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5004590-30.2023.4.04.7129

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Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SEC.GAB.CDA1B (Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5004590-30.2023.4.04.7129/RS RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA APELADO: ALDERI DOS SANTOS CAETANO (AUTOR) ADVOGADO(A): Daniel Coral (OAB RS078176) ADVOGADO(A): LESSANDRA ZANINI (OAB RS093251) ADVOGADO(A): GISELE ALVES RODRIGUES (OAB RS122073) ADVOGADO(A): NILSON ROBERTO SCHWENGBER (OAB RS033025) ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE ZANINI PICOLI (OAB RS124302) ADVOGADO(A): JEFFERSON PICOLI EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA CITAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de atividade urbana e especial (estofador exposto a ruído), determinou a conversão de tempo especial em comum e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER reafirmada na data do ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a falta de interesse de agir por ausência de documentos na via administrativa; (ii) a necessidade de suspensão do processo pelo Tema 1.124 do STJ; (iii) a comprovação da especialidade da atividade de estofador por meio de laudo similar; e (iv) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros na reafirmação da DER para a data do ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O interesse de agir está configurado pelo prévio requerimento administrativo e seu indeferimento, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa, conforme o Tema 350 do STF. 4. Rejeita-se o pedido de suspensão do processo, pois o Tema 1.124 do STJ já foi julgado pela Primeira Seção do STJ. 5. A especialidade do trabalho como estofador foi comprovada por laudos de empresas similares que atestam a exposição a ruído acima dos limites de tolerância, sendo admitida a perícia indireta quando a empresa original está inativa, nos termos da Súmula nº 106 do TRF4. 6. A declaração de eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o tempo especial por exposição a ruído acima dos limites legais, conforme o Tema 555 do STF. 7. Na reafirmação da DER para data posterior ao processo administrativo, os efeitos financeiros devem iniciar na data da citação do INSS, conforme a tese firmada no Tema 995 do STJ, pois é o momento em que a autarquia foi constituída em mora. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 9. Na reafirmação da DER para data posterior ao encerramento do processo administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação da autarquia previdenciária. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, 493, 933, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-A e 57, § 3º; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.722.055/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.10.2019; STJ, REsp 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021; TRF4, Súmula nº 106. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 01 de setembro de 2026.

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