Publicações do processo

5004580-38.2025.8.21.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Vacaria · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004580-38.2025.8.21.0038/RS AUTOR: AGNALDO PRUCH DOS SANTOS ADVOGADO(A): DANIELA HOLLENBACH VALIM DA SILVA (OAB RS056853) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de requerimento formulado pela parte autora (evento 45, PET1), por meio do qual postula o reconhecimento da inexistência de obrigação quanto ao recolhimento das custas processuais remanescentes, sob o argumento de que a demanda foi extinta sem resolução de mérito, antes da citação da parte ré. Não assiste razão ao requerente. A sentença proferida no evento 37, SENT1 indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito (arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil) e imputou expressamente os ônus sucumbenciais ao demandante: "Custas pelo autor, observado o parcelamento já deferido". Ademais, a ausência de aperfeiçoamento da relação processual com a citação do réu não exonera o autor do recolhimento das custas e taxas judiciárias devidas pela distribuição, movimentação e prática de atos processuais já realizados pelo Poder Judiciário, mormente quando a extinção prematura do feito decorreu de desídia exclusiva da própria parte autora no cumprimento da ordem judicial de emenda da exordial, fato expressamente reconhecido na petição do evento 41, PET1. A condenação nas custas encontra-se abarcada pela preclusão e pela coisa julgada, revelando-se inviável a sua alteração por mera petição simples, sem a interposição do recurso cabível no momento oportuno. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no evento 45, PET1 e MANTENHO INTEGRALMENTE as disposições da sentença (evento 37, SENT1). Intime-se a parte autora para que efetue o recolhimento das custas pendentes, em observância ao parcelamento deferido.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.