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Processo 5004594-77.2026.8.21.0073

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRS
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2
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2026-08-31 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL Nº 5004594-77.2026.8.21.0073/RS REQUERENTE: MARIA DA GRAÇA DA PAZ ROQUE ADVOGADO(A): FABIO MACIEL CEZAR DA SILVA (OAB RS088014) ADVOGADO(A): JEANINE EMANUELLE ROSA PALHARIN MACHADO (OAB RS085015) ATO ORDINATÓRIO Intima-se a parte autora para prosseguimento do feito proletado no evento 38, DESPADEC1. Despacho: "[...]4. É dever da parte informar ao Judiciário a existência de união estável, nos termos do art. 2º do Provimento nº 61/2017 do CNJ. Trata-se de informação de ordem pública, que também deve ser observada pelo Senhor Registrador de Imóveis para a prática dos atos registrais. Intime-se, para tanto. 4.1. Caso positivo, a parte autora deve juntar aos autos os documentos pessoais do convivente. Bem como, havendo, o cartório deve expedir a certidão judicial cível do convivente.[...]". Dr. Juliano Pereira Breda, Juíz de Direito.

2026-08-31 · TJRS

RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL Nº 5004594-77.2026.8.21.0073/RS REQUERENTE: MARIA DA GRAÇA DA PAZ ROQUE ADVOGADO(A): FABIO MACIEL CEZAR DA SILVA (OAB RS088014) ADVOGADO(A): JEANINE EMANUELLE ROSA PALHARIN MACHADO (OAB RS085015) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Verifico que parte requerida foi citada, ocorrendo o decurso do prazo de manifestação; razão pela qual, com base no art. 344 do Código de Processo Civil, decreto a REVELIA da parte requerida. 2. De outro modo, verifico a existência do processo de usucapião nº 5006200-48.2023.8.21.0073, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Tramandaí. Naqueles autos, foi requerido a suspensão do feito em razão do ajuizamento da presente demanda, o pedido está pendente de análise. 3. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos aptos a comprovar o exercício da posse sobre o imóvel objeto da presente ação, abrangendo, tanto quanto possível, o início, o período de continuidade e a situação atual da posse. 3.1. Para tanto, poderá apresentar, exemplificativamente, histórico de contas de consumo (água, energia elétrica, telefone ou similares), com comprovação de vínculo do período em que estiveram sob a titularidade dos autores; comprovantes de pagamento de IPTU; contratos de locação ou outros documentos relacionados ao imóvel; declarações de vizinhos que atestem, de forma circunstanciada, desde quando têm conhecimento do exercício da posse pelos autores, com firma reconhecida e/ou acompanhadas de documento de identificação com fotografia e assinatura; fotografias atualizadas e/ou datadas do imóvel; ou quaisquer outros documentos que demonstrem o efetivo exercício da posse ao longo do período alegado. 3.2. Advirta-se a parte autora de que a ausência de comprovação suficiente do início, da continuidade e do atual exercício da posse poderá ensejar o julgamento de improcedência do pedido, diante da ausência de elementos probatórios necessários ao acolhimento da pretensão. 4. É dever da parte informar ao Judiciário a existência de união estável, nos termos do art. 2º do Provimento nº 61/2017 do CNJ. Trata-se de informação de ordem pública, que também deve ser observada pelo Senhor Registrador de Imóveis para a prática dos atos registrais. Intime-se, para tanto. 4.1. Caso positivo, a parte autora deve juntar aos autos os documentos pessoais do convivente. Bem como, havendo, o cartório deve expedir a certidão judicial cível do convivente. Após, voltem os autos conclusos.

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