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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de Almenara
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Almenara / Unidade Jurisdicional da Comarca de Almenara Rua Argemiro de Aguilar, 401, Centro, Almenara - MG - CEP: 39900-000 PROCESSO Nº: 5004575-04.2025.8.13.0017 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] AUTOR: TONIA DE OLIVEIRA BALIEIRO CPF: 055.309.526-90 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Tônia de Oliveira Balieiro, no ID 10680011178, em face da sentença de ID 10668842208, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado, especialmente quanto: à alegada transferência integral aos candidatos dos efeitos de erro administrativo imputável à Administração; à ausência de adoção de medidas menos gravosas; à proteção da confiança legítima e da segurança jurídica; à inexistência de alteração legislativa superveniente; à suposta contradição interna da sentença; e ao pedido subsidiário de reclassificação ou aproveitamento na 6ª Região. Requer, ainda, o prequestionamento da matéria e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. Instado a se manifestar, o Estado de Minas Gerais apresentou contrarrazões em ID 10711379229, sustentando a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e afirmando que a pretensão da embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade recursal Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a regularidade formal, conheço dos embargos de declaração. 2. Mérito Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar erro material ou eliminar contradição existente no julgado, não se apresentando adequados para a mera rediscussão do quanto foi decidido. No caso, não se verifica qualquer dos vícios legalmente previstos. A embargante sustenta, inicialmente, que a sentença teria sido omissa quanto à tese de que a Administração Pública transferiu integralmente aos candidatos os efeitos de erro administrativo originário, sem adotar mecanismos de transição, realocação ou outras providências menos gravosas. A matéria, entretanto, foi suficientemente enfrentada. A sentença reconheceu que a retificação do Edital nº 1/2022 produziu consequência desfavorável à autora, mas concluiu que a alteração possuía caráter geral e abstrato, voltado à reorganização da incidência das reservas de vagas no certame, em contexto relacionado ao cumprimento de deliberação do Conselho Nacional de Justiça, não havendo demonstração de ato casuístico, pessoalizado ou direcionado especificamente contra a demandante. Também ficou expressamente consignado que a parte autora não demonstrou que a providência administrativa tivesse extrapolado os limites da legalidade, proporcionalidade ou razoabilidade. A alegação relativa à existência de solução administrativa menos gravosa, portanto, não revela questão omitida, mas traduz discordância quanto à conclusão adotada. A própria controvérsia acerca da proporcionalidade da retificação integrou a matéria submetida a julgamento, tendo a autora sustentado, inclusive em sua impugnação à contestação, que a Administração deveria buscar meio menos gravoso e medidas capazes de mitigar os prejuízos aos candidatos. De igual forma, não procede a alegação de omissão quanto aos princípios da segurança jurídica, proteção da confiança legítima, boa-fé administrativa e vinculação ao edital. A sentença expressamente registrou tais fundamentos como integrantes da tese autoral e os examinou ao concluir que a vinculação ao edital não possui caráter absoluto, especialmente quando a alteração decorre da necessidade de adequação do certame à legalidade e às normas de reserva de vagas. Mais adiante, o julgado consignou expressamente que a expectativa individual de nomeação em unidade específica não se confunde necessariamente com direito subjetivo à nomeação e que a proteção da confiança, embora impeça alterações arbitrárias e imotivadas, não obsta a Administração de promover ajustes destinados a assegurar a conformidade jurídica do concurso. Não há, portanto, ausência de prestação jurisdicional sobre a matéria. O que existe é conclusão desfavorável à tese defendida pela embargante. Também não prospera a alegada omissão em relação ao Tema 161 do STF. A sentença enfrentou precisamente a questão jurídica relativa ao direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas, ponderando, contudo, que tal orientação deve ser examinada à luz do regime específico do certame, das modalidades de concorrência, das reservas legais e da inexistência de preterição, concluindo que a primeira colocação na lista da unidade, isoladamente considerada, não conferia direito absoluto à nomeação na localidade diante da sistemática posteriormente regularizada. Quanto à alegação de que a retificação não decorreu de alteração legislativa superveniente, igualmente não há vício capaz de modificar o julgamento. Com efeito, a autora sustentou desde a inicial que a modificação do edital não teve origem em legislação posterior, mas em correção de falha administrativa pretérita. Nos embargos, invoca também o ARE nº 1.398.854 AgR, afirmando que o precedente excepcionaria a alteração das regras editalícias apenas quando existente modificação legislativa superveniente. Todavia, a sentença não fundamentou a possibilidade de retificação na existência de nova lei. A razão de decidir foi diversa: reconheceu-se que, enquanto não efetivada a nomeação, não há direito adquirido à absoluta imutabilidade das regras administrativas do concurso quando a alteração se destina à correção de ilegalidade, adequação a normas superiores ou cumprimento de deliberação de órgão de controle, tendo sido esse o enquadramento conferido à retificação discutida nos autos. Assim, a circunstância de inexistir inovação legislativa superveniente não foi ignorada, mas não foi considerada suficiente para afastar os demais fundamentos que sustentaram a validade da adequação administrativa no caso concreto. Também não se identifica a contradição interna apontada. A embargante afirma ser contraditório utilizar a segurança jurídica do certame como fundamento para validar ato que, em sua ótica, teria violado a própria estabilidade das regras originalmente estabelecidas. Não há, entretanto, incompatibilidade lógica entre as premissas adotadas na sentença. O julgado reconheceu que a alteração produziu efeitos desfavoráveis à candidata, mas, ao mesmo tempo, ponderou que a atuação jurisdicional deveria considerar a isonomia entre todos os concorrentes, a estabilidade das listas, a observância das reservas legais e a segurança jurídica do concurso como um todo. A existência de prejuízo individual decorrente de determinado ato administrativo e a conclusão de que esse mesmo ato não é juridicamente inválido são proposições compatíveis. A pretensão da embargante, nesse ponto, consiste em substituir a valoração jurídica realizada na sentença por outra que reputa mais adequada, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Igualmente inexiste omissão quanto ao pedido subsidiário de reclassificação ou aproveitamento na 6ª Região. A sentença enfrentou o pleito de maneira expressa, consignando que a providência pretendida implicaria intervenção judicial na organização administrativa do concurso, com redefinição de listas, critérios de convocação e compatibilização das reservas legais com as unidades de lotação, providência que somente seria admissível diante da demonstração objetiva de ilegalidade, não reconhecida no caso. Ao final da fundamentação, o julgado reiterou expressamente inexistir fundamento para determinar a nomeação da autora na Comarca de Jequitinhonha/MG ou sua reclassificação ou aproveitamento na 6ª Região. Não se trata, portanto, de questão não decidida, mas de pedido expressamente rejeitado. Verifica-se, em verdade, que a embargante pretende obter novo exame das razões que conduziram à improcedência da demanda, especialmente acerca da legalidade da retificação editalícia, da proporcionalidade da solução adotada, da proteção da confiança e do alcance de sua classificação no certame. Os efeitos modificativos somente são admissíveis quando a alteração do resultado decorre necessariamente da correção de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, hipótese não configurada nos autos. Por fim, quanto ao prequestionamento, consigno que a oposição de embargos com essa finalidade não impõe ao julgador o dever de acolhê-los quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, incidindo, no que couber, o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Desse modo, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Almenara, data da assinatura eletrônica. LUIZ RICARDO ALVES TAVARES Juiz de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Almenara