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TRF4 · 1ª Vara Federal de Paranaguá · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004593-58.2026.4.04.7006/PR AUTOR: JOAO CARLOS RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): THAMARA KAROLINE CORREIA (OAB PR070643) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora, em atenção à determinação judicial, informou que a enfermidade que constitui o principal motivo de sua alegada condição de pessoa com deficiência é a insuficiência venosa crônica, indicando como especialidade médica adequada à realização da perícia a Angiologia/Cirurgia Vascular (16.1). Requereu, assim, a designação de perícia por médico especialista em Angiologia/Cirurgia Vascular, ainda que pertencente a outra localidade. Subsidiariamente, requereu que, caso a perícia seja realizada por profissional de outra especialidade, seja previamente demonstrada sua aptidão técnica para avaliar a enfermidade e suas repercussões funcionais. Decido. Conforme já informado nos autos, as especialidades médicas atualmente disponíveis na Seção de Perícias de Guarapuava são Clínica Geral, Medicina do Trabalho, Oftalmologia, Ortopedia e Psiquiatria. Além disso, verifica-se que não há profissionais especialistas em Angiologia/Cirurgia Vascular cadastrados nas Centrais de Perícias da Justiça Federal do Paraná, conforme relação de especialidades e profissionais disponível no endereço eletrônico do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Centrais de Perícias do Paraná. Nessas circunstâncias, a inexistência da especialidade especificamente indicada pela parte autora no quadro de profissionais das Centrais de Perícias não impede a realização da prova pericial. Com efeito, nos termos do item 1.3 do Anexo Único do Provimento n.º 171/2025, inexistindo profissional especialista na área requerida no quadro de profissionais da Central de Perícias, a perícia poderá ser realizada por especialista em Medicina do Trabalho, Perícia Médica ou Clínica Geral. No caso, a insuficiência venosa crônica e suas repercussões funcionais poderão ser avaliadas por médico especialista em Medicina do Trabalho ou por médico clínico geral, profissionais aptos à realização da avaliação pericial quanto às limitações e aos impedimentos alegados pela parte autora, especialmente considerando que a perícia judicial tem por objeto a análise da existência de impedimentos de longo prazo e de suas repercussões na funcionalidade, e não exclusivamente o diagnóstico ou o tratamento especializado da enfermidade. Diante do exposto, indefiro o pedido de designação de perícia por médico especialista em Angiologia/Cirurgia Vascular e determino o prosseguimento do feito para realização da perícia por médico especialista em Medicina do Trabalho ou Clínica Geral, observada a disponibilidade de profissionais junto à Seção de Perícias de Guarapuava. Providências: 1. Intime-se. 2. Após, encaminhem-se os autos à Seção de Perícias para as providências necessárias.
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