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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 5004587-58.2023.8.21.0019/RS SUSCITANTE: SEVEN PRINT INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAL GRAFICO EIRELI ADVOGADO(A): ANDRE LUIS GHIS ARRUE (OAB RS046601) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, registro que a realização de pesquisas e eventuais constrições sobre rendas ou patrimônio da pessoa física de ALEXANDRE STEFFLER constitui providência executiva que deve ser postulada e analisada diretamente no bojo da fase de cumprimento de sentença correspondente. Nesse contexto, observo que a pretensão de consulta de dados previdenciários do executado naqueles autos principais não autoriza o sobrestamento do presente expediente, máxime porque as diligências para citação das empresas suscitadas restaram até o momento infrutíferas e a parte credora não logrou êxito em demonstrar a localização das sedes fáticas, a atividade ou o patrimônio passível de expropriação das requeridas, conforme já pontuado na decisão proferida no evento 97, DESPADEC1. Desse modo, indefiro o pedido de suspensão deduzido no evento 111, PET1. Intime-se a parte suscitante para que, no prazo de 15 dias, promova o efetivo andamento do feito, indicando endereço viável para a realização da citação das pessoas jurídicas ou requerendo o que entender de direito para a continuidade do incidente, sob pena de extinção. Diligências Legais.
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