: Período controvertidoEspécieTipo de Vínculo 126/05/1985 a 31/10/1991Tempo ruralSegurado especial 201/11/1991 a 30/09/1999Tempo ruralSegurado especial 303/06/2009 a 30/09/2012Tempo ruralSegurado especial 401/11/2012 a 13/04/2014Tempo ruralSegurado especial 529/04/2015 a 20/12/2018Tempo ruralSegurado especial ii) o direito a uma aposentadoria voluntária. 3. Para a adequada instrução do processo, ainda é necessária a produção de prova documental, além de ser potencialmente necessária a oitiva de testemunhas. 4. Ante o exposto: 4.1. Pelo que consta, não houve análise administrativa quanto ao mérito do requerimento formulado em 01/08/2025 (ev. 9, doc. 1). Isso porque o indeferimento ocorreu sem realização da contagem administrativa (RDCTC). Portanto, a fim de evitar prejuízos à parte autora e considerando que para análise do direito ao benefício faz-se necessário que o INSS apresente contagem administrativa, determino a requisição à CEAB-DJ para que reabra o processo administrativo (NB 211.528.582-9 - DER 01/08/2025) e realize a contagem do tempo de contribuição da parte autora, apresentando a RDCTC. (Prazo: 60 dias). Caso entenda pertinente, fica a CEAB autorizada a encaminhar demanda à Agência da Previdência Social responsável para que cumpra o ora determinado. 4.2. Verifico que, embora pretenda provar trabalho rural a partir dos 12 anos, o autor não juntou cópia dos documentos mais comumente utilizados como prova material em nome próprio. São eles: (i) certificado de reservista e (ii) certidão/atestado do Instituto de Identificação A exibição de tais documentos é indispensável, na medida em que permite melhor elucidar sua qualidade de segurado e melhor aferir a natureza (urbana ou rural) da atividade efetivamente exercida pela parte autora durante o período analisado. Os documentos, então, devem ser colacionados aos autos, ainda que para comprovar que foram emitidos fora do período controvertido. Eventual inércia, portanto, poderá ser interpretada em desfavor do autor, na forma da lei processual (art. 400, I, do CPC). Sendo assim, concedo adicionais 10 dias à parte autora para que traga aos autos, independentemente de terem sido emitidos após o período controvertido, circunstância que deverá ser comprovada, os seguintes documentos indicando a profissão declarada à época do alistamento: (i) certificado de reservista e (ii) certidão/atestado do Instituto de Identificação, ficando facultada a juntada de outros documentos rurais. Intime-se. 4.3. Apresentados novos documentos, intime-se o INSS para manifestação, voltando conlcusos em seguida. 5. Fica a Secretaria autorizada a realizar, independentemente de despacho, os atos necessários à condução do processo de forma adequada e célere, tais como intimações, expedição de ofícios, mandados, requisições, certidões, designações de audiência e perícia, inclusive com a indicação de quesitos, bem como outras determinações necessárias à celeridade do processo, tudo segundo as diretrizes estabelecidas por este Juízo Federal. Intimem-se e cumpra-se.

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