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TRF4 · SECRETARIA DA 2a. TURMA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5004585-26.2026.4.04.9999/SC RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA APELADO: POLO NEW INDUSTRIA E COMERCIO DO VESTUARIO LTDA ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE LUCENA CRAVO (OAB SC017761) EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 40 DA LEF. CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO NÃO COMPROVADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. 1. Nas execuções fiscais, a prescrição intercorrente é regulada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e se caracteriza pela inércia processual do credor por determinado período de tempo qualificada pela impossibilidade de satisfação do crédito tributário, porque não encontrados o devedor ou bens penhoráveis. 2. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente deve-se observar o entendimento firmado pelo STF no RE 636.562/SC (Tema 390) e os critérios estabelecidos pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553 (Temas 566, 567 e 569). 3. A prescrição intercorrente não se interrompe ou suspende pelo pedido de diligência, mas pela efetiva constrição patrimonial do executado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 21 de agosto de 2026.
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