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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Ibirama · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004588-93.2026.8.24.0006/SC AUTOR: ALCIONE JOSE SANTOS ADVOGADO(A): ANTONIONI LUCAS COSTA MAGALHAES (OAB SC039216) ADVOGADO(A): SABRINA SARTORI DOS SANTOS (OAB SC062176) DESPACHO/DECISÃO RECEBO a inicial. DEIXO de analisar eventual pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, porquanto o feito tramita perante o Juizado Especial Cível, de forma que não há cobrança de custas e honorários em primeiro grau (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Assim, se for o caso, ALTERE-SE a situação da justiça gratuita para "Indeferida", visando à baixa da respectiva tarja no processo, porquanto a análise das condições financeiras da parte somente será feita em caso de interposição de recurso inominado. DEIXO, também, de designar audiência de conciliação/mediação, pois a experiência forense evidencia a reduzida possibilidade de autocomposição entre as partes em demandas desta natureza. Desta forma, não obstante a audiência conciliatória seja uma etapa do procedimento do Juizado Especial, no caso concreto essa determinação deve ser flexibilizada para melhor atender à razoável duração do processo (CPC, art. 139, II), evitando-se a realização de ato cujo resultado é previsível. Ressalto que, no curso do processo, havendo novos elementos que apontem para a possibilidade de composição, ou manifestado interesse por qualquer das partes, poderá ser designada audiência para esse fim. CITE-SE a parte ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, com termo de início da data do ato convocatório, conforme Enunciado 13 do FONAJE1, advertindo-a quanto aos efeitos da revelia. Intime-se. Cumpra-se. 1. ENUNCIADO 13 – Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (nova redação – XXXIX Encontro – Maceió-AL).
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