Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004584-78.2025.4.03.6321 AUTOR: SANDRA MARIA PESSOA MANDU BORGES ADVOGADO do(a) AUTOR: VALDELIZ MARCAL DE PAULA - SP319828 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Considerando a concordância expressa da parte autora, HOMOLOGO, para que produza seus legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e determino a EXTINÇÃO do processo com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária. Remetam-se os autos ao setor administrativo do INSS (CEAB), em diligência, para que dê cumprimento ao acordo, no prazo estabelecido no Ofício Circular n. 37/2025/SEP do CNJ, informando o valor da RMI/RMA do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo. Com a vinda das informações acima, remetam-se os autos à CECALC, de forma a promover a apuração dos valores devidos. Após a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. Homologados os cálculos, remetam-se os autos ao setor de requisitórios para o pagamento dos atrasados, observando-se os critérios da transação homologada. Conciliadas, as partes desde já renunciam a eventual interposição de recurso no presente feito. Transitada em julgado a sentença nesta data. Providencie a Secretaria a alteração da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA". Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial. Cumpridas as providências legais, remetam-se os autos ao arquivo findo, considerando a inexistência de valores pendentes de destinação, nos termos do art. 266 do Provimento CORE nº. 01/2020. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO VICENTE, data da assinatura eletrônica. ATILIO EDUARDO PITONDO DIAS JUNIOR Juiz Federal Substituto