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5004586-34.2022.8.13.0471

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pará de Minas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pará de Minas Praça Melo Viana, 10, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-031 PROCESSO Nº: 5004586-34.2022.8.13.0471 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Irredutibilidade de Vencimentos] AUTOR: EVA NILDA DE CASTRO BARBOSA CPF: 027.709.806-88 e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Divergem as partes quanto aos cálculos apresentados para fins de prosseguimento da execução. Conforme se verifica dos autos, por ocasião do julgamento dos embargos à execução, conforme decisão de ID nº 10412647547, foi homologado o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, relativamente ao valor principal da condenação, no montante de R$ 30.454,41.Na mesma oportunidade, foram determinadas as atualizações pertinentes, bem como a elaboração de nova planilha quanto aos honorários advocatícios. Em cumprimento à determinação, a parte exequente apresentou, no ID nº 10516950460, atualização do débito principal, com incidência da taxa SELIC, alcançando o montante de R$ 31.771,28. A parte executada, por sua vez, impugnou o valor apresentado, conforme planilha de ID nº 10570793082, apontando como devido o montante de R$ 29.232,40 a título de condenação principal. Ocorre que o valor indicado pela executada é inferior ao montante anteriormente apurado e expressamente homologado pela Contadoria Judicial, de R$ 30.454,41, implicando indevida rediscussão de parcela da condenação já definida nos autos. Com efeito, uma vez homologado o cálculo referente ao valor principal da condenação, não se mostra cabível, nesta fase processual, a reapreciação da própria base de cálculo ou a redução do montante já reconhecido, sob pena de violação à coisa julgada e de indevida reabertura de questão anteriormente solucionada. Desse modo, considerando que a atualização apresentada pela parte exequente observa o valor principal anteriormente homologado, homologo os cálculos de ID nº 10516950460. Expeçam-se RPVs distintas, para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, observados os valores apurados para o principal (R$ 31.771,28) e para os honorários advocatícios (R$ 3.494,84). Intimem-se. Pará De Minas, data da assinatura eletrônica. SILMARA SILVA BARCELOS Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pará de Minas

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