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5004579-68.2026.4.04.7105

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004579-68.2026.4.04.7105/RS EXEQUENTE: LUCIANE DA SILVA RUBIN ADVOGADO(A): FLAVIO ALEXANDRE ACOSTA RAMOS (OAB RS053623) EXEQUENTE: LORI SILVA ADVOGADO(A): FLAVIO ALEXANDRE ACOSTA RAMOS (OAB RS053623) EXEQUENTE: LUIS CARLOS NUNES TEIXEIRA ADVOGADO(A): FLAVIO ALEXANDRE ACOSTA RAMOS (OAB RS053623) EXEQUENTE: LUCIA HELENA GONçALVES DO CARMO ADVOGADO(A): FLAVIO ALEXANDRE ACOSTA RAMOS (OAB RS053623) EXEQUENTE: LUCIA REGINA BEVILACQUA DE ARCE ADVOGADO(A): FLAVIO ALEXANDRE ACOSTA RAMOS (OAB RS053623) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença buscando impor à Fazenda Pública o dever de cumprir obrigação de pagar quantia certa, nos termos do artigo 534 e seguintes do Código de Processo Civil. O feito foi distribuído por dependência à Ação Coletiva número 50031485220194047102, outrora ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de 3º Grau do Estado do Rio Grande do Sul, a qual buscava o afastamento da incidência da Contribuição Previdenciária sobre diversas verbas que não integram a aposentadoria dos servidores da categoria, dentre elas, a gratificação natalina. Com o intuito de embasar o acolhimento desta lide, entendo pertinente a transcrição parcial da decisão proferida no evento número 115.1 do feito originário, como segue: [...] Inicialmente deferida antecipação de tutela pelo Juízo de 1º grau - evento 6, DESPADEC6, fls 01/06, a fim de que fossem suspensos os descontos a título de Contribuição Previdenciária sobre parcelas remuneratórias não incorporáveis à aposentadoria, foi parcialmente deferido o efeito suspensivo em sede de Agravo de Instrumento, para determinar o depósito dos valores discutidos em conta à disposição do Juízo até decisão final - evento 6, AGRAVO15. Em grau de recurso, o julgamento final foi por reafirmar a sentença monocrática, reconhecendo-se o direito dos substituídos à repetição dos valores indevidamente recolhidos a título de Contribuição Previdenciária sobre parcelas pecuniárias não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, entre as quais se incluem: adicionais de insalubridade e periculosidade, adicional de tempo de serviço, licença prêmio convertida em pecúnia, adicional de sobreaviso, adicional ou auxílio-natalidade; excetuada apenas a gratificação natalina, verba que não se encontra alcançada pelo entendimento assentado no Tema n.º 163 do STF. Da análise dos autos, percebo que, decorridos mais de três anos do trânsito em julgado, as partes ainda divergem quanto à responsabilidade pela apresentação dos documentos relativos ao cumprimento da sentença. A situação posta na lide, suscintamente, é de que os depósitos efetuados pela UFSM abrangeram o numerário relativo à integralidade das verbas questionadas pelo Sindicato, ao passo em que posteriormente houve o reconhecimento de que eram devidas as Contribuições Previdenciárias tão somente no que se refere à gratificação natalina. Some-se a isso, ainda, o fato de que tornou-se inviável a apuração exata do valor a ser restituído a cada servidor substituído, titular de direito das verbas discutidas. [...] Outrossim, verifico que o objeto do cumprimento de sentença enquandra-se na letra "i", item "1" do ANEXO I da Portaria Conjunta número 14/2021, a qual dispõe sobre a adoçaão de etapa autocompositiva nas ações em que a União seja parte, vejamos: i) ações coletivas ajuizadas por Sindicatos ou Associações em substituição a servidores, com provimento condenatório contra a União transitado em julgado, independente de versarem sobre os Temas dos Anexos II a IV, serão encaminhadas ao CEJUSCON antes do início da fase de cumprimento de sentença ou, a qualquer tempo, a pedido da Coordenação Regional de Negociação - CRN4. (grifei) Assim e, forte ainda na letra "j" do mesmo regramento - sempre que possível, será adotado modelo diferenciado de tramitação de cumprimento de sentença em ações coletivas, com abordagem autocompositiva, observadas as fases descritas na Recomendação CJF n. 7/2025 - DETERMINO A IMEDIATA REMESSA DOS AUTOS AO CEJUSCON, para designação de audiência de tentativa de conciliação entre as partes. ULTRAPASSADA A FASE COMPOSITIVA, SEM ÊXITO, desde já determino que a parte executada seja intimada, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, inclusive, em sendo o caso, para cumprimento de obrigação de fazer. Dos honorários de execução A tese firmada no Tema número 973 definiu que o art. 85, § 7º, do CPC não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, no sentido de serem devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. Assim sendo, fixo os honorários de execução nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC. Da eventual impugnação Havendo impugnação, desde já resta recebida e determinada a intimação da parte adversa para resposta. Tratando a impugnação de questões meramente contábeis, remetam-se os autos à Contadoria e, vindos os cálculos, dê-se vista às partes, com posterior conclusão para decisão. Outrossim, em sendo o montante da condenação sujeito ao pagamento por PRECATÓRIO e, acaso apresentado valor incontroverso pela parte executada em sua impugnação, resta, desde já, deferida a expedição do requisitório parcial. Do prosseguimento da execução Não sendo impugnada a execução, expeça-se a requisição de pagamento, encaminhando-a, posteriormente, ao executado, para pagamento no prazo legal. Antes da transmissão, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 05 (cinco) dias, bem como ao Ente Fazendário pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca do seu conteúdo, para apuração de eventual incorreção. Decorridos tais prazos sem manifestação, retornem-me os autos a fim de que seja perfectibilizada a transmissão eletrônica da requisição de pagamento. Vindo aos autos o demonstrativo de transferência, intime-se o exequente pelo prazo de 05 (cinco) dias, bem como ao Ente Fazendário pelo prazo de 10 (dez) dias, para que se manifestem sobre tais documentos. Após o pagamento e satisfação das partes, retornem conclusos para sentença de extinção. Cumpra-se. Remetam-se. Intimem-se.

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