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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Igrejinha · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004578-47.2025.8.21.0142/RS EXECUTADO: ANTENOR VENSON ADVOGADO(A): WOLMIR MULLER (OAB RS042891) DESPACHO/DECISÃO O executado, reiterou o pedido de expedição de alvará para liberação dos valores bloqueados, sob o fundamento de que o feito foi suspenso em razão do parcelamento do débito (38.1). O exequente manifestou-se no sentido de que o pedido deve ser analisado à luz do Tema Repetitivo nº 1012 do Superior Tribunal de Justiça, ressaltando que todos os valores constritos foram bloqueados antes da formalização do parcelamento (42.1). Decido. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1012, firmou a seguinte tese: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. No caso, considerando que a constrição ocorreu em 11/05/2026 e o parcelamento foi celebrado em 10/06/2026, aplica-se a segunda hipótese da tese firmada pelo STJ, impondo-se a manutenção da penhora já efetivada. Diante do exposto, indefiro o pedido de liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, mantendo-se a constrição já realizada. Preclusa decisão, suspenda-se a execução pelo prazo de 90 (noventa) dias, conforme requerido pela parte exequente. Intimações agendadas.
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