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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Parobé · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO Nº 5004585-57.2026.8.21.0157/RS AUTOR: MARIA HELOISA AMARANTE DOS SANTOS ADVOGADO(A): ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB DF046056) DESPACHO/DECISÃO 1. Das questões preliminares: a) Recebimento da inicial: Recebo a inicial. Taxa única e despesas processuais iniciais satisfeitas (evento 3, DOC1 e evento 3, DOC2). b) Designação de audiência/sessão preliminar: Considerando a indisponibilidade de pauta e visando compatibilizar os princípios da pacificação social e célere resolução dos feitos trazidos à apreciação jurisdicional, deixo de designar audiência/sessão de conciliação/mediação, destacando que, a qualquer tempo (após o contraditório), as partes poderão solicitar a sua realização ou transacionar diretamente. Tal providência atende, a um só tempo, ao dever de promoção da autocomposição (arts. 3º, §§2º e 3º, e 139, V, ambos do Código de Processo Civil), pois permanece aberta a via da solução consensual do litígio, e ao princípio da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal/88 e 4º do Código de Processo Civil). 2. Da tutela provisória de urgência: Trata-se de ação de despejo ajuizada por MARIA HELOISA AMARANTE DOS SANTOS em face de GERSON ANDRE PICH, fundada em exoneração da fiança locatícia sem substituição da garantia, com pedido de concessão de liminar de desocupação, nos termos do art. 59, § 1º, VII, c/c art. 40, IV e parágrafo único, ambos da Lei nº 8.245/1991. Consta dos autos que as partes celebraram Contrato de Locação em 07/02/2026, tendo o locatário optado pela fiança onerosa prestada pela empresa LOFT SOLUÇÕES FINANCEIRAS S.A. Ficou pactuado na Cláusula Vigésima Quinta do contrato que, em caso de exoneração da fiadora, caberia ao locatário promover, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a substituição da garantia locatícia, sob pena de infração contratual e ajuizamento de ação de despejo (evento 1, CONTR6, pág. 08). A fiadora LOFT comunicou sua exoneração da condição de fiadora em 08/05/2026, mediante notificação extrajudicial enviada por e-mail e WhatsApp, todos aos endereços informados pelo próprio locatário no contrato (evento 1, DOC8 e evento 1, DOC9). Os relatórios técnicos emitidos pela empresa GreenSign atestam o envio e o recebimento das comunicações eletrônicas: quanto ao e-mail, há registro de recebimento em 08/05/2026, às 12h03min51s (evento 1, DOC8, pág. 04); quanto à mensagem via WhatsApp, há registro de abertura em 08/05/2026, às 12h04min24s (evento 1, NOT9, pág. 04). O prazo de 30 (trinta) dias para substituição da garantia, contado a partir da ciência inequívoca da notificação em 08/05/2026, findou em 07/06/2026, sem que o réu comprovasse, nos autos, a apresentação de nova garantia locatícia. A parte autora comprovou, no evento 6, DOC2, a contratação de apólice de seguro-garantia judicial (Junto Seguros S.A., Apólice nº 01-0775-0687270), com Limite Máximo de Garantia de R$ 3.510,00, valor correspondente a três aluguéis acrescidos de 30%, em conformidade com o art. 835, § 2º, do CPC. Verifico, à luz da documentação acostada, o preenchimento dos requisitos cumulativos exigidos pelo art. 59, § 1º, VII, da Lei do Inquilinato: (i) exoneração da fiança pela fiadora LOFT; (ii) notificação do locatário para apresentação de nova garantia; (iii) decurso do prazo de 30 dias sem substituição da garantia; e (iv) prestação de caução mediante apólice de seguro garantia no valor legal. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada na inicial, com fundamento no art. 59, § 1º, VII, c/c art. 40, IV e parágrafo único, da Lei nº 8.245/1991, e no art. 300 do CPC, para: a) determinar a desocupação voluntária do imóvel situado na Rua Odorico Mosmann, nº 131, Apartamento 07, Centro, Parobé/RS, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, conferindo-se a esta força de mandado, para cumprimento imediato; b) determinar que, não havendo desocupação voluntária no prazo assinalado, seja expedido, de forma automática e imediata, mandado de despejo coercitivo, com autorização de uso de reforço policial e de arrombamento, caso necessário, mediante prévio recolhimento das custas pela parte autora; c) determinar que, após a notícia nos autos da desocupação, voluntária ou mediante cumprimento do mandado, seja expedido, de forma automática e imediata, mandado de constatação e imissão na posse em favor da parte autora. 3. Do prosseguimento da ação: 3.1) Da citação e da contestação: Cite-se a parte requerida, ressaltando que poderá oferecer resposta à inicial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento, se a citação for por carta, ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, do Código de Processo Civil). Ressalte-se no instrumento de citação, a advertência à parte requerida de que não oferecida contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial (art. 344 do Código de Processo Civil). 3.2) Da revelia, da réplica e do saneamento: a) decorrido o prazo da defesa sem manifestação, voltem conclusos para o saneamento do processo (art. 357, caput, do Código de Processo Civil); b) apresentada contestação, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, querendo, resposta à contestação (réplica); c) havendo reconvenção com a contestação, intime-se a parte reconvinda para apresentar, querendo, resposta à reconvenção, oportunizando, nesse caso, novo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação da parte reconvinte; d) apresentada réplica, voltem conclusos para o saneamento do processo (art. 357, caput, do Código de Processo Civil). Agendada a intimação eletrônica da parte autora. Cumpra-se com prioridade.
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