Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004578-62.2025.4.03.6324 AUTOR: LUCIENE PIRES XAVIER ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR LUIZ DE SOUZA GONZAGA - CE44862 ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR REBOUCAS PAULA - CE33060 ADVOGADO do(a) AUTOR: KLEIN WILKER MOTA DE LIMA SILVA - CE45728 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação entre as partes acima identificadas, na qual a parte autora pede a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do indeferimento de requerimento de benefício por incapacidade temporária, sob o fundamento de que estaria presa em regime fechado na data da incapacidade. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO A obrigação de reparar dano, ainda que exclusivamente moral, exige a prova de ocorrência de ato ilícito, a teor do disposto no artigo 927 do Código Civil de 2002. Ato ilícito, de seu turno, é a violação a direito que causa dano, por ação ou omissão voluntária, negligente ou imprudente, segundo dispõe o artigo 186 do Código Civil de 2002. A obrigação de reparar o dano na relação com pessoa jurídica de direito público, porém, independe de culpa do ente público por danos causados por seus agentes, nessa condição, a teor do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. A responsabilidade é objetiva e, assim, somente há necessidade de prova da ação ou omissão do agente do ente público, do dano e do nexo causal entre a ação ou omissão e o dano experimentado pelo administrado. O CASO DOS AUTOS O requerimento administrativo para concessão de benefício por incapacidade temporária foi formulado em 06/12/2024, por meio da Central 135, sob o protocolo nº 1170095119. Nos dados administrativos, consta resposta afirmativa à pergunta sobre a existência de prisão em regime fechado na data da incapacidade (ID 535832192). A comunicação de decisão do INSS registra expressamente que o benefício por incapacidade temporária, espécie 31, foi indeferido pelo motivo “Requerente recluso”, com fundamento no artigo 59, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e no artigo 71, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999 (ID 350797785). A própria autora reconhece, na réplica, que a resposta afirmativa relativa à prisão em regime fechado foi inserida equivocadamente no requerimento administrativo (ID 577160773). Desse modo, o indeferimento não decorreu de informação produzida unilateralmente pelo INSS, de erro de cadastro demonstradamente imputável à autarquia ou de conclusão administrativa fundada em fato estranho ao requerimento. O ato administrativo foi praticado com base em dado expressamente informado no próprio pedido da segurada. Também não há, nesta ação, pedido de concessão ou restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, tampouco demonstração suficiente de que a autora efetivamente preenchia os requisitos previdenciários para sua concessão. Embora a petição inicial afirme a existência de incapacidade, qualidade de segurada e carência, tais alegações não foram comprovadas nos autos. Assim, também não há fundamento para indenização por dano moral decorrente de incorreto indeferimento, pois a própria contestação esclarece que os requisitos de incapacidade, qualidade de segurada e carência não chegaram a ser examinados administrativamente, justamente porque o requerimento foi indeferido com base na informação relativa à reclusão (ID 535832191). A autora foi a única causadora do evento alegadamente danoso, ao prestar informação incompatível com a realidade no requerimento administrativo. Não se pode transferir ao INSS a responsabilidade por consequência diretamente produzida por dado fornecido pela própria segurada, sobretudo quando não há prova de que a autarquia tivesse conhecimento do equívoco antes da decisão ou de que estivesse obrigada a desconsiderar a resposta expressamente registrada no sistema. Também não se verifica imputação pública de crime ou ofensa autônoma à honra da autora. A comunicação administrativa limitou-se a indicar o motivo do indeferimento, sem afirmar que a requerente tivesse praticado crime ou sem promover qualquer divulgação depreciativa de seus dados. O indeferimento de benefício previdenciário, quando fundado nas informações constantes do requerimento administrativo, não gera automaticamente dano moral indenizável. No caso, não houve demonstração de abuso, perseguição, acusação criminal formal, exposição pública ou circunstância excepcional capaz de caracterizar lesão autônoma a direito da personalidade. A alegação de privação de verba alimentar também não basta para configurar dano moral, especialmente porque a autora não comprovou, nesta ação, o próprio direito à concessão do benefício nem demonstrou que o INSS teria indeferido pedido devidamente instruído com todos os requisitos legais. Ausentes, portanto, ato ilícito imputável ao INSS e nexo causal entre a atuação administrativa e os danos alegados, é de rigor a improcedência do pedido. DISPOSITIVO. Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 457, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Fica cientificada a parte autora de que o prazo para recurso de sentença é de 10 dias. Se discordar desta sentença e quiser recorrer e ainda não estiver representada por advogado, deverá contratar advogado ou requerer nomeação de advogado dativo (Assistência Judiciária Gratuita) ao Juizado Especial Federal, se não tiver condições financeiras para contratação de advogado, tudo dentro do prazo de 10 dias. Passado esse prazo sem recurso, a sentença não poderá mais ser modificada. Interposto recurso de sentença tempestivamente, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, se em termos, remetam-se os autos às turmas recursais. Ante o resultado da sentença, fica recebido eventual recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. Sem recurso, transitada em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. IGOR DA COSTA CUNHA Juiz Federal Substituto