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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5004576-58.2025.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: THALES HENRIQUE DE JESUS ALMEIDA CPF: 142.652.546-08 RÉU: KSK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA CPF: 62.798.475/0001-22 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c pedido de anulação de cláusulas e restituição de valores ajuizada por Thales Henrique de Jesus Almeida em face de KSK Administradora de Consórcio Ltda. Narra a parte autora que celebrou com a ré proposta de participação em grupo de consórcio (Proposta nº 13311960, Grupo 0504, Cota 477), destinada à aquisição de veículo automotor, tendo desembolsado a quantia total de R$ 4.968,50 (quatro mil novecentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos). Sustenta ter sido induzida a erro por prepostos da requerida, que teriam apresentado o negócio como modalidade de rápida liberação de crédito, sem esclarecer que a contemplação dependeria de sorteio ou lance. Diante da ausência de liberação do crédito, pleiteia o cancelamento do contrato e pretende a restituição dos valores pagos, com afastamento dos encargos que reputa abusivos. Em contestação, a ré requer, preliminarmente, a retificação de sua denominação no polo passivo. No mérito, defende a regularidade da contratação e a inexistência de vício de consentimento, destacando as advertências contratuais expressas quanto à inexistência de garantia de contemplação. Sustenta, ainda, que a devolução dos valores ao consorciado excluído deve observar a sistemática prevista na Lei nº 11.795/2008, mediante sorteio da cota excluída ou após o encerramento do grupo. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, rejeito o pedido de retificação do polo passivo formulado pela ré. A pessoa jurídica demandada encontra-se suficientemente individualizada nos autos pelo CNPJ nº 62.798.475/0001-22, exatamente o mesmo constante do cadastro processual e dos documentos societários, de modo que eventual alteração de denominação empresarial não implica modificação subjetiva da relação processual nem compromete a identificação da parte. Com efeito, o comprovante de inscrição juntado sob o ID 10438008148 identifica o referido CNPJ como pertencente à KSK Administradora de Consórcio Ltda. Prossigo ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições da Lei nº 8.078/1990, pois a ré atua como fornecedora de serviços de administração de consórcios e o autor figura como destinatário final do serviço contratado. De forma complementar, aplicam-se as normas específicas da Lei nº 11.795/2008, que disciplina o sistema de consórcios, bem como as disposições do Código Civil relativas à formação e à validade dos negócios jurídicos. O contrato de consórcio constitui modalidade de autofinanciamento de natureza mutualista, mediante a qual as contribuições dos participantes formam patrimônio destinado à contemplação sucessiva dos integrantes do grupo. Por essa razão, suas regras legais e contratuais devem ser examinadas não apenas sob a ótica individual do participante, mas também considerando a preservação da coletividade consorcial. No âmbito dos defeitos do negócio jurídico, os arts. 138 e 145 do CC exigem, para a configuração de erro substancial ou dolo, demonstração de que a manifestação de vontade foi determinada por falsa percepção da realidade ou por expediente ardiloso atribuível à contraparte. Em relação ao ônus probatório, incumbia ao autor demonstrar a alegada promessa de liberação imediata do crédito ou outro comportamento capaz de caracterizar vício de consentimento (art. 373, I, do CPC). À ré, por sua vez, competia comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos eventualmente alegados (art. 373, II, do CPC), inclusive, se pertinente, as excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do CDC. Fixadas essas premissas, passo ao exame do conjunto probatório. O autor sustenta que aderiu ao negócio acreditando contratar modalidade semelhante a financiamento, com rápida disponibilização do crédito, e que somente posteriormente teria tomado conhecimento de que a aquisição do bem dependia de prévia contemplação. Os documentos juntados aos autos, contudo, não corroboram essa narrativa. A Proposta de Participação em Grupo de Consórcio juntada sob o ID 10734791767 contém advertências expressas acerca da natureza do negócio. O item 53 informa que se trata de “contrato de consórcio, sem liberação imediata do crédito ou garantia de contemplação, e não financiamento”, enquanto o item 56 questiona expressamente a ciência do contratante de que não há comercialização de cotas contempladas ou promessa de contemplação. Além disso, o item 19 da própria proposta registra expressamente que o consorciado foi informado de que as únicas formas de contemplação são sorteio ou lance e declara que não recebeu proposta ou promessa de contemplação antecipada. O documento contém, ainda, assinatura eletrônica atribuída ao autor em 11/03/2023. Não há, em sentido contrário, gravação, mensagem, e-mail ou documento proveniente de representante da requerida que demonstre promessa específica de contemplação imediata ou oferta do negócio como financiamento. Conforme orientação do E. TJMG, a existência de advertência contratual expressa acerca da inexistência de garantia de contemplação, quando desacompanhada de prova mínima da alegada promessa extracontratual, afasta a configuração do vício de consentimento: “[...] A inversão do ônus da prova outorgada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) não possui o condão de eximir o consumidor do encargo elementar de apresentar um início de lastro probatório mínimo condizente com o fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC), mormente diante de alegações de fraudes ou vícios verbais pré-contratados. Se o instrumento contratual ostenta cláusula de advertência destacada em cores sobre a ausência de garantia de contemplação, e a administradora colaciona aos autos gravação de auditoria de checagem (pós-venda) na qual o aderente confirma textualmente ter ciência de que dependeria de sorteio ou lance competitivo, naufraga a tese de vício de consentimento por dolo ou erro substancial desprovida de contraponto probatório.[...]. Ausente a comprovação de ato ilícito materializado por publicidade ou oferta enganosa da fornecedora, inviabiliza-se a rescisão por culpa da ré e a reparação extrapatrimonial. A devolução das quantias adimplidas pelo consorciado excluído deve seguir o rito ordinário da Lei nº 11.795/08, por meio de sorteios mensais das cotas canceladas ou em até trinta dias após o encerramento do grupo (Tema 312 do STJ).” (TJ-MG - Apelação Cível: 50218747020238130079, Relator: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 19/08/2026, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2026) [g.n] Ausente prova do alegado vício de consentimento ou de comportamento ilícito imputável à fornecedora, não há fundamento para invalidar a contratação por erro ou dolo. O encerramento da participação do autor deve, desse modo, produzir os efeitos próprios da exclusão ou desistência do consorciado, submetendo-se a restituição à disciplina específica da Lei nº 11.795/2008. Nos termos dos arts. 22 e 30 da Lei nº 11.795/2008, o consorciado excluído faz jus à restituição na forma legal. Quanto ao momento da devolução, aplico a orientação consolidada no Tema 312 do STJ, segundo a qual o pagamento não é imediato e deve ocorrer em até trinta dias após o encerramento do grupo, caso não haja restituição anterior. Na hipótese, o próprio demonstrativo apresentado pela requerida informa que o grupo nº 0504 possui última assembleia prevista para 20/12/2030 e que a cota do autor não foi contemplada (ID 10734797135). Consta, ainda, que o autor efetuou sete pagamentos, no total de R$ 4.968,50, circunstância incontroversa e corroborada pelo extrato de ID 10437996775. Em razão disso, a restituição deverá observar o regime legal de apuração previsto no art. 30 da Lei nº 11.795/2008 e ocorrer quando da contemplação da cota excluída ou, se isso não ocorrer anteriormente, no prazo máximo de trinta dias após o encerramento do grupo. Nesse sentido, novamente orienta a jurisprudência mineira: “Tese de julgamento: 1. A negativa de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser resolvida com base nos documentos constantes dos autos. 2. A validade do contrato de consórcio subsiste na ausência de prova de vício de consentimento. 3. A restituição de valores em contrato de consórcio deve observar o prazo contratual, nos termos da Lei nº 11.795/2008. 4. A frustração contratual não configura, por si só, dano moral indenizável."(TJ-MG - Apelação Cível: 50012162020248130134, Relator: Des.(a) Régia Ferreira de Lima, Data de Julgamento: 12/11/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2025) Quanto à taxa de administração, sua cobrança é legítima, nos termos da Súmula nº 538 do STJ, devendo a dedução incidir apenas sobre as parcelas efetivamente pagas pelo autor. Também é lícita a retenção dos valores pagos a título de seguro de vida ou prestamista durante a vigência da cobertura, cuja contratação consta do ID 10734797135. De outro lado, as cláusulas penais previstas nos itens 10.2 e 10.3 do Regulamento (ID 10734791767, p. 12-13) somente podem incidir mediante demonstração de efetivo prejuízo ao grupo. Como a ré não comprovou dano decorrente da exclusão do autor e o próprio demonstrativo registra a substituição da cota, afasto a penalidade. O fundo de reserva, por integrar patrimônio vinculado ao grupo, somente será restituível ao final, caso apurado saldo remanescente em favor do autor. A multa e os juros previstos na cláusula 5.1 para o atraso das prestações não se mostram, em abstrato, abusivos, tampouco há prova de cobrança indevida no caso concreto. Pela mesma razão, não cabe afastar genericamente “outros custos” não individualizados. Sobre os valores a restituir, incidirá correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso, nos termos da Súmula nº 35 do STJ e do art. 389, parágrafo único, do CC. Os juros de mora incidirão a partir do 31º dia subsequente ao encerramento do grupo ou, havendo contemplação anterior da cota excluída, a partir do inadimplemento da restituição então exigível. Por fim, esclareço que não há necessidade de determinar que a restituição se dê mediante depósito judicial, porquanto se trata de obrigação de pagar quantia em favor do autor, cujo adimplemento poderá ocorrer diretamente ao credor, sem prejuízo das providências próprias da fase de cumprimento. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados e RESOLVO A LIDE COM MÉRITO, o que faço para: - RECONHECER a extinção da participação do autor no Grupo 0504, Cota 477, Proposta nº 13311960, com os efeitos próprios da exclusão do consorciado; - AFASTAR a incidência das cláusulas penais previstas nos itens 10.2 e 10.3 do regulamento, diante da ausência de demonstração de efetivo prejuízo ao grupo; - CONDENAR a ré a restituir ao autor os valores a que fizer jus em razão dos pagamentos efetuados, cujo total histórico corresponde a R$ 4.968,50 (quatro mil novecentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos), observada a forma de cálculo prevista no art. 30 da Lei nº 11.795/2008, com dedução da taxa de administração incidente sobre as parcelas efetivamente pagas e dos prêmios de seguro correspondentes à cobertura efetivamente usufruída. Sobre os valores restituíveis incidirá correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso até a constituição em mora. A partir de então, incidirá exclusivamente a taxa Selic, vedada sua cumulação com outro índice de correção monetária ou juros de mora. A restituição deverá ocorrer por ocasião da contemplação da cota excluída ou, caso isso não ocorra anteriormente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, ficando eventual saldo do fundo de reserva sujeito à apuração por ocasião da prestação final de contas. Ficam mantidas, no mais, as cláusulas impugnadas cuja abusividade não foi reconhecida nesta sentença. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, a teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. ANA CRISTINA RIBEIRO GUIMARAES Juíza de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima