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TRF3 · 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004575-45.2026.4.03.6301 AUTOR: EDMILSON GONCALVES SIQUEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO FEDERICO - SP150697 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei. Fundamento e decido. Inicialmente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. Acolho a preliminar de mérito acerca da prescrição no que concerne às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Por fim, verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao exame do mérito. Nos termos dispostos na Lei 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária é devido ao segurado que estiver total e temporariamente incapacitado para o trabalho, enquanto a aposentadoria por incapacidade permanente é devida na hipótese de incapacidade total e permanente. Na perícia médica judicial realizada em 16.06.2025 (ID 590948747), o perito médico de confiança deste juízo, de forma coerente e harmônica, discorreu sobre os males que afetam a parte autora, mas foi taxativo em afirmar que não existe incapacidade atual para o trabalho. No entanto, o perito informou que a parte autora esteve totalmente incapaz para o trabalho de 24.01.2025 a 19.01.2026. Aqui acolho a impugnação apresentada pela parte autora quanto à DII, uma vez que o atestado médico de fl. 14 do ID 546667872 comprova que a data de início da incapacidade ocorreu em 08.10.2024 A qualidade de segurada e carência são certas, uma vez que a parte autora manteve vínculo com A3 ELETRO COMERCIAL LTDA, no período de 01.03.2010 a 08.2026 (última remuneração), o que lhe garantiu a manutenção da qualidade de segurado(a) na data do início da incapacidade, nos termos do art. 15, inciso II e § 4º, da Lei n.º 8.213/91, combinado com o art. 30, inciso II, da Lei n.º 8.212/91, possuindo também as contribuições necessárias para cumprimento da carência. Observo, por fim, que a parte autora requereu benefício por incapacidade em 08.10.2024 (DER do NB 7166873591), ou seja, menos de 30 dias da data do início da incapacidade (08.10.2024), razão pela qual o benefício é devido desde a DII. Assim, mostra-se devida a concessão do benefício por incapacidade temporária desde 08.10.2024 a 19.01.2026. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial EDMILSON GONCALVES SIQUEIRA, e condeno o INSS na concessão do benefício por incapacidade temporária desde 08.10.2024 a 19.01.2026, com renda mensal inicial e renda mensal atual a serem apuradas pelo INSS quando da implantação/restabelecimento do benefício. Condeno o INSS, também, após o trânsito em julgado, no pagamento das prestações vencidas no período fixado, a serem apurados oportunamente pela Contadoria Judicial na fase de execução, monetariamente atualizados e acrescidos de juros moratórios, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente, descontando-se eventuais valores inacumuláveis. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo dos atrasados. A remessa dos autos à Contadoria após o trânsito em julgado é medida célere que atende os princípios que norteiam os Juizados Especiais Federais. Ademais, afaste-se, de antemão, eventual alegação de sentença ilíquida, visto que todos os parâmetros já foram fixados. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. SãO PAULO, data da assinatura digital. KATIA HERMINIA MARTINS LAZARANO RONCADA Juíza Federal
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