2026-09-16 · TRF4
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004586-76.2025.4.04.7208/SC REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: GIOVANA DELVAN STUHLER (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) ADVOGADO(A): KATIA DA CUNHA (OAB SC025710) ADVOGADO(A): ELIDIA TRIDAPALLI (OAB SC009666) EXEQUENTE: VINICIUS AVI (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A): KATIA DA CUNHA (OAB SC025710) ADVOGADO(A): ELIDIA TRIDAPALLI (OAB SC009666) DESPACHO/DECISÃO Conforme informação constante no relatorio juntado ao evento retro, fl. 4, são dois os dependentes habilitados à pensão por morte. Essa foi a informação também prestada pela CEAB (evento 135), que justificou o valor da RMI do seguinte modo: Tendo em vista que já existe outro dependente com pensão concedida para o mesmo instituidor, e tratando-se de benefício desdobrado com ao nb21 / 237384546-0 o cálculo é migrado deste, conforme demonstrado no HISCAL anexo. Assim, diante do fato novo trazido aos autos, intime-se a parte autora para que sobre ele se manifeste, mantendo ou retificando os fundamentos de sua divergência, no prazo de 15 dias. Após, intime-se a CEAB, no prazo de retificação de cumprimento, para que adeque o benefício implementado ou se manifeste sobre cada um dos argumentos trazidos pela parte autora. Da manifestação, nova vista ao autor por 5 dias vindo, após, conclusos. Intime-se, desde já, o INSS, intimando-o, também, das demais manifestações.