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Processo 5004592-77.2020.4.03.6144

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TRF3
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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004592-77.2020.4.03.6144 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094-A APELADO: EDVALDO RODRIGUES DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o enquadramento de atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença, integrada por embargos de declaração, julgou parcialmente procedente os pedidos para: (i) enquadrar como atividade especial os intervalos de 12/5/1980 a 4/8/1980, de 10/9/1981 a 12/4/1988, de 6/6/1988 a 2/1/1991, de 4/11/1991 a 10/5/1994, de 19/9/1994 a 16/1/1996 e de 17/1/2000 a 2/10/2006; (ii) determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (21/10/2019), ressalvada a opção por benefício mais vantajoso, nos termos do Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) fixar os consectários legais. Inconformado, o INSS interpôs apelação, suscitando a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial dos lapsos de 10/9/1981 a 12/4/1988, de 4/11/1991 a 10/5/1994 e de 17/1/2000 a 31/3/2003; bem como a inviabilidade da concessão do benefício pleiteado. Alegou, ainda, a necessidade de apresentação de declaração de não acumulação de benefícios, nos termos do artigo 24, §§ 1º e 2º, da Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019. No que se refere aos consectários legais, insurgiu-se contra o termo inicial do benefício, a forma de aplicação dos juros de mora e da correção monetária, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a isenção do pagamento das custas processuais e a compensação dos valores eventualmente pagos na esfera administrativa ou por força de tutela antecipada. Ao final, o INSS, prequestionou a matéria para fins recursais, com vistas a possível manejo de recursos aos tribunais superiores. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. VOTO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Na espécie, não incide a norma prevista no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC (remessa necessária), pois o valor da condenação ou o proveito econômico estimado não ultrapassa mil salários mínimos. Prevalece, nesse ponto, a certeza matemática em detrimento da aplicação automática da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nos termos do princípio tantum devolutum quantum appellatum, passo à análise das questões efetivamente impugnadas pelas partes em recurso. Do Tempo de Serviço Especial A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. A conversão de tempo especial em comum, por sua vez, é regulada pela norma vigente na data em que o segurado reúne os requisitos para a aposentadoria, conforme entendimento consolidado nos Temas Repetitivos 422 e 546 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 vedou a conversão de tempo especial para comum a partir de sua vigência (13/11/2019), conforme artigo 25, § 2º, mantendo-se, contudo, o direito à conversão dos períodos anteriores, bem como a possibilidade de concessão de aposentadoria especial com base no artigo 19, § 1º, I. A evolução normativa sobre a matéria pode ser resumida assim: a) até 28/4/1995: admissível o enquadramento por categoria profissional (Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979) ou exposição a agentes nocivos, com exceção de ruído e calor, que exigem prova técnica. b) de 29/4/1995 a 5/3/1997: necessária comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo suficiente o formulário-padrão (SB-40 ou DSS-8030), salvo para ruído e calor. c) de 6/3/1997 em diante: exigência de formulário fundado em laudo técnico ou produção de perícia (Decreto n. 2.172/1997). d) a partir de 1º/1/2004: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) torna-se documento essencial e substitui os antigos formulários, dispensando o laudo técnico se preenchido corretamente. Da Fonte de Custeio A ausência de recolhimento de contribuições adicionais pelo empregador não impede o reconhecimento da atividade especial pelo segurado, conforme os princípios da solidariedade e automaticidade (art. 30, I, da Lei n. 8.212/1991). Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios previstos diretamente na Constituição, como a aposentadoria especial, não estão condicionados à prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF). Do Agente Nocivo Ruído Os limites legais de tolerância ao ruído são: (i) até 5/3/1997: acima de 80 dB; (ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003: acima de 90 dB; (iii) a partir de 19/11/2003: acima de 85 dB. Nos termos do Tema Repetitivo 694 do STJ, é inviável a aplicação retroativa do novo limite (85 dB). A comprovação da exposição pode ser feita por PPP ou laudo técnico, sendo válida a metodologia diversa quando constatada a insalubridade. Do Equipamento de Proteção Individual - EPI Segundo deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 555 da repercussão geral (ARE n. 664.335), o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente afasta o reconhecimento da especialidade da atividade quando comprovadamente eficaz na neutralização da nocividade. Havendo dúvida quanto à eficácia do equipamento ou em caso de exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, deve-se reconhecer a especialidade da atividade, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indique o fornecimento de EPI tido como eficaz. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.090, firmou as seguintes teses jurídicas sobre a matéria: I – A informação constante do PPP acerca da utilização de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante de proteção comprovada, é reconhecido o direito à contagem diferenciada. II – Compete à parte autora da ação previdenciária demonstrar: (i) a inadequação do EPI ao risco da atividade exercida; (ii) a inexistência ou irregularidade do respectivo certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas relativas à manutenção, substituição e higienização do EPI; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento quanto ao uso correto, guarda e conservação do equipamento; (v) ou qualquer outro fator que permita concluir pela ineficácia do EPI. III – Se a análise probatória revelar dúvida razoável ou divergência quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado. Conforme disposto no artigo 291 da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida até 3/12/1998, data da vigência da Medida Provisória n. 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei n. 9.732/1998, para qualquer agente nocivo. À luz dos desdobramentos dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, verifica-se que, em determinadas hipóteses de exposição a agentes nocivos, o uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade da atividade, seja pela inexistência de equipamento eficaz, seja por sua ineficácia prática (inocuidade). As principais hipóteses em que se presume a ineficácia prática do EPI são: (i) Agentes Biológicos: Não há EPI capaz de neutralizar integralmente o risco de contaminação, em razão da natureza invisível e difusa dos agentes, da possibilidade de falhas humanas ou técnicas no uso dos equipamentos e do fato de a exposição ser inerente à função. Por isso, há presunção de ineficácia prática nesse caso; (ii) Agentes Cancerígenos (até 2020): Até a edição da IN INSS n. 128/2022, era reconhecida a inexistência de EPI eficaz para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme a Lista Nacional de Doenças Relacionadas ao Trabalho – LINACH (Portaria GM/MS n. 2.309/2022). A jurisprudência, até então, reconhecia a impossibilidade de neutralização total do risco cancerígeno. (iii) Periculosidade: O risco decorre da possibilidade de acidente de grandes proporções, de natureza acidental e imprevisível. O EPI, nesse caso, não elimina o perigo, apenas atenua os danos, razão pela qual não se reconhece eficácia plena do equipamento. (iv) Ruído acima dos limites legais: Conforme deliberação nos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, o fornecimento de EPI, ainda que considerado eficaz, não descaracteriza a especialidade da atividade, pois não é possível assegurar a neutralização integral dos efeitos agressivos do ruído sobre o organismo do trabalhador, os quais vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Do Caso Concreto Analisados os autos, é possível reconhecer a especialidade dos períodos enquadrados (de 10/9/1981 a 12/4/1988 e de 17/1/2000 a 31/3/2003), em razão da exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, conforme demonstrado em Laudo e Perfis Profissiográfico Previdenciário. No mesmo sentido, viável é o reconhecimento da especialidade no interstício de 4/11/1991 a 10/5/1994, em razão à exposição habitual e permanente a agentes químicos hidrocarbonetos, conforme demonstrado em PPP. Dessa forma, deve ser mantido o reconhecimento das atividades especiais. Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e programada No caso dos autos, verifica-se que somados os períodos enquadrados, devidamente convertidos, aos períodos incontroversos, a parte autora contava os requisitos necessários para a concessão do benefício deferido, consoante apurado na sentença. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da concessão, considerado o fato de que o enquadramento integral dos períodos pleiteados somente foi possível através de documentos não apresentados na esfera administrativa, será fixado na citação, conforme decidido no Tema Repetitivo n. 1.124 (Recursos Especiais n. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP – data da afetação: 17/12/2021). Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. Contudo, desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional (EC) n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito passou a ocorrer unicamente pela aplicação da Taxa SELIC, de forma simples e com apuração mensal, nos termos do artigo 3º dessa norma, ficando vedada a incidência cumulativa da Taxa SELIC com juros e correção monetária. Ressalte-se que, desde a promulgação da EC n. 136, de 9/9/2025, deve ser observada a nova redação conferida ao artigo 3º da EC n. 113/2021. Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Mantida a condenação da autarquia no pagamento de honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Dispositivo Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para, nos termos da fundamentação: (i) fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão na data da citação; (ii) ajustar os demais consectários. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E HIDROCARBONETOS. MANUTENÇÃO DO ENQUADRAMENTO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS FIXADO NA CITAÇÃO. AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu como especiais determinados períodos de atividade laboral, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento, ressalvada a opção pelo benefício mais vantajoso, e fixou os consectários legais. A autarquia impugna o reconhecimento da especialidade de parte dos períodos, a concessão do benefício, o termo inicial dos efeitos financeiros e os consectários da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se permanecem caracterizados como especiais os períodos impugnados pelo INSS; (ii) estabelecer se a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição; (iii) determinar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (iv) definir os consectários legais da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da atividade especial observa a legislação vigente à época da prestação do serviço, enquanto a conversão do tempo especial em comum rege-se pela norma vigente na data do preenchimento dos requisitos para aposentadoria, conforme os Temas 422 e 546 do Superior Tribunal de Justiça. Os Perfis Profissiográficos Previdenciários e laudos técnicos comprovam a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais, legitimando o reconhecimento da especialidade. O Perfil Profissiográfico Previdenciário demonstra exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos, justificando o enquadramento da atividade como especial. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não impede o reconhecimento da atividade especial, em razão dos princípios da solidariedade e da automaticidade do custeio. Somados os períodos especiais reconhecidos aos demais períodos incontroversos, a parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Como os documentos indispensáveis ao reconhecimento integral do direito somente foram apresentados em juízo, os efeitos financeiros do benefício devem iniciar na data da citação, conforme o Tema Repetitivo 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. Os consectários legais devem ser ajustados quanto aos critérios de atualização monetária, juros de mora, honorários advocatícios, custas processuais e compensação de valores, observada a legislação superveniente e a jurisprudência aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O reconhecimento da atividade especial exige observância da legislação vigente ao tempo da prestação do serviço. A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais e a hidrocarbonetos autoriza o enquadramento da atividade como especial quando comprovada por Perfil Profissiográfico Previdenciário e laudo técnico. A apresentação de documentos essenciais apenas em juízo desloca o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício para a data da citação. Os consectários legais devem observar os critérios definidos pela jurisprudência vinculante e pela legislação superveniente. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 195, § 5º; Lei nº 8.212/1991, artigo 30, inciso I; Lei nº 8.213/1991, artigos 57 e 58; Código de Processo Civil, artigos 85, §§ 2º e 11, e 86, parágrafo único; Emenda Constitucional nº 103/2019, artigo 19, § 1º, inciso I, e artigo 25, § 2º; Emenda Constitucional nº 113/2021, artigo 3º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Instrução Normativa INSS nº 128/2022, artigo 291. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão

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