Publicações do processo

5004588-06.2025.8.21.0138

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Tenente Portela · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004588-06.2025.8.21.0138/RS EXEQUENTE: ALANA LAIS CANEPPELE ADVOGADO(A): JESSICA SEGURA FORNARI (OAB RS122469) ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO FORNARI (OAB RS068538) EXECUTADO: JOSE FERNANDO FERRARI ADVOGADO(A): FERNANDO DA SILVA (OAB RS111253) ADVOGADO(A): JONAS DE MOURA (OAB RS087834) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ALANA LAIS CANEPPELE – ME contra JOSÉ FERNANDO FERRARI. Regularmente intimado, o devedor manifestou-se no evento 41, PET1. Na sequência, a exequente apresentou manifestação no evento 46, PET1 e deduziu pedido de tutela de urgência no evento 47, PED LIMINAR_ANT TUTE1. Vieram os autos conclusos para decisão. REPRESENTAÇÃO do EXECUTADO Verifica-se que, embora o evento 39, PROC1 tenha sido autuado como "PROCURACAO", não foi juntado nenhum instrumento de mandato outorgando poderes aos advogados que apresentaram a manifestação do evento 41, PET1. Assim, INTIMO os referidos procuradores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, exibam a procuração (art. 104, § 1º, do Código de Processo Civil), A omissão implicará o não conhecimento da petição do evento 41, PET1. TUTELA DE URGÊNCIA. FRAUDE à EXECUÇÃO No tocante ao pleito de tutela de urgência constante do evento 47, PED LIMINAR_ANT TUTE1, a parte exequente noticia a ocorrência de fraude à execução, consubstanciada na transferência do veículo VW/GOL 1.0L, placa QUY8J87, realizada dias após a sua intimação pessoal sobre o feito. Diante disso, requer, em caráter liminar, a declaração provisória de ineficácia da alienação e a expedição de mandado de busca e apreensão do referido automóvel. Breve relato. DECIDO. Há evidência de que a alienação do veículo configure fraude à execução. Com efeito, o executado foi intimado para cumprir a sentença em 19/06/2026 (evento 37, CERTGM1) e alienou o bem em 01/07/2026, a terceiro com o qual detém aparente relação de parentesco. Há, assim, probabilidade do direito, amoldando-se à hipótese do artigo 782, IV, do Código de Processo Civil. A indisponibilidade do bem, ademais, é necessária a fim de acautelar a satisfação do crédito. Por conseguinte, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência a fim de tornar indisponível o veículo de placas QUY8J87, inclusive em relação ao terceiro adquirente LUCAS FERRARI DUTRA. Determino a busca e apreensão do bem, que deverá ser depositado nas mãos da parte exequente. Ademais, determino que se insira restrição de circulação no sistema RENAJUD. Por fim, DETERMINO a intimação do terceiro adquirente, Lucas Ferrari Dutra, nos termos do artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do pedido de fraude à execução e, querendo, ofereça embargos de terceiro. INDISPONIBILIDADE de VALORES Defiro o pedido de indisponibilidade de valores da parte executada por meio do sistema SISBAJUD (evento 46, PET1). Para tanto, remeto os autos à URCAJUD. VALORES IRRISÓRIOS A penhora de valores deve observar o disposto no artigo 836 do Código de Processo Civil. Isso porque a expressão custas da execução deve ser interpretada em sentido amplo. Afinal, a prática de atos processuais não é gratuita, pois consome recursos públicos, tanto financeiros como trabalho humano, escasso, diga-se. Dessa forma, desde logo DEFINO como ÍNFIMO o bloqueio de valor inferior a R$ 50,00, valor aproximado de uma URC, globalmente considerados, caso o bloqueio se dê em mais de uma conta. Individualmente, qualquer bloqueio de valor inferior a R$ 8,00 deve ser desconsiderado e desbloqueado de plano, pois o custo da transação financeira correspondente à expedição de alvará é de R$ 8,00 quando a conta de destino não seja do Banco do Estado do Rio Grande do Sul. Para que a execução traga proveito útil ao credor, DEFINO como mínimo para o bloqueio individualmente considerado o dobro do custo da transação financeira, ou seja, R$ 16,00. Feitas essas considerações, DETERMINO que o bloqueio de valores deve atender aos seguintes critérios: - caso o valor bloqueado seja individualmente inferior a R$ 16,00, deve ser desbloqueado imediatamente; - caso a soma dos valores iguais ou superiores seja inferior a R$ 50,00, desbloqueiem-se. INTIMAÇÃO da PARTE EXECUTADA A intimação da parte executada, caso haja bloqueio, deverá ser feita por intermédio do(s) procurador(es) constituído (art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil). CUMPRIMENTO em RELAÇÃO ao SISBAJUD - positiva a diligência, ainda que parcial, INTIME-SE a PARTE EXECUTADA sobre a indisponibilidade dos valores, bem como para alegar, querendo, a impenhorabilidade ou excesso (art. 854, § 3º, CPC), no prazo de 5 dias, observando-se a contagem em dobro nas hipóteses legais, convertendo-se em penhora caso não apresentada a manifestação; - não havendo impugnação ao bloqueio, CERTIFIQUE-SE acerca de eventual existência de penhora no rosto dos autos e, não havendo, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte exequente; - após, INTIME-SE a PARTE EXEQUENTE para dizer quanto à satisfação do crédito, no prazo de 15 dias, observada eventual prerrogativa processual que implique prazo em dobro, consignando-se que o silêncio implicará a conclusão de que a obrigação foi cumprida e a extinção do processo, com fundamento no disposto no art. 924, II, do Código de Processo Civil; - caso o valor penhorado não satisfaça integralmente o crédito, DEVERÁ a PARTE EXEQUENTE, após a expedição do alvará, juntar aos autos memória atualizada do crédito, deduzindo-se os valores objeto de alvará, bem assim indicando bens passíveis de penhora, ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 dias; - caso sobrevenha ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE ou qualquer outra espécie de impugnação ao bloqueio, INTIME-SE a PARTE EXEQUENTE para que se manifeste a respeito, no prazo de 5 dias; - havendo alegação de impenhorabilidade ou qualquer outra espécie de impugnação pela parte devedora, FAÇAM-SE os autos CONCLUSOS com prioridade para apreciação, após a manifestação da parte exequente; INFOJUD Defiro o pedido de pesquisa junto ao sistema INFOJUD. Determino a pesquisa em nome da parte executada das últimas 3 (três) declarações de imposto de renda, bem como declarações de operações imobiliárias (DOI). Para tanto, remeto os autos à URCAJUD. As informações deverão permanecer em sigilo nível 1, com acesso restrito às partes e respectivos procuradores. CNIB Requer a parte exequente, no evento 46, PET1, a decretação de indisponibilidade de bens do executado por meio do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). No caso em apreço, embora a exequente tenha noticiado a alienação do veículo VW/Gol em suposta fraude à execução (evento 47, PED LIMINAR_ANT TUTE1), a medida pleiteada não comporta acolhimento. Isso porque o sistema CNIB não tem a finalidade de efetuar pesquisas de patrimônio, tratando-se de instrumento de transmissão de ordem de indisponibilidade. Isso dito, INDEFIRO o pedido de decretação de indisponibilidade de bens junto ao CNIB. CITAÇÃO/INTIMAÇÃO por MEIO ELETRÔNICO A comunicação dos atos processuais que não possam ser realizadas por intermédio de procurador (citações e intimações pessoais), devem ser realizadas observando-se a seguinte ordem: (i) DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, se disponível; (ii) BALCÃO VIRTUAL, caso haja dados suficientes nos autos; (iii) CARTA com AVISO de RECEBIMENTO; (iv) em último caso, por MANDADO a ser cumprido por oficial de justiça. Essa determinação abrange não só a comunicação deste ato processual, mas também comunicações futuras, independentemente de novo despacho. DO CUMPRIMENTO: - inclua-se restrição de CIRCULAÇÃO no veículo de placas QUY8J87 no sistema RENAJUD; - EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão do veículo, a ser cumprido inclusive se em poder de terceiro, depositando-se com a parte exequente; - INTIME-SE o terceiro LUCAS FERRARI DUTRA, nos termos do artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do pedido de fraude à execução e, querendo, ofereça embargos de terceiro; - com o resultado da pesquisa pelo sistema INFOJUD, INTIME-SE a PARTE EXEQUENTE para que se manifeste a respeito, no prazo de 60 dias; - decorrido o prazo do EXECUTADO e TERCEIRO ADQUIRENTE, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos com urgência.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.