Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5004587-31.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDSON SALVADOR Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO COSTA - ES10785 Nome: EDSON SALVADOR Endereço: Rua Adamastor Salvador, 195, x, Centro, COLATINA - ES - CEP: 29700-050 REQUERIDO: EMPRESA LUZ E FORCA SANTA MARIA S A Advogados do(a) REQUERIDO: ALINE ZANETTI PINOTTI - ES39991, WELLINGTON BONICENHA - ES6578 Nome: EMPRESA LUZ E FORCA SANTA MARIA S A Endereço: ANGELO GIUBERTI, 385, x, ESPLANADA, COLATINA - ES - CEP: 29702-060 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório pormenorizado, na forma da legislação aplicável aos Juizados Especiais, passo à fundamentação. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Edson Salvador em face de Empresa Luz e Força Santa Maria S/A – ELFSM. O autor afirma que oscilações no fornecimento de energia elétrica teriam ocasionado a paralisação e a queima de componentes do elevador instalado em seu edifício. Requer o ressarcimento de R$ 20.983,00, relativos à reforma do padrão de entrada, de R$ 1.852,78, referentes à manutenção do elevador, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A requerida suscita a incompetência deste Juizado, ao fundamento de que o esclarecimento da controvérsia depende de prova técnica complexa destinada a identificar a efetiva origem dos danos alegados e a existência de nexo causal entre a prestação do serviço de energia elétrica e a queima dos componentes do elevador. A competência dos Juizados Especiais Cíveis está delimitada às causas de menor complexidade. O art. 3º da Lei nº 9.099/1995 estabelece que o Juizado Especial Cível tem competência para processar e julgar causas cíveis de menor complexidade, observados os limites legais. O procedimento dos Juizados é orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 9.099/1995. É certo que o art. 35 da mesma lei admite a inquirição de técnicos de confiança do Juízo, a apresentação de parecer técnico pelas partes e a realização de inspeção em pessoas ou coisas. Todavia, essa previsão se ajusta à prova técnica simplificada, destinada ao esclarecimento objetivo de questão pontual, não abrangendo perícia formal, aprofundada e multidisciplinar, cuja realização seja indispensável ao julgamento da causa. No caso concreto, a controvérsia não se resolve apenas pela constatação de que houve variação de tensão ou de que foi realizada intervenção na rede elétrica secundária. É necessário apurar, tecnicamente, a origem da queima dos componentes do elevador, a compatibilidade entre os danos identificados e os eventos elétricos narrados, as condições de funcionamento e conservação do equipamento, o estado do padrão de entrada da unidade consumidora e a eventual influência de fatores internos ou externos à rede da concessionária. A prova necessária, portanto, não se limita à análise documental ou à simples oitiva de técnico. Exige exame especializado do sistema elétrico, do elevador e dos componentes supostamente danificados, com estabelecimento da cadeia causal entre o fato imputado à requerida e os prejuízos alegados. Somente uma perícia complexa permitiria assegurar, com o grau de segurança necessário, se a falha na prestação do serviço foi a causa geradora dos danos materiais reclamados. A jurisprudência reconhece que a necessidade de prova pericial formal e de maior complexidade é incompatível com os princípios da simplicidade, da oralidade, da economia processual e da celeridade que regem o microssistema dos Juizados Especiais, afastando a competência do rito especial. CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS - REMESSA DOS AUTOS PARA O JUIZADO ESPECIAL - NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - PROVA PERICIAL COMPLEXA - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO - TESE CONSOLIDADA NO IRDR N. 1.0000.17.016595-5/001 - RITO DO JUIZADO ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE. - Consoante se extrai da tese firmada no IRDR n. 1.0000.17.016595-5/001, "a necessidade de produção de prova pericial formal, imbuída de maior complexidade, influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade" - Considerando que a questão posta nos autos demanda a realização de prova pericial complexa, mister o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento do feito originário. (TJ-MG - CC: 09055418320228130000, Relator: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 20/04/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2023) A orientação acima, embora formada em caso com objeto fático diverso, fornece critério aplicável à presente controvérsia: a complexidade deve ser aferida a partir da prova indispensável ao deslinde da causa. Aqui, a prova técnica não é acessória nem meramente complementar; constitui o meio necessário para definir a própria existência do nexo causal. A circunstância de a concessionária ter realizado medição que apontou violação dos indicadores de tensão não permite, por si só, concluir que a energia fornecida foi a causa da queima dos componentes do elevador. Do mesmo modo, a intervenção posterior na rede elétrica secundária pode indicar a adoção de providência operacional, mas não demonstra automaticamente que os danos reclamados decorreram daquela condição da rede. A ocorrência de oscilação de energia, isoladamente considerada, tampouco basta para estabelecer a responsabilidade da requerida. É indispensável verificar se a oscilação teve intensidade, duração e características compatíveis com os danos efetivamente constatados, bem como afastar outras causas possíveis, inclusive problemas no padrão de entrada, falhas internas, desgaste, defeitos próprios do equipamento ou inadequações de instalação e manutenção. Assim, os elementos narrados e os documentos apresentados podem demonstrar a existência de oscilação e de intervenção na rede, mas não são suficientes, sem perícia técnica complexa, para reconhecer que a queima dos componentes elétricos do elevador teve como causa geradora a irregular prestação do serviço pela requerida. A controvérsia demanda, portanto, instrução incompatível com o procedimento simplificado deste Juizado. Nessas condições, mostra-se inadmissível o prosseguimento do feito sob o rito da Lei nº 9.099/1995. Reconhecida a incompatibilidade do procedimento dos Juizados Especiais com a prova necessária ao julgamento da demanda, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. O art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995 prevê a extinção quando for inadmissível o procedimento instituído pela lei ou seu prosseguimento após a conciliação. A extinção decorre exclusivamente da inadequação do rito e da incompetência deste Juizado para processar e julgar causa que exige prova pericial complexa, não importando reconhecimento da inexistência dos danos alegados, da falha na prestação do serviço ou do nexo causal. Essas questões poderão ser examinadas pelo juízo competente, mediante a instrução probatória adequada. Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLATINA/ES, em razão da complexidade da prova pericial necessária ao exame do nexo causal entre os danos alegados no elevador e a suposta falha na prestação do serviço de energia elétrica, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por inadmissibilidade do procedimento previsto na Lei nº 9.099/1995, com fundamento no art. 51, II, do referido diploma legal. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, na forma da legislação aplicável aos Juizados Especiais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. NATALIA LORENZUTTI PEREIRA PINTO BASTOS Juíza Leiga S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput da Lei nº 9.099/95). Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95). P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual. A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A.