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5004589-87.2023.8.24.0037

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Joaçaba · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004589-87.2023.8.24.0037/SC EXEQUENTE: JOACABA TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO(A): RAYRA VOLTOLINI (OAB SC045124) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro o requerimento de penhora portas adentro, pois desacompanhado de indícios de que os bens existentes na residência do devedor ostentam elevado valor ou excedem as necessidades ordinárias compatíveis com um padrão médio de vida. Com efeito, é consabido que, em regra, são impenhoráveis os bens móveis, utensílios e demais objetos que guarnecem a residência do executado, ressalvados os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, nos termos do art. 833, inc. II, do Código de Processo Civil. A análise dos processos desta unidade jurisdicional revela que, salvo raríssimas exceções, as diligências voltadas à constrição de bens em domicílio são infrutíferas, porquanto os pertences dos devedores, via de regra, não se enquadram nas hipóteses excepcionais previstas no dispositivo. Em verdade, o que se verifica é que a medida executiva tem se convertido em um verdadeiro jogo de tentativa e erro, no qual o exequente pleiteia providência extrema sem ao menos diligenciar na busca de indícios concretos que denotem a existência de bens de elevado valor ou que extrapolem as necessidades ordinárias. Não raro os credores sequer detém de conhecimento preciso do local onde reside o devedor. Cumpre salientar, a propósito, que incumbe ao exequente promover as diligências necessárias à localização de bens suscetíveis de constrição (art. 798, inc. II, alínea "c", do Código de Processo Civil), não se podendo admitir que tal ônus seja indevidamente transposto ao Poder Judiciário, cuja função jurisdicional não se confunde com a de executor material das pretensões da parte. A esse respeito, a jurisprudência pátria é firme ao assentar que “é ônus do exequente diligenciar acerca da existência de bens [...] não pode o magistrado chamar para si encargo que cabe a apenas um dos litigantes, devendo adotar postura equidistante das partes, sob pena de violação ao princípio da impessoalidade” (STJ, REsp n. 2.130.802, Ministra Regina Helena Costa, DJe 04/04/2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011178-75.2024.8.24.0000, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 19/09/2024). 2. Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução, promovendo o impulso processual que lhe compete, mediante a indicação de bens concretos e passíveis de constrição pertencentes à parte executada. Advirta-se que a mera reiteração de diligências já realizadas ou a formulação de pedidos genéricos não são suficientes para o prosseguimento do feito, devendo a parte exequente indicar bens passíveis de penhora ou medidas executivas efetivas voltadas à satisfação do crédito. Fica ciente, ainda, de que a ausência de manifestação apta a impulsionar o feito, especialmente mediante a indicação de bens passíveis de constrição, poderá ensejar a extinção da execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Cumpra-se.

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