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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2238546/RS (2025/0392637-9)
RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE:BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO:FLAVIO RESMINI FILHO - RS064905
RECORRIDO:SIVERST INDUSTRIA DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA
RECORRIDO:SIVERST INVESTIMENTO E PARTICIPACOES LTDA
RECORRIDO:RAISMAN INDUSTRIA DE COMPONENTES PARA MOTORES LTDA
RECORRIDO:ISMAEL VALDIR TREVISOL
ADVOGADOS:LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
VANESSA WOJAHN DE LIMA - RS100340
TIAGO FAGANELLO - RS073540
AUGUSTO FERRÃO BASTOS DE AGUIAR PACHECO - RS129427
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S. A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AFASTAMENTO DA COBRANÇA.
A comissão de permanência é admitida pelas súmulas nº 294 e 296 do STJ, podendo ser cobrada, após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios e/ou correção monetária, mas sim em substituição a estes ou, ainda, com os encargos decorrentes da mora.
No caso dos autos, restou comprovada a abusividade na cobrança de comissão de permanência, à medida que exigida com base na variação do FACP, cuja cobrança é considerada abusiva, por se tratar de índice que não permite o conhecimento prévio dos critérios adotados para a sua composição. APELO PROVIDO" (e-STJ fl. 237).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 295/297).
Em suas razões, o recorrente aponta a violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:
(i) arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido deixou de se manifestar a respeito da necessária observância da ordem de balizadores sucumbenciais constante do artigo 85, § 2º, do CPC e qualificou o tema como inovação recursal, o que caracteriza negativa de prestação jurisdicional;
(ii) art. 85 § 2º do Código de Processo Civil, pois, em embargos à execução, os honorários de sucumbência devem observar a ordem legal de preferência e ter como base o proveito econômico obtido, matéria de ordem pública que independe de pedido expresso, e o acórdão não fixou o critério sucumbencial conforme a hierarquia legal.
Contrarrazões às fls. e-STJ 319/338.
É o relatório.
DECIDO.
A insurgência não merece prosperar.
Quanto à alegada violação aos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, verifica-se que o tribunal de origem dirimiu a questão da seguinte forma:
"Considerando o resultado do julgamento, inverto os ônus sucumbenciais, devendo a parte apelada arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa" (e-STJ fl.242).
No julgamento dos embargos, o tribunal decidiu o seguinte:
"(...)
Em atenção às razões recursais, registro que a decisão monocrática foi expressa quanto à verba honorária, não tendo a parte ora embargante se insurgido no tocante em suas razões do recursais do agravo interno interposto, tratando-se, portanto, de inovação recursal.
Logo, o que se verifica, repito, é a pretensão de rediscussão da decisão monocrática, o que descabe em sede de embargos de declaração, mormente quando oposto em face do acórdão do agravo interno, bem como quanto não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Em relação ao prequestionamento, salienta-se que, conforme se depreende da leitura do art. 489 do CPC, o dispositivo legal que justifica a decisão não constitui requisito essencial da sentença ou do acórdão.
Ademais, a Constituição Federal, no seu art. 93, IX, estabelece como requisito apenas que as decisões judiciais sejam fundamentadas, não impondo sejam analisados, expressamente, todos os precedentes jurisprudenciais, dispositivos de lei e argumentos trazidos pelas partes. Destarte, voto por desacolher os embargos de declaração" (e-STJ fl.296).
No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à fixação dos honorários e ao motivo pelo qual os embargos não foram acolhidos, conforme se verifica do trecho do acórdão supracitado.
Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
A esse respeito, os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, 'embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde' (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).
3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.
1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.
2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)
Já quanto à violação ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido fixou os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ fl. 242).
Entretanto, a matéria tida como violada não foi suscitada em sede de agravo interno, tendo sido trazida aos autos apenas nos aclaratórios, fato que caracteriza inovação recursal e atrai o óbice da Súmula 211/STJ.
A jurisprudência desta Corte já se posicionou no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que exista vício no julgado, sendo que a insurgência alegada somente em embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal.
Confira-se:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA.
1. Depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de forma integral, a controvérsia posta. Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).
2. O recurso especial também não merece conhecimento quanto à suscitada violação do art. 884 do Código Civil, visto não ter havido o necessário prequestionamento. Imperioso ressaltar que a existência ou não de enriquecimento ilícito, não foi analisada em decorrência de vedação de inovação recursal, uma vez que a referida matéria só foi trazida aos autos em fase de embargos de declaração. Incidência, no caso, do enunciado da Súmula n. 211/STJ.
3. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado.
4. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em âmbito de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado" (EDcl no REsp 1.776.418/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 11/2/2021).
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que a análise do percentual em que cada parte obteve êxito ou sofreu sucumbência, bem como a caracterização da sucumbência mínima ou recíproca, constitui matéria eminentemente fática. Por envolver a necessidade de reexame do conjunto probatório dos autos, tal questão encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Precedentes.
6. É pacífico o entendimento desta Corte de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido."
(AREsp n. 2.891.541/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025 - grifou-se)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. CORTE ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. USUCAPIÃO. BEM IMÓVEL. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. FICTO. SÚMULA Nº 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na sessão do dia 5/2/2025, quando do julgamento do AREsp nº 2.638.376/MG e da Questão de Ordem que lhe seguiu, firmou entendimento segundo o qual o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.939/2024, tem aplicação imediata.
2. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.
3. Na hipótese, a parte recorrente comprovou a suspensão do expediente forense nos dias 12 e 13 de outubro de 2023.
Intempestividade afastada.
4. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ.
5. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.
6. A insurgência alegada somente em embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal.
7. Embargos acolhidos com efeitos infringentes para afastar a intempestividade do recurso especial. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial."
(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.599.793/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025 - grifou-se)
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REQUISITOS PARA ADJUDICAÇÃO EVIDENCIADOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese, o Tribunal de origem assentou que se encontram devidamente preenchidos os requisitos para a procedência do pedido de adjudicação compulsória. A modificação do entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ.
2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.
3. A aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, referente ao prequestionamento ficto, exige a efetiva impugnação da matéria em apelação ou contrarrazões de apelação, não sendo suficiente apresentá-la apenas em embargos de declaração, por constituir inovação recursal.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial."
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.706.100/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDADA NESSE ÂMBITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente.
2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
3. O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que mesmo matérias de ordem pública não podem ser suscitadas pela primeira vez em embargos de declaração, sob pena de configurar inovação recursal, vedada pelo art. 1.022 do NCPC.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AREsp n. 2.812.272/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025 - grifou-se)
Ante o exposto, conheço parcialmente o recurso especial. e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA