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5004589-64.2024.8.08.0048

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5004589-64.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PABLO HENRIQUE BARBOSA CARLETE REU: CLINICA MACHADO PASSOS LTDA., THIAGO MARIANI BAPTISTA Advogado do(a) AUTOR: JOYCE FERNANDES DA CONCEICAO PINHEIRO - ES25872 Advogados do(a) REU: CAIO DE SA DAL COL - ES21936, JOAO ROBERTO DE SA DAL COL - ES17796 Advogado do(a) REU: LUCAS DE SOUZA SIQUEIRA - ES15359 SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Pablo Henrique Barbosa Carlete em face de Clinica Machado Passos Ltda e Thiago Mariani Baptista. No id. 104972303, as partes apresentaram termo de acordo entabulado, requerendo sua homologação. Pois bem. Segundo o disposto no art. 840 do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, podendo fazê-lo a qualquer tempo do processo. Nesse caso, não cabe ao juiz pronunciar-se sobre o mérito, mas tão somente verificar se as partes são capazes, se o objeto é lícito e possível e se o ato é regularmente formal. No caso vertente, não vislumbro qualquer óbice à homologação da transação de id. 104972303, eis que versa sobre direito patrimonial de caráter privado, as partes são capazes e o acordo encontra-se formalizado por documento particular de transação, estando assinado pelos litigantes (arts. 841 e 842, do CC). Assim sendo, HOMOLOGO para que produza seus efeitos jurídicos e legais a transação, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com a resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Em relação aos embargos de declaração opostos no id. 100728496 deixo de apreciar em virtude da homologação do acordo. Na forma do art. 90 §3°, do CPC, dispenso as partes do pagamento de custas remanescentes, se houver. Honorários advocatícios na forma disposta no acordo. Ato contínuo, cancelo a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 15/09/2026, às 14h00min (id.99728096). P.R.I. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas de estilo. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito

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