2026-09-16 · TJSC
Inventário Nº 5004587-83.2026.8.24.0079/SC REQUERENTE: ILICIR NERES DOS SANTOS ADVOGADO(A): VARONES PASQUAL DRABACH (OAB SC030695) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, considerando que não configurada a alegada hipossuficiência do espólio, tendo em vista aquele contar inclusive com bem imóvel. Destaco que neste tipo de demanda o ônus do pagamento das custas processuais compete ao espólio e, portanto, a aferição da hipossuficiência é realizado quanto ao monte e não a pessoa do requerente ou dos herdeiros de forma individual. Destaco, por oportuno, que a juntada de documentos que comprovem esse fato compete à parte autora, portanto, neste momento processual, não há que se falar em realização de buscas junto ao SISBAJUD. Dito isso, intime-se a requerente, pela derradeira oportunidade, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, a fim de revisar o valor atribuído à causa e efetuar o pagamento do valor pago a título de custas iniciais, sob pena de indeferimento da exordial. As custas poderão, à escolha da parte, ser parceladas, na forma prevista no art. 5º da Resolução CM n. 3 de 11/03/2019. Nessa hipótese, a primeira parcela deverá ser paga no prazo de 15 dias concedido para emenda.