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TRF4 · 3ª Vara Federal de Blumenau · Sentença
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004591-73.2026.4.04.7205/SCIMPETRANTE: ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): BRUNA APARECIDA COSTA SILVA (OAB SC077661) ADVOGADO(A): PEDRO GABRIEL CARDOSO PASSOS (OAB SC057899) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 dias, a contar de sua intimação, proceda à imediata reabertura do processo administrativo relativo ao requerimento de benefício por incapacidade temporária sob o NB 729.736.825-4 (DER 02/04/2026), ao efetivo agendamento e à realização de perícia médica presencial para a adequada avaliação de sua capacidade laborativa e, ao final, a prolação de nova decisão administrativa, devidamente fundamentada. Em caso de descumprimento do prazo acima referido, incidirá multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso, nos termos do disposto no art. 536, § 1º, do CPC. Demanda isenta de custas (art. 4º da Lei n.º 9.289/96). Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas n. 105 do STJ, e 512 do STF, e do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Decorrido o prazo legal para recursos voluntários, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região, por força do reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009).
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