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5004595-12.2024.8.13.0346

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Jaboticatubas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Juizado Especial da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 5004595-12.2024.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ISABELLE CRISTINE OLIVEIRA CARDOSO CPF: 154.599.326-29 RÉU: BRITISH AIRWAYS PLC CPF: 50.710.730/0001-54 e outros VISTOS ETC. Dispensado o relatório formal nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, passa-se à síntese dos fatos relevantes. Trata-se de ação de reparação por danos morais ajuizada por Isabelle Cristine Oliveira Cardoso em face de British Airways PLC, Iberia Airlines S/A e Aer Lingus (ID 10316077443). Aduz a autora que, em viagem aérea internacional, sua bagagem foi temporariamente extraviada e devolvida com avarias após doze dias, o que teria prejudicado suas atividades como tripulante em navio de cruzeiro por privá-la de seu uniforme de trabalho (ID 10316077443). Pugna por indenização moral no importe de R$ 15.000,00 (ID 10316077443). A ré Aer Lingus foi excluída da lide a pedido da autora, ante a ausência de representação no país (ID 10481319476 e ID 10486755956). Citadas, as corrés British Airways PLC e Iberia Líneas Aéreas de España Sociedad Anónima Operadora contestaram arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que não emitiram os bilhetes nem operaram os voos contratados, que estiveram sob responsabilidade exclusiva de terceiros (ID 10341227724 e ID 10568996230). No mérito, sustentaram a ausência de nexo causal, a inaplicabilidade de dano moral presumido e a falta de prova de prejuízos concretos (ID 10341227724 e ID 10568996230). Frustrada a conciliação e dispensadas outras provas, vieram os autos conclusos (ID 10590006441, ID 10611351586 e ID 10662502925). O feito comporta julgamento antecipado, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser desnecessária a dilação probatória. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas requeridas merece acolhimento. O itinerário anexado pela própria autora (ID 10316088880) demonstra que os trechos aéreos contratados foram: Belo Horizonte ao Rio de Janeiro no voo KL9367 (operado por Gol Linhas Aéreas S/A); Rio de Janeiro a Amsterdã no voo KL706 (operado por KLM Royal Dutch Airlines); e Amsterdã a Dublin no voo EI609 (operado por Aer Lingus). O registro de irregularidade de bagagem (RIB/PIR) foi lavrado em Dublin perante a transportadora do trecho final, Aer Lingus (ID 10341227724). Não há prova de que a British Airways PLC ou a Iberia tenham comercializado os bilhetes ou executado qualquer trecho da viagem. O simples fato de integrarem aliança internacional ou holding econômica global não gera responsabilidade solidária automática por transporte executado com exclusividade por outras companhias, inexistindo inserção na cadeia de fornecimento do serviço reclamado. O Superior Tribunal de Justiça orienta que a legitimidade passiva exige efetiva participação na cadeia causal do serviço, consoante julgamento da Terceira Turma no Recurso Especial nº 2.209.080/MG, relatado pelo Ministro Humberto Martins: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGÊNCIA DE TURISMO. CANCELAMENTO DE VOO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por agência de turismo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu sua legitimidade passiva em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de cancelamento de voo. 2. O acórdão recorrido considerou que a agência de turismo integra a cadeia de fornecimento do serviço e, portanto, seria solidariamente responsável pelos danos causados ao consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 3. O recorrente alegou violação dos artigos 17 e 485, VI, do CPC, sustentando sua ilegitimidade passiva, por não possuir ingerência sobre cancelamentos ou alterações de voos, limitando-se à venda de passagens aéreas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a agência de turismo, que apenas comercializou passagens aéreas, pode ser considerada integrante da cadeia de fornecimento e, consequentemente, responsabilizada solidariamente pelos danos decorrentes do cancelamento de voo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens, não se aplicando aos casos em que a agência se limita à venda de passagens aéreas. 6. A agência de turismo não possui ingerência sobre cancelamentos ou alterações de voos, sendo responsabilidade exclusiva da companhia aérea o cumprimento do contrato de transporte aéreo. 7. Reconhecida a ilegitimidade passiva da agência de turismo para figurar no polo passivo da demanda indenizatória, em razão da ausência de defeito na prestação do serviço contratado. IV. DISPOSITIVO Recurso provido para cassar o acórdão recorrido e reconhecer a ilegitimidade da parte recorrente para figurar no polo passivo da demanda. (REsp n. 2.209.080/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) Reconhece-se, portanto, a ilegitimidade passiva das rés. Ainda que superada a preliminar, no mérito a pretensão improcede. A reparação por dano moral decorrente de transporte aéreo não é presumida (in re ipsa), exigindo a comprovação de efetiva lesão a direito da personalidade e de sua extensão, nos termos do artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/1986, incluído pela Lei nº 14.034/2020). No caso, a demandante não comprovou sanções profissionais, impedimento de trabalho ou repercussões gravosas decorrentes do atraso na entrega da mala, limitando-se a alegar desconfortos inerentes ao inadimplemento contratual. Não houve pedido de ressarcimento de danos materiais por eventuais compras emergenciais (ID 10316077443). O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais adota esse posicionamento em caso análogo de extravio temporário de bagagem em voo internacional, conforme acórdão da 21ª Câmara Cível na Apelação Cível nº 1.0000.26.128781-7/001, de relatoria do Desembargador Marcelo de Oliveira Milagres: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRAZO DE RESTITUIÇÃO DA BAGAGEM. Responsabilidade do transportador aéreo: O extravio temporário de bagagem durante viagem internacional configura falha na prestação do serviço, passível de gerar dano moral indenizável. Prazo de restituição da bagagem (Resolução 400/ANAC/2016): O prazo de 21 dias previsto no art. 32, § 2º, II da Resolução 400 da ANAC/2016 para restituição da bagagem extraviada em voo internacional não é determinante para a configuração do dano moral. Mesmo em caso de extravio temporário inferior a 21 dias, a falha na prestação do serviço caracteriza dano moral, quando o passageiro fica privado de seus bens essenciais por período significativo. Dano moral: A privação de pertences essenciais, como roupas e itens de higiene, em viagem internacional, gera sofrimento psíquico, frustração e angústia, configurando lesão a direitos da personalidade e justificando a reparação por danos morais. Quantum indenizatório: O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a gravidade do dano, a condição econômica das partes e as circunstâncias do caso concreto. O valor estabelecido na sentença atende a esses critérios e não é desarrazoado. Decisão: Apelação desprovida. Mantida a sentença que condena a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em valor proporcional e razoável. V.V.P. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. RESTITUIÇÃO DENTRO DO PRAZO REGULAMENTAR. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação indenizatória, condenou transpo rtadora aérea ao pagamento de danos materiais e morais em razão de extravio temporário de bagagem, posteriormente restituída com avarias, sendo pleiteada a reforma integral ou a redução da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o extravio temporário de bagagem, ainda que restituída dentro do prazo regulamentar, enseja indenização por danos materiais; (ii) estabelecer se tal circunstância configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O extravio de bagagem caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do transportador, nos termos do art. 14 do CDC. A restituição da bagagem dentro do prazo previsto na Resolução nº 400/2016 da ANAC não afasta, por si só, o dever de indenizar quando comprovados prejuízos materiais decorrentes da indisponibilidade dos pertences. A comprovação de despesas com itens essenciais e aquisição de nova mala evidencia o dano material e o nexo causal com a falha de prestação de serviço. A condição de passageiro fora de seu domicílio habitual legitima o ressarcimento de gastos emergenciais. O dano moral exige demonstração de efetiva violação a direito da personalidade, não se configurando automaticamente pelo extravio temporário de bagagem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O extravio temporário de bagagem, ainda que restituída dentro do prazo regulamentar, configura falha na prestação do serviço e pode gerar indenização por danos materiais quando comprovado o prejuízo. A restituição da bagagem dentro do prazo da ANAC não afasta o dever de indenizar despesas emergenciais suportadas pelo passageiro fora de seu domicílio. O extravio temporário de bagagem não gera dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de efetiva lesão a direito da personalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.128781-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/04/2026, publicação da súmula em 29/04/2026) Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação às rés British Airways PLC e Iberia Líneas Aéreas de España Sociedad Anónima Operadora, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, caso superada a preliminar, julgo improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito

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