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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Lagoa Vermelha · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004584-81.2026.8.21.0057/RS
AUTOR: ADRIANA NEIS
ADVOGADO(A): JANAINA MENDONÇA DE MORAES SAID (OAB AM008070)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Reparação por Danos Morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por ADRIANA NEIS PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S/A.
A autora narra, em síntese, que mantém conta corrente junto ao réu e que, sem prévia autorização ou contratação específica, vem sofrendo descontos mensais a título de "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I".
Sustenta que jamais solicitou ou autorizou a contratação desse pacote de serviços e que o réu nunca lhe apresentou contrato com cláusula específica nesse sentido.
Com base nos extratos bancários juntados à inicial, aponta descontos ocorridos no ano de 2026 que totalizam o valor de R$ 113,92 (cento e treze reais e noventa e dois centavos).
Postula, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata das cobranças referentes ao referido pacote de serviços, sob pena de multa diária.
É o breve relatório. Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a probabilidade do direito invocado pela autora se mostra presente. A controvérsia reside na legalidade dos descontos realizados mensalmente pelo réu a título de pacote de serviços bancários, sem que a autora tenha demonstrado ter contratado expressamente essa modalidade.
Conforme se extrai da petição inicial e dos extratos bancários que a instruem, os descontos ocorreram de forma reiterada ao longo de 2026, com valores variáveis, sem que conste nos autos qualquer contrato específico que ampare a cobrança.
Acresce-se, em reforço à probabilidade do direito, que os extratos bancários juntados à inicial comprovam a periodicidade e a reiteração dos descontos, o que reforça a plausibilidade da tese autoral.
A simples existência de relação contratual de conta corrente não é suficiente para autorizar a cobrança por pacote de serviços adicionais, sendo ônus do fornecedor demonstrar a contratação específica exigida pela norma regulatória.
O perigo de dano, por sua vez, está presente.
A continuidade dos descontos, enquanto não solucionada a controvérsia, implica a retirada mensal de valores da conta da autora, com impacto direto em sua renda e em sua capacidade de dispor do próprio patrimônio. Trata-se de lesão de natureza continuada, que se renova a cada mês, tornando ineficaz o provimento final caso não se interrompa desde já a conduta impugnada.
A reversibilidade da medida está igualmente presente, uma vez que, caso a tutela não seja confirmada ao final do processo, os valores eventualmente não cobrados poderão ser regularmente exigidos pelo réu.
Presentes, portanto, os requisitos legais, o deferimento da medida de urgência é medida que se impõe.
Isso posto, DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR que o BANCO BRADESCO S/A se abstenha de realizar novos descontos a título de "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I" ou qualquer serviço de natureza similar não expressamente contratado pela autora ADRIANA NEIS PEREIRA (CPF nº 009.652.360-30), conta corrente nº 16529-8, Agência 2382, a partir da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Paute-se audiência de conciliação; após, cite-se a requerida.
Intimação agendada pelo sistema eletrônico.
Cumpra-se com urgência.
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