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Processo 5004585-42.2020.4.03.6126

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TRF3
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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004585-42.2020.4.03.6126 RELATOR(A): GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: TERCIO CHIAVASSA - SP138481-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANA MONFRINATTI AFFONSO DE ANDRE - SP330505-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIEL PAOLONE PENTEADO - SP425226-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de agravo interno em face de decisão monocrática (ID 371747791) que negou provimento à apelação da impetrante, interposta contra sentença que denegou ordem em mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar multa por recolhimento a destempo. Em suas razões recursais (ID 371747791), a agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática se fundou em premissa fática incompatível com os elementos documentais dos autos. Defende que a cronologia correta seria identificação da omissão, pagamento do principal com juros de mora, inexistência de fiscalização e posterior transmissão das DCTFs retificadoras. Invoca, novamente, o Tema nº 385 do Superior Tribunal de Justiça e precedentes deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região que reconhecem a denúncia espontânea quando inexistente prévia declaração do débito Resposta (ID 390938716). É a síntese do necessário. O artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza o exercício de juízo de retratação pelo Relator, em sede de agravo interno. No caso concreto, após análise detida dos autos, identifica-se que a controvérsia deve ser analisada à luz da premissa fática aplicável, qual seja, a presença de documentação apta a corroborar a alegação de que a contribuinte, antes de procedimento fiscal, identificou diferença tributária não anteriormente declarada, promoveu o pagamento integral do tributo acrescido de juros de mora e formalizou a correspondente retificação da declaração. Nesse sentido, o artigo 138 do Código Tributário Nacional afasta a responsabilidade pela multa quando ocorre o pagamento do tributo com o acréscimo de juros e correção monetária, antes do início de qualquer procedimento fiscalizatório pelo Fisco. In verbis: Art. 138 A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. Todavia, tratando-se de tributos sujeito a lançamento por homologação, a entrega da declaração constitui o crédito tributário. Esse é o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: "436. A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco". Tal entendimento foi reiterado por ocasião de julgamento no regime de repetitividade, verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO PARCIAL DE DÉBITO TRIBUTÁRIO ACOMPANHADO DO PAGAMENTO INTEGRAL. POSTERIOR RETIFICAÇÃO DA DIFERENÇA A MAIOR COM A RESPECTIVA QUITAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. 1. A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente. 2. Deveras, a denúncia espontânea não resta caracterizada, com a consequente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento, à vista ou parceladamente, ainda que anteriormente a qualquer procedimento do Fisco (Súmula 360/STJ) (Precedentes da Primeira Seção submetidos ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 886.462/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008; e REsp 962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008). 3. É que "a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do crédito, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte" (REsp 850.423/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008). 4. Destarte, quando o contribuinte procede à retificação do valor declarado a menor (integralmente recolhido), elide a necessidade de o Fisco constituir o crédito tributário atinente à parte não declarada (e quitada à época da retificação), razão pela qual aplicável o benefício previsto no artigo 138, do CTN. 5. In casu, consoante consta da decisão que admitiu o recurso especial na origem (fls. 127/138): "No caso dos autos, a impetrante em 1996 apurou diferenças de recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro, ano-base 1995 e prontamente recolheu esse montante devido, sendo que agora, pretende ver reconhecida a denúncia espontânea em razão do recolhimento do tributo em atraso, antes da ocorrência de qualquer procedimento fiscalizatório. Assim, não houve a declaração prévia e pagamento em atraso, mas uma verdadeira confissão de dívida e pagamento integral, de forma que resta configurada a denúncia espontânea, nos termos do disposto no artigo 138, do Código Tributário Nacional." 6. Consequentemente, merece reforma o acórdão regional, tendo em vista a configuração da denúncia espontânea na hipótese sub examine. 7. Outrossim, forçoso consignar que a sanção premial contida no instituto da denúncia espontânea exclui as penalidades pecuniárias, ou seja, as multas de caráter eminentemente punitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes da impontualidade do contribuinte. 8. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (Tema nº. 385 - STJ, 1ª Seção, REsp 1149022/SP, j. 09/06/2010, DJe 24/06/2010, Rel. Min. LUIZ FUX). Narrou a agravante que, por um lapso, deixou de recolheu o imposto devido a título de IRRF nas operações realizadas entre janeiro e novembro de 2016 e que também deixou de efetuar o recolhimento dos valores de PIS/COFINS-Importação relativos ao período de outubro a dezembro de 2016 (ID 154407814). Segundo alega, após reexaminar seus documentos fiscais e a legislação em vigor, verificou o equívoco cometido e a falta de recolhimento. Nesse sentido, em seu apelo, a agravante reiterou que “a Apelante não declarou tais valores nas DCTFs originais por um lapso, sendo que esses valores só foram informados nas DCTFs retificadoras após a realização de seu pagamento” (ID 154408066, fls. 9). Assim, a impetrante reconhece que deixou de efetuar o recolhimento do IRRF incidente sobre remessas ao exterior realizadas entre janeiro e novembro de 2016, bem como do PIS/COFINS‑Importação relativos ao período de outubro a dezembro de 2016, vindo posteriormente a recolher os tributos acrescidos de juros de mora e a apresentar declarações retificadoras. Assim, a incidência da denúncia espontânea depende, invariavelmente, da comprovação da existência ou não de prévia declaração dos débitos específicos submetidos à multa moratória. No caso concreto, a impetrante demonstrou que os débitos de IRRF e de PIS/COFINS-Importação controvertidos não foram declarados originalmente. Assim, o caso em tela não versa sobre débito já constituído por declaração do próprio contribuinte, de modo que inaplicável a Súmula n.º 360/STJ Ademais, a impetrante promoveu o pagamento integral dos tributos, acrescidos de juros de mora, em 10/01/2017, relativamente ao IRRF, e em 24/02/2017, relativamente ao PIS/COFINS-Importação. Nesse quadro, é relevante observar que a DCTF da competência de outubro de 2016, recebida em 20/12/2016, não continha o débito de Cofins-Importação relativo ao dia 20/10/2016, no valor principal de R$ 840.339,29 (ID 154408040). Esse lançamento foi introduzido nas declarações retificadoras subsequentes, com vinculação ao pagamento do principal e dos juros, sem multa (ID 154408041). O anexo de relação das DCTFs identifica, ademais, a retificação recebida em 24/02/2017 como aquela relativa à constituição dos débitos de PIS/COFINS-Importação de outubro de 2016, distinguindo-a da retificação concernente ao IRRF, recebida em 10/01/2017 (ID 154407815). Igualmente, a DCTF inicialmente transmitida para dezembro de 2016, recebida em 17/02/2017, continha débitos ordinários de PIS/Pasep e Cofins, mas não os valores relativos ao PIS-Importação, no principal de R$ 269.772,15, e à Cofins-Importação, no principal de R$ 1.242.586,89, ambos referentes ao dia 09/12/2016 (ID 154408042). Tais diferenças foram inseridas na declaração retificadora recebida em 24/02/2017 (ID 154408043). Por sua vez, os comprovantes eletrônicos de arrecadação confirmam o pagamento, nessa mesma data, dos débitos de PIS-Importação e Cofins-Importação referentes a outubro e dezembro de 2016, acrescidos de juros e sem multa (ID 154407819 e ID 154407821). A contribuinte também comunicou à autoridade fiscal, em 24/02/2017, o pagamento integral desses valores e a realização de denúncia espontânea, com fundamento no art. 138 do Código Tributário Nacional (ID 154407823). Assim, a prova pré-constituída demonstra que as DCTFs originárias e as retificações antecedentes continham débitos ordinários, mas não as diferenças de IRRF e de PIS/COFINS-Importação que deram causa à exigência da multa. Demonstra, ainda, que essas diferenças foram incluídas nas declarações transmitidas em 10/01/2017 e 24/02/2017, em contexto de pagamento integral do principal e dos juros de mora, sem multa, e sem demonstração de procedimento fiscal prévio. Nesse contexto, configura-se, portanto, a hipótese prevista no artigo 138 do Código Tributário Nacional e no Tema n.º 385 do Superior Tribunal de Justiça, sendo inaplicável a Súmula n.º 360 do mesmo Tribunal. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte Regional: DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ANULAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AFASTAMENTO DE MULTA. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. I. CASO EM EXAME: Trata-se de ação ajuizada por Banco Itaucard S.A. contra a União Federal, com o objetivo de anular o crédito tributário constituído no Processo Administrativo nº 16327.000506/2007-51, com fundamento no reconhecimento da denúncia espontânea, nos termos do art. 138 do CTN, afastando-se a exigência contida na Intimação de Cobrança nº 411/2023. A sentença julgou procedente o pedido, anulando o crédito tributário e deferindo a tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Verificar a aplicabilidade do instituto da denúncia espontânea nos termos do art. 138 do CTN. (ii) Analisar se o pagamento do tributo antes da entrega da DCTF e da instauração de procedimento fiscal configura denúncia espontânea. (iii) Avaliar a necessidade de apresentação de declaração retificadora para o reconhecimento da denúncia espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR: O art. 138 do CTN prevê que o contribuinte que reconhece o ilícito e realiza o pagamento integral do tributo antes de qualquer ação fiscal faz jus à exclusão das penalidades. O entendimento pacificado é que o pagamento deve ser anterior à ação estatal. A jurisprudência do STJ reconhece que o pagamento integral antes da entrega da DCTF e da constituição do crédito tributário configura denúncia espontânea, mesmo em tributos sujeitos a lançamento por homologação. No caso concreto, o contribuinte efetuou o pagamento integral do tributo antes da entrega da DCTF e de qualquer procedimento fiscal, não havendo confissão de dívida anterior. Assim, não se exige a apresentação de declaração retificadora. O lançamento de pendência na conta corrente fiscal do autor decorreu da cobrança de multa, a qual não subsiste diante da configuração da denúncia espontânea. IV. DISPOSITIVO E TESE: Nego provimento à apelação da União Federal, mantendo a sentença que reconheceu a denúncia espontânea e anulou o crédito tributário, afastando a exigência de multa. Dispositivos relevantes citados: art. 138 do Código Tributário Nacional; art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Súmula 436 do STJ; REsp 1.025.951/PR, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 24/9/2010; AgInt no REsp 1.699.146/MG, rel. Min. Og Fernandes, DJe 22/10/2019. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007208-55.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 18/08/2025, DJEN DATA: 01/09/2025) TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – DENÚNCIA ESPONTÂNEA - REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA (RERCT) – ERRO NA DECLARAÇÃO - RETIFICAÇÃO EFETUADA NO PRAZO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. 1. O Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) foi instituído para a “declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País” (artigo 1º, da Lei Federal nº. 13.254/16). 2. O contribuinte promoveu a declaração e o recolhimento tributários, nos termos da Lei Federal nº. 13.254/16. A partir do procedimento administrativo tributário de retificação, entregue tempestivamente, o Fisco apurou equívoco na declaração retificadora. 3. Não identificou, propriamente, omissão de rendimentos, mas mero equívoco na informação sobre os pagamentos, o que provocou nova retificação tributária, com completa exoneração do tributo devido. 4. A autoridade fiscal manteve, contudo, a exigência de multa moratória, porque inobservado o prazo do artigo 4º, § 7º, da Lei Federal nº. 13.254/16. 5. O prazo foi observado: a retificação foi apresentada a tempo. Eventual equívoco na declaração, sem qualquer conteúdo material, não justifica a aplicação da multa moratória. 6. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5016231-98.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 30/08/2023, Intimação via sistema DATA: 31/08/2023) Assim, é o caso de, em juízo de retratação, reformar a decisão proferida no ID 371747791, de modo a dar provimento à apelação, com o reconhecimento da ocorrência da denúncia espontânea, afastando-se a multa moratória no caso concreto. Via de consequência, julgo prejudicado o agravo interno interposto. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se à origem. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal

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