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5004595-60.2025.4.02.5117

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TRF2
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5004595-60.2025.4.02.5117/RJ RECORRENTE: MATHEUS MEDEIROS BRAGA (AUTOR) ADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERITO JUDICIAL NÃO CONSTATOU LIMITAÇÃO FUNCIONAL OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE O SEGURADO HABITUALMENTE EXERCIA, DECORRENTE DE SEQUELA PERMANENTE ADVINDA DE ACIDENTE. ART. 104, III DO DEC 3048/99. SÚMULA 89/TNU. ENUNCIADO 72/TRRJ. SEM DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio acidente. Sustenta o recorrente (evento 46, RECLNO1) que sofreu acidente de trânsito em 24/04/2016, com fratura do maléolo lateral direito, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico com osteossíntese do tornozelo direito por placa e parafusos. O laudo pericial reconhece a existência desse histórico traumático e cirúrgico, bem como a presença de alterações objetivas no membro inferior direito, com achados que demonstram que o tornozelo direito não retornou ao seu estado funcional anterior ao acidente, havendo limitação objetiva de mobilidade em articulação essencial para o equilíbrio, apoio, estabilidade e condução de motocicleta. Aduz que a conclusão pericial parte de premissa equivocada, pois não se exige incapacidade total para a concessão do auxílio-acidente. Há, ainda, contradição relevante no laudo pericial pois o próprio expert consignou que as sequelas estão estabilizadas e são definitivas, além de afirmar, em resposta aos quesitos, que as sequelas se encontram consolidadas. Entretanto, em outro ponto, concluiu que não apresenta sequela consolidada decorrente de acidente, apesar de reconhecer a existência de leve diminuição dos movimentos de plantiflexão e dorsiflexão. Assevera que a sua atividade (motoboy) exige o uso constante e seguro dos membros inferiores, sob esse prisma sua sequela interfere diretamente na estabilidade, na agilidade e na segurança necessárias ao exercício da atividade. Além disso, a documentação médica anterior já indicava quadro compatível com sequela funcional. Dessa forma, resta evidente que a capacidade laborativa foi, sim, reduzida, ainda que parcialmente, o que deveria ter sido devidamente considerado na conclusão pericial. Diz que o juiz não está adstrito ao laudo e que a redução da capacidade laborativa, ainda que em menor grau, justifica a concessão do auxílio-acidente pleiteado. Requer a reforma da sentença com a concessão do auxílio-acidente, ou, subsidiariamente, sua anulação para que seja reaberta a instrução processual, e o Ilustre perito seja intimado. É o relatório. Decido. Não há que se falar em anulação da sentença pela suposta não apreciação do Juízo de Primeiro Grau da impugnação ao laudo apresentada. A Lei n.° 9.099/95 estabelece um procedimento processual próprio, nitidamente distinto do previsto no Código de Processo Civil, em vista dos princípios norteadores estabelecidos, tendo por finalidade a promoção de celeridade no processamento e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. Nesse passo, não há obrigatoriedade de intimação do perito para complementação do laudo, se o juiz, que é o destinatário das provas, entendeu ser desnecessária, não se caracterizando tal proceder como cerceamento de defesa. A discordância da parte autora quanto ao resultado da perícia não é, por si só, fundamento para acolher alegação de nulidade. Por conseguinte, descabe a anulação da sentença para reabertura da instrução processual para intimação do perito, mesmo porque os esclarecimentos técnicos ofertados já se mostram suficientes para auxiliar na compreensão dos fatos essenciais ao exame da causa. De acordo com o art. 86 da Lei 8.213/91 e art. 104 do Dec. 3048/99, o auxílio-acidente é um benefício com natureza indenizatória e corresponde a 50% do salário-de-benefício que deu origem ao benefício por incapacidade. É pago mensalmente ao segurado empregado, ao doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, conforme art. 18, § 1º da Lei nº. 8.213/91, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultando em sequelas definitivas que impliquem a redução da capacidade de trabalho que o segurado habitualmente exercia na data do acidente. É devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria. Por sua vez, o parágrafo único do art. 30 do Decreto 3.048/99 conceitua acidente de qualquer natureza como “aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa”. A parte autora usufruiu o benefício de benefício por incapacidade no período de 10/05/2016 a 31/10/2016 em decorrência de acidente motociclístico, ocorrido em 24/04/2016 (evento 6, INF5). Compulsando os laudos constantes dos autos, verifica-se que o autor sofreu outros acidentes motociclísticos. Na perícia realizada em 21/12/2021, foi registrada queda ocorrida na mesma data. Posteriormente, em nova perícia, o autor relatou outro acidente, ocorrido em 14/04/2022. Em decorrência desses eventos, usufruiu de mais dois benefícios por incapacidade (evento 5, LAUDO1). A perícia judicial foi feita em 12/12/2025 (evento 29, LAUDPERI1), por médico do trabalho que, após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que o autor, 30 anos, trabalhava à época como servente de obras, é portador de S82 Fratura da perna, S42.2 Fratura da extremidade superior do úmero e S92.3 Fratura de ossos do metatarso, mas não há redução da capacidade laborativa para a atividade então exercida: Histórico/anamnese: O Autor declarou que quando estava se dirigindo para o trabalho como Guarda de Trânsito da Prefeitura Municipal de Niterói, sofreu um acidente de moto em 24/04/2016, com fratura de Maléolo Lateral Direito (CID S82.6). Declarou que estava laborando como Servente de Obra Civil, mas não tem condições de usar as botas específicas requeridas para a função, não consegue permanecer por muito tempo na posição estática de pé ou deambulando com frequência. Informou que não trabalha há cerca de 3 meses. Está solicitando AUXÍLIO ACIDENTE. Compulsando os diversos documentos descritos nos Autos, identificamos a ocorrência de diversos acidentes com motos, e não somente o primeiro relatado, conforme devidamente descrito no item Documentos Médicos Analisados. - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO 1. As sequelas do acidente encontram-se consolidadas ou ainda existe processo mórbido em evolução? Há possibilidade de reversão total das sequelas? Em caso positivo, favor indicar o porquê e como. R. Sim, consolidadas e sem limitação funcional, produzidas por vários acidentes de moto. 4. Houve alguma perda anatômica? A força muscular está mantida? O membro ficou 100% recuperado após o acidente, sem nenhuma restrição? R. Não detectamos perda anatômica. A força muscular para manutenção e sustentação dos diversos movimentos continua dentro dos limites de aceitação para o exercícios das atividades habituais. A leve diminuição dos movimentos de plantiflexão e dorsiflexão não interferem com as atividades habituais. 5. Informe o perito se o autor ficou com 100% recuperado após o grave acidente e todas as cirurgias realizadas, sem nenhuma restrição, ainda que mínima (ex: 1, 2%) de redução de capacidade de trabalho e necessidade de maior esforço para a atividade laboral exercida à época do acidente, ainda que mínimo (ex: 1%, 2%); POR FAVOR RESPONDER DE MANEIRA FUNDAMENTADA. R. Cem por cento recuperado, estando pilotando normalmente motos. A presença de pequenas lesões não é sinônimo de incapacidade laborativa. 7. O autor possui sequelas do acidente trabalho sofrido, que reduziram sua capacidade laborativa, mesmo que de forma mínima, desde a alta do auxílio-doença?R. Não identificamos nenhuma redução da capacidade laborativa do Autor, no momento. O fato de eventualmente haver sequela não implica, necessariamente, que haja redução da capacidade laboral para a atividade habitualmente exercida. Esse, inclusive, é o entendimento da Súmula 89/TNU: Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual. Outrossim, embora o Tema 416 do STJ e a Súmula 88/TNU (em observância a tese fixada pelo STJ) tenham reconhecido a possibilidade do direito ao benefício, ainda que o nível do dano e o grau do maior esforço sejam leves, os critérios médicos objetivos não foram fixados, remetendo à análise técnica pericial individualizada. Deste modo, a avaliação do caso concreto é que vai definir o direito, com base nos critérios clínicos e funcionais, conforme parâmetros ilustrativos do Anexo III do Decreto nº 3.048/1999, o qual descreve hipóteses de redução de capacidade com repercussão funcional. No presente caso, não foi constatada a redução da capacidade laboral, tampouco o dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual, requisitos essenciais à concessão do auxílio-acidente. Ressalto que eventuais documentos, atestados e laudos trazidos com a inicial não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito, até porque foram devidamente analisados quando do exame. O laudo judicial está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição que possa impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia. A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem. Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial e do INSS, o que não ocorreu no caso em tela. Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. Deste modo, deve ser mantida a sentença tal como lançada. Considero desde já prequestionados os dispositivos constitucionais aventados, sendo desnecessária a interposição de embargos de declaração para este fim. Condeno o recorrente em honorários de 10% sobre o valor da causa, suspensos em caso de gratuidade de justiça. Submeto a presente ao referendo desta Turma. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão. Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.

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