2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004579-08.2019.4.03.6114 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: CLEBER NOGUEIRA BARBOSA - SP237476-A APELADO: MARTINHO RAIMUNDO DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (ID 379506295 - Pág. 1) em face da decisão colegiada de ID 374267151 - Pág. 2 que negou provimento ao agravo interno por ele interposto, na forma da fundamentação. O INSS, em síntese, alega contradição no julgado. Defende que houve a condenação da autarquia no pagamento de honorários sucumbenciais, tendo sido diferida apenas a fixação do seu montante para a fase de cumprimento da sentença. Sendo sua condenação certa, deve ser a ela determinada a aplicação da Súmula 111 do STJ. Prequestiona a matéria para fins recursais. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 381099709 - Pág. 1). Com essa conformação, os autos tornaram a julgamento. É o relatório. VOTO Tempestivos os embargos de declaração desfiados (ID 379610678 - Pág. 1), deles conheço. Embargos de declaração constituem recurso voltado ao esclarecimento ou à integração de decisão judicial, admissível, ao teor do artigo 1.022 do CPC, nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sabe-se que “a contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados” (EDcl no MS n. 15.828/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, STJ, Primeira Seção, DJe de 19/12/2016). No caso, aludido defeito, de rigor, não comparece. Defende o INSS ter sido condenado no pagamento de honorários advocatícios, tendo a decisão colegiada deixado de aplicar a limitação imposta pela Súmula 111 do STJ, de forma indevida. Da decisão embargada, constou o seguinte: “Quanto à aplicação da Súmula 111 do STJ, a decisão unipessoal foi clara ao analisar a condenação em honorários sucumbenciais: “Os honorários advocatícios foram remetidos a arbitramento no momento da liquidação do julgado (art. 85, par. 4º, II, do CPC) e assim devem ficar mantidos. Seja notado que, para majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, faz-se necessária a existência de condenação prévia em honorários no juízo de origem (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1336829/RJ, DJe de 02/03/2020). Assim, "ausente condenação anterior em honorários, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015" (STF - ARE 1151799 AgR-ED, j. 02/04/2020)”. Portanto, não há, neste momento processual, que se falar em aplicação da Súmula 111 do STJ, ante a ausência de condenação em honorários. Não se pode limitar o que não existe”. Ao que se vê, sobre o ponto atacado, o acórdão não deixou de deliberar. E fê-lo de forma clara, permitindo sua exata compreensão. Mas o embargante não se conforma com o decidido. Reproduz os fundamentos por ele invocados no agravo interno, pretendendo que as razões de decidir, revolvidas, conduzam a diferente resultado. Entretanto, como é cediço, embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria julgada no asserto embargado (STJ, 1ª Turma, EDcl no RO em MS nº 12.556-GO – Relator o Ministro Francisco Falcão). No que concerne ao prequestionamento suscitado pelo INSS, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração opostos pelo INSS, inavendo o que aclarar no acórdão guerreado. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento a agravo interno. A autarquia sustenta contradição no julgado ao argumento de que houve condenação em honorários sucumbenciais, embora diferida a fixação do montante para a fase de cumprimento de sentença, requerendo a aplicação da Súmula 111 do STJ. Requer, ainda, o prequestionamento da matéria para fins recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão embargado incorreu em contradição ao afastar, no momento processual atual, a aplicação da Súmula 111 do STJ; (ii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada no julgamento anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao esclarecimento ou integração da decisão judicial nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A contradição apta a justificar embargos de declaração é a interna ao próprio julgado, verificada entre os seus fundamentos, relatório, dispositivo ou ementa, não se confundindo com eventual divergência entre a decisão e a interpretação da parte, a legislação ou outros julgados. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia relativa aos honorários advocatícios, consignando que a verba foi remetida para arbitramento na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, inexistindo, até o momento, condenação efetiva que autorize a aplicação da Súmula 111 do STJ. A pretensão do INSS objetiva rediscutir fundamentos já enfrentados no julgamento do agravo interno, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. O acórdão consignou inexistir violação à legislação federal ou a dispositivos constitucionais, afastando o alegado prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A contradição apta a ensejar embargos de declaração é exclusivamente a interna ao próprio julgado. Não cabe aplicação da Súmula 111 do STJ quando inexistente condenação efetiva em honorários advocatícios, tendo sido diferido o arbitramento da verba para a fase de liquidação. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 85, § 4º, II; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS n. 15.828/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19/12/2016; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1336829/RJ, DJe 02/03/2020; STF, ARE 1151799 AgR-ED, j. 02/04/2020; STJ, 1ª Turma, EDcl no RO em MS nº 12.556-GO, rel. Min. Francisco Falcão. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES Relator do Acórdão