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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Tenente Portela · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004588-06.2025.8.21.0138/RS
EXEQUENTE: ALANA LAIS CANEPPELE
ADVOGADO(A): JESSICA SEGURA FORNARI (OAB RS122469)
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO FORNARI (OAB RS068538)
EXECUTADO: JOSE FERNANDO FERRARI
ADVOGADO(A): FERNANDO DA SILVA (OAB RS111253)
ADVOGADO(A): JONAS DE MOURA (OAB RS087834)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ALANA LAIS CANEPPELE – ME contra JOSÉ FERNANDO FERRARI.
Regularmente intimado, o devedor manifestou-se no evento 41, PET1.
Na sequência, a exequente apresentou manifestação no evento 46, PET1 e deduziu pedido de tutela de urgência no evento 47, PED LIMINAR_ANT TUTE1.
Vieram os autos conclusos para decisão.
REPRESENTAÇÃO do EXECUTADO
Verifica-se que, embora o evento 39, PROC1 tenha sido autuado como "PROCURACAO", não foi juntado nenhum instrumento de mandato outorgando poderes aos advogados que apresentaram a manifestação do evento 41, PET1.
Assim, INTIMO os referidos procuradores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, exibam a procuração (art. 104, § 1º, do Código de Processo Civil),
A omissão implicará o não conhecimento da petição do evento 41, PET1.
TUTELA DE URGÊNCIA. FRAUDE à EXECUÇÃO
No tocante ao pleito de tutela de urgência constante do evento 47, PED LIMINAR_ANT TUTE1, a parte exequente noticia a ocorrência de fraude à execução, consubstanciada na transferência do veículo VW/GOL 1.0L, placa QUY8J87, realizada dias após a sua intimação pessoal sobre o feito.
Diante disso, requer, em caráter liminar, a declaração provisória de ineficácia da alienação e a expedição de mandado de busca e apreensão do referido automóvel.
Breve relato. DECIDO.
Há evidência de que a alienação do veículo configure fraude à execução.
Com efeito, o executado foi intimado para cumprir a sentença em 19/06/2026 (evento 37, CERTGM1) e alienou o bem em 01/07/2026, a terceiro com o qual detém aparente relação de parentesco.
Há, assim, probabilidade do direito, amoldando-se à hipótese do artigo 782, IV, do Código de Processo Civil.
A indisponibilidade do bem, ademais, é necessária a fim de acautelar a satisfação do crédito.
Por conseguinte, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência a fim de tornar indisponível o veículo de placas QUY8J87, inclusive em relação ao terceiro adquirente LUCAS FERRARI DUTRA.
Determino a busca e apreensão do bem, que deverá ser depositado nas mãos da parte exequente.
Ademais, determino que se insira restrição de circulação no sistema RENAJUD.
Por fim, DETERMINO a intimação do terceiro adquirente, Lucas Ferrari Dutra, nos termos do artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do pedido de fraude à execução e, querendo, ofereça embargos de terceiro.
INDISPONIBILIDADE de VALORES
Defiro o pedido de indisponibilidade de valores da parte executada por meio do sistema SISBAJUD (evento 46, PET1).
Para tanto, remeto os autos à URCAJUD.
VALORES IRRISÓRIOS
A penhora de valores deve observar o disposto no artigo 836 do Código de Processo Civil.
Isso porque a expressão custas da execução deve ser interpretada em sentido amplo.
Afinal, a prática de atos processuais não é gratuita, pois consome recursos públicos, tanto financeiros como trabalho humano, escasso, diga-se.
Dessa forma, desde logo DEFINO como ÍNFIMO o bloqueio de valor inferior a R$ 50,00, valor aproximado de uma URC, globalmente considerados, caso o bloqueio se dê em mais de uma conta.
Individualmente, qualquer bloqueio de valor inferior a R$ 8,00 deve ser desconsiderado e desbloqueado de plano, pois o custo da transação financeira correspondente à expedição de alvará é de R$ 8,00 quando a conta de destino não seja do Banco do Estado do Rio Grande do Sul.
Para que a execução traga proveito útil ao credor, DEFINO como mínimo para o bloqueio individualmente considerado o dobro do custo da transação financeira, ou seja, R$ 16,00.
Feitas essas considerações, DETERMINO que o bloqueio de valores deve atender aos seguintes critérios:
- caso o valor bloqueado seja individualmente inferior a R$ 16,00, deve ser desbloqueado imediatamente;
- caso a soma dos valores iguais ou superiores seja inferior a R$ 50,00, desbloqueiem-se.
INTIMAÇÃO da PARTE EXECUTADA
A intimação da parte executada, caso haja bloqueio, deverá ser feita por intermédio do(s) procurador(es) constituído (art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil).
CUMPRIMENTO em RELAÇÃO ao SISBAJUD
- positiva a diligência, ainda que parcial, INTIME-SE a PARTE EXECUTADA sobre a indisponibilidade dos valores, bem como para alegar, querendo, a impenhorabilidade ou excesso (art. 854, § 3º, CPC), no prazo de 5 dias, observando-se a contagem em dobro nas hipóteses legais, convertendo-se em penhora caso não apresentada a manifestação;
- não havendo impugnação ao bloqueio, CERTIFIQUE-SE acerca de eventual existência de penhora no rosto dos autos e, não havendo, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte exequente;
- após, INTIME-SE a PARTE EXEQUENTE para dizer quanto à satisfação do crédito, no prazo de 15 dias, observada eventual prerrogativa processual que implique prazo em dobro, consignando-se que o silêncio implicará a conclusão de que a obrigação foi cumprida e a extinção do processo, com fundamento no disposto no art. 924, II, do Código de Processo Civil;
- caso o valor penhorado não satisfaça integralmente o crédito, DEVERÁ a PARTE EXEQUENTE, após a expedição do alvará, juntar aos autos memória atualizada do crédito, deduzindo-se os valores objeto de alvará, bem assim indicando bens passíveis de penhora, ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 dias;
- caso sobrevenha ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE ou qualquer outra espécie de impugnação ao bloqueio, INTIME-SE a PARTE EXEQUENTE para que se manifeste a respeito, no prazo de 5 dias;
- havendo alegação de impenhorabilidade ou qualquer outra espécie de impugnação pela parte devedora, FAÇAM-SE os autos CONCLUSOS com prioridade para apreciação, após a manifestação da parte exequente;
INFOJUD
Defiro o pedido de pesquisa junto ao sistema INFOJUD.
Determino a pesquisa em nome da parte executada das últimas 3 (três) declarações de imposto de renda, bem como declarações de operações imobiliárias (DOI).
Para tanto, remeto os autos à URCAJUD.
As informações deverão permanecer em sigilo nível 1, com acesso restrito às partes e respectivos procuradores.
CNIB
Requer a parte exequente, no evento 46, PET1, a decretação de indisponibilidade de bens do executado por meio do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
No caso em apreço, embora a exequente tenha noticiado a alienação do veículo VW/Gol em suposta fraude à execução (evento 47, PED LIMINAR_ANT TUTE1), a medida pleiteada não comporta acolhimento.
Isso porque o sistema CNIB não tem a finalidade de efetuar pesquisas de patrimônio, tratando-se de instrumento de transmissão de ordem de indisponibilidade.
Isso dito, INDEFIRO o pedido de decretação de indisponibilidade de bens junto ao CNIB.
CITAÇÃO/INTIMAÇÃO por MEIO ELETRÔNICO
A comunicação dos atos processuais que não possam ser realizadas por intermédio de procurador (citações e intimações pessoais), devem ser realizadas observando-se a seguinte ordem:
(i) DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, se disponível;
(ii) BALCÃO VIRTUAL, caso haja dados suficientes nos autos;
(iii) CARTA com AVISO de RECEBIMENTO;
(iv) em último caso, por MANDADO a ser cumprido por oficial de justiça.
Essa determinação abrange não só a comunicação deste ato processual, mas também comunicações futuras, independentemente de novo despacho.
DO CUMPRIMENTO:
- inclua-se restrição de CIRCULAÇÃO no veículo de placas QUY8J87 no sistema RENAJUD;
- EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão do veículo, a ser cumprido inclusive se em poder de terceiro, depositando-se com a parte exequente;
- INTIME-SE o terceiro LUCAS FERRARI DUTRA, nos termos do artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do pedido de fraude à execução e, querendo, ofereça embargos de terceiro;
- com o resultado da pesquisa pelo sistema INFOJUD, INTIME-SE a PARTE EXEQUENTE para que se manifeste a respeito, no prazo de 60 dias;
- decorrido o prazo do EXECUTADO e TERCEIRO ADQUIRENTE, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos com urgência.