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5004587-39.2025.8.21.0132

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga · DESPACHO/DECISÃO

    PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5004587-39.2025.8.21.0132/RS REQUERENTE: LURDES RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): RUA STEFAN DAS NEVES (OAB RS112391) ADVOGADO(A): ALESSANDRO VIDAL (OAB RS118213) REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação de produção antecipada de prova ajuizada por LURDES RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.. Deferida a medida liminar para exibição de documentos, a instituição financeira ré não apresentou os documentos solicitados. Vieram os autos conclusos. 2. O procedimento alcançou integralmente sua finalidade legal. Nos termos do art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil, este juízo não emite qualquer pronunciamento sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, tampouco sobre as suas respectivas consequências jurídicas. A análise sobre a regularidade das cláusulas e a validade dos encargos cobrados nas avenças apresentadas caberá exclusivamente ao juízo da futura demanda revisional, caso proposta. No tocante aos encargos de sucumbência, o artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que o rito de produção antecipada de provas não admite a apresentação de defesa. Diante da pronta exibição dos documentos e da ausência de resistência em juízo, não se configura a existência de litígio ou de parte vencida, o que afasta o pressuposto para a condenação em honorários advocatícios prevista no artigo 85, caput, do Código de Processo Civil. Ademais, embora o artigo 88 do Código de Processo Civil preveja o rateio das despesas entre os interessados, no caso da produção antecipada de prova unilateral, o requerente é o interessado na obtenção dos documentos. Logo, as custas cabem integralmente à parte autora, restando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. 3. Intimada a respeito, a ré deixou de exibir os documentos postulados, o que implica na prolação de sentença homologatória, admitindo-se como verdadeiros os fatos alegados pela autora, nos termos do artigo 400, do CPC. Diante do exposto, tendo em vista que não houve a exibição dos documentos postulados, comino o artigo 400, do CPC, e HOMOLOGO a produção antecipada de provas, considerando verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a documentação não exibida. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios pelos motivos elencados no item 2. Os autos permanecerão à disposição em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias para extração de cópias e certidões pelos interessados, na forma do art. 383, caput, do Código de Processo Civil. Findo o prazo legal sem manifestação, entreguem-se os autos ao promovente da medida, mediante baixa na distribuição e arquivamento definitivo do feito, em estrita observância ao art. 383, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intimações agendadas no sistema. Diligências legais.

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