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5004592-18.2015.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5004592-18.2015.8.21.0001/RS EXEQUENTE: FLAVIO ROGÉRIO DE SOUZA PEREIRA ADVOGADO(A): PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI (OAB RS070837) ADVOGADO(A): LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI (OAB RS063371) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte exequente suscita a prescrição da pretensão de cobrança dos valores concernentes às custas processuais sob o argumento do decurso do prazo quinquenal, além de outras insurgências correlatas. -------- 2. AFASTO a alegação de prescrição. A hipótese prescritiva não se aplica ao caso em comento, porquanto o prazo prescricional para o pagamento das custas não inseridas em precatórios ou RPVs inicia na data da extinção do processo pelo cumprimento da obrigação principal. ---------------------- 3. Dessa forma, REMETO os autos à Contadoria Judicial/CCalc para o cálculo das custas, despesas e taxas remanescentes. Na apuração, devem ser observadas eventuais isenções pelo art. 462 da CNJ-CGJ1 e IRDR 15 do TJRS2, bem como eventual suspensão da exigibilidade por gratuidade judiciária porventura deferida nos autos. --------------------- 4. Com o retorno da Contadoria, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem em 5 dias3. 4.1. Caso existam custas/despesas a serem adimplidas pela Fazenda Pública, não havendo impugnação sobre os valores apurados pela Contadoria Judicial, EXPEÇA-SE a respectiva RPV4. 4.1.1. Com o pagamento, EXPEÇA-SE o alvará para pagamento. 4.2. Caso existam custas/despesas a serem adimplidas pela parte pessoa física ou pessoa jurídica privada, não havendo impugnação sobre os valores apurados pela Contadoria judicial, ENCAMINHE-SE a guia à Central de Cobranças (CC)5, ressalvando possível suspensão da exigibilidade por gratuidade judiciária. 4.3. Caso haja valores depositados no feito e não seja comprovada a titularidade de alguma das partes (documentalmente e pormenorizadamente - não bastando o mero pedido e indicação de dados bancários, EXPEÇA-SE alvará dos valores pendentes ao FRPJ (Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário), nos termos da Recomendação 40/2023-CGJ, independentemente de nova conclusão. ---------------------- 5. Cumpridas TODAS as diligências acima, procedam-se às anotações necessárias e ARQUIVE-SE com baixa. 1. Consolidação Normativa Judicial - CGJ: "Art. 462 - Na apuração da sucumbência pela Fazenda Pública (União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações) aplica-se a legislação conforme o ajuizamento do feito:I- nos processos ajuizados até 14/06/2015 (Regimento de Custas - Lei n° 8121/85) são devidas as custas judiciais por metade;II- nos processos ajuizados a partir de 15/06/2015 (Lei da Taxa Única - Lei n° 14.634/2014), a taxa única é isenta.§1° As despesas processuais são devidas integralmente, independentemente da data da propositura.§2° A Taxa Judiciária (Lei Estadual n° 8.960/89) é isenta a todos os entes públicos nos processos distribuídos até 14/06/2015, devendo ser excluída da conta de custas quando lançada automaticamente pelo sistema Themis1G, assim como a respectiva guia, nos casos dispostos neste artigo. A Taxa Judiciária não se confunde com a Taxa Única de Serviços Judiciais prevista na Lei n° 14634/2014.§ 3° O Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações:a) não recolhem custas aos servidores que deles recebam vencimentos (cartórios estatizados).b) são isentos da taxa única.c) recolhem as despesas integralmente, exceto a condução ao Oficial de Justiça.§4° As Fazendas, de qualquer esfera, não estão dispensadas de reembolsar taxa judiciária, custas, despesas e taxa única quando tais rubricas tiverem sido antecipadas pela parte vencedora da demanda." (grifei) 2. Saliento que, no tocante ao IRDR n.º 15 do TJRS sua aplicação deve se dar somente aos casos futuros ao seu julgamento (14/09/2020), conforme art. 985 do CPC. Assim, sendo o trânsito em julgado da demanda anterior à data de 14/09/2020, há submissão ao Regimento de Custas da Lei n.º 8.121/85 (segundo o qual a Fazenda Pública é isenta das custas judiciais, da taxa judiciária e da condução do Oficial de Justiça, restando devedor das despesas). 3. Observado o PRAZO EM DOBRO, caso a parte intimada seja Fazenda Pública (art. 183 CPC) ou assistido pela DPE (art. 186 CPC). 4. Expedida, INTIME-SE o respectivo ente, CASO o ente devedor da RPV seja MUNICÍPIO ou ENTIDADE MUNICIPAL (Autarquia, Fundação Pública ou Empresa Pública Municipais). 5. Conforme Ato n.º 021/2017-P, a cobrança das custas finais do processo será integralmente realizada pelo Departamento de Receita-Serviço de Cobrança do Tribunal de Justiça, cabendo ao cartório a comunicação ao aludido órgão, mediante remessa da guia à Central de Cobranças (CC), na forma disponibilizada no sistema, caso a parte sucumbente não seja beneficiária da gratuidade judiciária

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