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5004593-38.2026.8.08.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Colatina - 1ª Vara Cível · Despacho - Carta

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004593-38.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, DANIEL FERREIRA DE CARVALHO, RAQUEL MORAES DE OLIVEIRA, J. M. D. C., J. M. D. C., L. M. D. C. REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL FERREIRA DE CARVALHO - ES20364 Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata- se de ação ordinária. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita para as pessoas físicas, DANIEL FERREIRA DE CARVALHO e RAQUEL MORAES DE OLIVEIRA, bem como aos menores por eles representados, JOSÉ MORAES DE CARVALHO, JOÃO MORAES DE CARVALHO e L. M. D. C.. Quanto a pessoa jurídica de direito privado, CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, pelo despacho de id 96942745 a Requerente foi intimada para comprovar a hipossuficiência financeira ou realizar o recolhimento das custas processuais de maneira parcelada. Em resposta, id 97006162 a Requerente reitera o pedido do benefício, juntando documentos. Pois bem. A gratuidade de justiça é um benefício concedido aos necessitados, ou seja, àqueles que sofrem com a insuficiência de recursos financeiros, com o fito de garantir o direito fundamental do acesso à justiça - consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Apesar da alegação de hipossuficiência, a meu ver deve ser adotada uma posição conservadora pelo magistrado ao apreciar o dito pedido. Isso porque, a concessão do benefício em questão não pode ser a regra observada no Poder Judiciário, tratando-se, pois, de uma exceção, na medida em que as custas processuais são diretamente ligadas à própria viabilização da atividade jurisdicional. No caso dos autos, os documentos apresentados pelo Requerente não são passíveis de comprovar sua hipossuficiência. Uma vez intimado, o Requerente poderia ter colacionado aos autos Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, faturamento da empresa, livro caixa, DRE (Demonstração do Resultado do Exercício), Extratos Bancários, dentre tantos outros documentos que comprovam a situação financeira da empresa. Neste sentido, foi fixada tese no tema repetitivo 1424 do STJ: “A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento.” Assim, não comprovada a alegada hipossuficiência de recursos, a empresa requerente não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, sendo financeiramente capaz de arcar com as custas e despesas processuais. Dito isso, mantenho a decisão anterior para deferir parcialmente o benefício da gratuidade de justiça, exclusivamente quanto ao parcelamento das custas processuais devidas pela pessoa jurídica, correspondentes à sua quota-partes no valor de R$ 401,89. Possibilitando à Requerente o pagamento mediante 02 (duas) parcelas, devendo a Requerente recolher o pagamento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias, ao passo em que o pagamento das outras deverão ser comprovados nos autos após 30 (trinta) dias do vencimento da anterior, e assim por diante até a quitação integral. Comprovando o pagamento da primeira parcela, venham-me os autos conclusos. Intime-se. Diligencie-se. Colatina/ES, 08 de setembro de 2026. Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Endereço: Rua Padre Antônio Ribeiro Pinto, 195, SALA 301 401 A 406 501 506 1009 1010 LOJA 2, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-290

  2. Intimação

    TJES · Colatina - 1ª Vara Cível · Despacho - Carta

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004593-38.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, DANIEL FERREIRA DE CARVALHO, RAQUEL MORAES DE OLIVEIRA, J. M. D. C., J. M. D. C., L. M. D. C. REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL FERREIRA DE CARVALHO - ES20364 Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata- se de ação ordinária. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita para as pessoas físicas, DANIEL FERREIRA DE CARVALHO e RAQUEL MORAES DE OLIVEIRA, bem como aos menores por eles representados, JOSÉ MORAES DE CARVALHO, JOÃO MORAES DE CARVALHO e L. M. D. C.. Quanto a pessoa jurídica de direito privado, CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, pelo despacho de id 96942745 a Requerente foi intimada para comprovar a hipossuficiência financeira ou realizar o recolhimento das custas processuais de maneira parcelada. Em resposta, id 97006162 a Requerente reitera o pedido do benefício, juntando documentos. Pois bem. A gratuidade de justiça é um benefício concedido aos necessitados, ou seja, àqueles que sofrem com a insuficiência de recursos financeiros, com o fito de garantir o direito fundamental do acesso à justiça - consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Apesar da alegação de hipossuficiência, a meu ver deve ser adotada uma posição conservadora pelo magistrado ao apreciar o dito pedido. Isso porque, a concessão do benefício em questão não pode ser a regra observada no Poder Judiciário, tratando-se, pois, de uma exceção, na medida em que as custas processuais são diretamente ligadas à própria viabilização da atividade jurisdicional. No caso dos autos, os documentos apresentados pelo Requerente não são passíveis de comprovar sua hipossuficiência. Uma vez intimado, o Requerente poderia ter colacionado aos autos Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, faturamento da empresa, livro caixa, DRE (Demonstração do Resultado do Exercício), Extratos Bancários, dentre tantos outros documentos que comprovam a situação financeira da empresa. Neste sentido, foi fixada tese no tema repetitivo 1424 do STJ: “A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento.” Assim, não comprovada a alegada hipossuficiência de recursos, a empresa requerente não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, sendo financeiramente capaz de arcar com as custas e despesas processuais. Dito isso, mantenho a decisão anterior para deferir parcialmente o benefício da gratuidade de justiça, exclusivamente quanto ao parcelamento das custas processuais devidas pela pessoa jurídica, correspondentes à sua quota-partes no valor de R$ 401,89. Possibilitando à Requerente o pagamento mediante 02 (duas) parcelas, devendo a Requerente recolher o pagamento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias, ao passo em que o pagamento das outras deverão ser comprovados nos autos após 30 (trinta) dias do vencimento da anterior, e assim por diante até a quitação integral. Comprovando o pagamento da primeira parcela, venham-me os autos conclusos. Intime-se. Diligencie-se. Colatina/ES, 08 de setembro de 2026. Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Endereço: Rua Padre Antônio Ribeiro Pinto, 195, SALA 301 401 A 406 501 506 1009 1010 LOJA 2, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-290

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