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5004593-56.2023.8.21.0022

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004593-56.2023.8.21.0022/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTERESTADOS - SICREDI INTERESTADOS ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) EXECUTADO: SIMATEC AUTOMACAO E MANUTENCAO INDUSTRIAL EIRELI ADVOGADO(A): RUCHELE VAZ PORTO CARRÉ (OAB RS077607) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada (evento 197), com manifestação da exequente (evento 198). Decido. Quanto à avaliação dos veículos, ACOLHO a impugnação, por se tratar de ponto incontroverso entre as partes. No tocante à alegada impenhorabilidade por essencialidade à atividade empresarial (art. 833, V, CPC), INDEFIRO, por ausência de comprovação da indispensabilidade e exclusividade dos bens à atividade da executada. Quanto à pretensão de rediscussão do débito e ao pedido de perícia contábil, REJEITO, uma vez que inclusive apresentados embargos à execução, julgados improcedentes com trânsito em julgado, não tendo a executada, ademais, demonstrado cálculo alternativo que justifique a medida. No que concerne à alegada ineficácia da penhora por gravames de terceiros, REJEITO, porquanto a existência de outras restrições sobre os veículos não invalida a constrição, tratando-se de questão afeta ao concurso de credores na fase de expropriação . Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação, nos termos supra. No mais, dou vista à exequente da manifestação do terceiro interessado. Ainda, esclareça a exequente a diferença entre o cálculo apresentado no evento 210 e o do evento 182.

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