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5004584-81.2026.8.21.0057

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Lagoa Vermelha · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004584-81.2026.8.21.0057/RS AUTOR: ADRIANA NEIS ADVOGADO(A): JANAINA MENDONÇA DE MORAES SAID (OAB AM008070) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Reparação por Danos Morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por ADRIANA NEIS PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S/A. A autora narra, em síntese, que mantém conta corrente junto ao réu e que, sem prévia autorização ou contratação específica, vem sofrendo descontos mensais a título de "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I". Sustenta que jamais solicitou ou autorizou a contratação desse pacote de serviços e que o réu nunca lhe apresentou contrato com cláusula específica nesse sentido. Com base nos extratos bancários juntados à inicial, aponta descontos ocorridos no ano de 2026 que totalizam o valor de R$ 113,92 (cento e treze reais e noventa e dois centavos). Postula, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata das cobranças referentes ao referido pacote de serviços, sob pena de multa diária. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito invocado pela autora se mostra presente. A controvérsia reside na legalidade dos descontos realizados mensalmente pelo réu a título de pacote de serviços bancários, sem que a autora tenha demonstrado ter contratado expressamente essa modalidade. Conforme se extrai da petição inicial e dos extratos bancários que a instruem, os descontos ocorreram de forma reiterada ao longo de 2026, com valores variáveis, sem que conste nos autos qualquer contrato específico que ampare a cobrança. Acresce-se, em reforço à probabilidade do direito, que os extratos bancários juntados à inicial comprovam a periodicidade e a reiteração dos descontos, o que reforça a plausibilidade da tese autoral. A simples existência de relação contratual de conta corrente não é suficiente para autorizar a cobrança por pacote de serviços adicionais, sendo ônus do fornecedor demonstrar a contratação específica exigida pela norma regulatória. O perigo de dano, por sua vez, está presente. A continuidade dos descontos, enquanto não solucionada a controvérsia, implica a retirada mensal de valores da conta da autora, com impacto direto em sua renda e em sua capacidade de dispor do próprio patrimônio. Trata-se de lesão de natureza continuada, que se renova a cada mês, tornando ineficaz o provimento final caso não se interrompa desde já a conduta impugnada. A reversibilidade da medida está igualmente presente, uma vez que, caso a tutela não seja confirmada ao final do processo, os valores eventualmente não cobrados poderão ser regularmente exigidos pelo réu. Presentes, portanto, os requisitos legais, o deferimento da medida de urgência é medida que se impõe. Isso posto, DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR que o BANCO BRADESCO S/A se abstenha de realizar novos descontos a título de "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I" ou qualquer serviço de natureza similar não expressamente contratado pela autora ADRIANA NEIS PEREIRA (CPF nº 009.652.360-30), conta corrente nº 16529-8, Agência 2382, a partir da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Paute-se audiência de conciliação; após, cite-se a requerida. Intimação agendada pelo sistema eletrônico. Cumpra-se com urgência. Quer falar com o juiz deste processo? Envie e-mail para: frlagvermjz2vciv@tjrs.jus.br e agende!

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