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5004595-27.2023.4.03.6144

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Barueri · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004595-27.2023.4.03.6144 AUTOR: JOSE ANDRE FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em cumprimento à decisão dada pelo E. TRF3 (ID 349302267), que determinou a produção de prova pericial indireta para os períodos trabalhados nas empresas Madeira Indústria de Madeiras Ltda (17/03/1997 a 11/02/1999) e Brasil Design Móveis Ltda (02/04/2001 a 11/05/2007), consta que foi realizada perícia técnica na empresa Art Ville Móveis Ltda, indicada pela própria parte autora (ID 559287389). Segundo o laudo acostado no ID 581974702, há divergência substancial entre o ambiente de trabalho vivenciado pelo autor (maquinista - marcenaria, fabricação e usinagem de madeira) e o ambiente periciado na empresa paradigma (comércio varejista de móveis, sem estrutura de fabricação). A própria Perita, ao responder o quesito n. 1 do item 6.1, destacou que não foi identificada a função de maquinista na estrutura operacional da empresa periciada, e, na resposta do quesito n. 8, afirmou que sua conclusão está limitada às condições constatadas durante a diligência feita na empresa paradigma. Verifica-se, portanto, que a conclusão negativa do laudo não condiz com a realidade laborativa do autor, tornando totalmente prejudicada a prova pericial realizada nos autos. Assim, embora a responsabilidade pela inutilidade da prova, em certa medida, seja da parte que indicou a empresa paradigma, entendo razoavelmente aceitável a repetição da prova no presente caso, conforme requerido pelo autor na petição (ID 584168239), notadamente ainda porque há decisão do E. TRF3 que reconheceu o direito da parte autora à prova pericial por similaridade em relação às empresas Madeira Indústria de Madeiras Ltda (17/03/1997 a 11/02/1999) e Brasil Design Móveis Ltda (02/04/2001 a 11/05/2007). Além disso, de acordo com o provimento ID 555076543, o E. TRF3 determinou também a produção de prova pericial por similaridade em relação às empresas Art Gatto Móveis Coloniais Ltda (01/07/1985 a 05/12/1990 e 01/11/1991 a 12/07/1996) e Commadeiras Comércio de Madeiras (de 01/08/2008 a 30/04/2011). No entanto, visto que já houve perícia infrutífera nos autos, advirto a parte autora de que a decisão dada pela instância superior não significa “salvo-conduto” para realização de inúmeras outras perícias, de modo que eventual indicação de nova empresa não similar, constatada em perícia, poderá acarretar a preclusão do direito à produção dessa prova, prosseguindo o feito com base nos demais elementos disponíveis nos autos (artigo 373, I, do CPC. Em prosseguimento, diante do lapso temporal já transcorrido desde o pedido do autor, em 21/05/2026, concedo o prazo de 20 dias, sob as penas da lei. Int. Barueri, data lançada eletronicamente.

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