2026-09-16 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004592-33.2026.8.24.0103/SCEXEQUENTE: MOSIMANN, HORN & ADVOGADOS ASSOCIADOS CONSULTORIA E ASSESSORIA JURIDICA ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A): JANAINA MARQUES DA SILVEIRA (OAB SC026753) EXEQUENTE: RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A): JANAINA MARQUES DA SILVEIRA (OAB SC026753) EXECUTADO: JORGE RIBEIRO DA LUZ ADVOGADO(A): JOAO LUIZ VIEIRA FILHO (OAB SC047923) DESPACHO/DECISÃO 14. DA SUSPENSÃO, ARQUIVAMENTO E PRESCRIÇÃO: Nada sendo penhorado e não havendo requerimentos, fica desde já determinado a suspensão do curso da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, § 1º, CPC). Decorrido o prazo supra sem manifestação, arquivem-se os autos administrativamente, período em que correrá a prescrição intercorrente. Transcorrido sem impulso o prazo da prescrição intercorrente, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da ocorrência da mencionada modalidade de prescrição. A suspensão poderá se revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora de propriedade da parte executada. A reiteração de pedido de penhora por sistemas não revogará a suspensão se desacompanhada de prova da existência de bens. 14.1 Em caso de processo pertinente ao Juizado Especial Cível, inexitosa algumas das medidas pleiteadas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Intime(m)-se. Cumpra-se.