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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Vacaria · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004580-38.2025.8.21.0038/RS
AUTOR: AGNALDO PRUCH DOS SANTOS
ADVOGADO(A): DANIELA HOLLENBACH VALIM DA SILVA (OAB RS056853)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de requerimento formulado pela parte autora (evento 45, PET1), por meio do qual postula o reconhecimento da inexistência de obrigação quanto ao recolhimento das custas processuais remanescentes, sob o argumento de que a demanda foi extinta sem resolução de mérito, antes da citação da parte ré.
Não assiste razão ao requerente.
A sentença proferida no evento 37, SENT1 indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito (arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil) e imputou expressamente os ônus sucumbenciais ao demandante: "Custas pelo autor, observado o parcelamento já deferido".
Ademais, a ausência de aperfeiçoamento da relação processual com a citação do réu não exonera o autor do recolhimento das custas e taxas judiciárias devidas pela distribuição, movimentação e prática de atos processuais já realizados pelo Poder Judiciário, mormente quando a extinção prematura do feito decorreu de desídia exclusiva da própria parte autora no cumprimento da ordem judicial de emenda da exordial, fato expressamente reconhecido na petição do evento 41, PET1.
A condenação nas custas encontra-se abarcada pela preclusão e pela coisa julgada, revelando-se inviável a sua alteração por mera petição simples, sem a interposição do recurso cabível no momento oportuno.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no evento 45, PET1 e MANTENHO INTEGRALMENTE as disposições da sentença (evento 37, SENT1).
Intime-se a parte autora para que efetue o recolhimento das custas pendentes, em observância ao parcelamento deferido.