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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga · DESPACHO/DECISÃO
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5004587-39.2025.8.21.0132/RS
REQUERENTE: LURDES RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): RUA STEFAN DAS NEVES (OAB RS112391)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO VIDAL (OAB RS118213)
REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A): FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Trata-se de ação de produção antecipada de prova ajuizada por LURDES RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A..
Deferida a medida liminar para exibição de documentos, a instituição financeira ré não apresentou os documentos solicitados.
Vieram os autos conclusos.
2. O procedimento alcançou integralmente sua finalidade legal.
Nos termos do art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil, este juízo não emite qualquer pronunciamento sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, tampouco sobre as suas respectivas consequências jurídicas. A análise sobre a regularidade das cláusulas e a validade dos encargos cobrados nas avenças apresentadas caberá exclusivamente ao juízo da futura demanda revisional, caso proposta.
No tocante aos encargos de sucumbência, o artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que o rito de produção antecipada de provas não admite a apresentação de defesa. Diante da pronta exibição dos documentos e da ausência de resistência em juízo, não se configura a existência de litígio ou de parte vencida, o que afasta o pressuposto para a condenação em honorários advocatícios prevista no artigo 85, caput, do Código de Processo Civil.
Ademais, embora o artigo 88 do Código de Processo Civil preveja o rateio das despesas entre os interessados, no caso da produção antecipada de prova unilateral, o requerente é o interessado na obtenção dos documentos.
Logo, as custas cabem integralmente à parte autora, restando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
3. Intimada a respeito, a ré deixou de exibir os documentos postulados, o que implica na prolação de sentença homologatória, admitindo-se como verdadeiros os fatos alegados pela autora, nos termos do artigo 400, do CPC.
Diante do exposto, tendo em vista que não houve a exibição dos documentos postulados, comino o artigo 400, do CPC, e HOMOLOGO a produção antecipada de provas, considerando verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a documentação não exibida.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios pelos motivos elencados no item 2.
Os autos permanecerão à disposição em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias para extração de cópias e certidões pelos interessados, na forma do art. 383, caput, do Código de Processo Civil.
Findo o prazo legal sem manifestação, entreguem-se os autos ao promovente da medida, mediante baixa na distribuição e arquivamento definitivo do feito, em estrita observância ao art. 383, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intimações agendadas no sistema.
Diligências legais.